Art. 369 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES
Texto vigente
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Em linguagem simples
Determina que as comunicações processuais destinadas a embaixadas ou consulados estrangeiros também devem ser realizadas por meio de carta rogatória.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 369 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Apelação Criminal 5014530-60.2020.4.02.5001, Rel. Marcus Abraham, Órgão Especial, j. 09/03/2026, DJEN 20/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão da Vice-Presidência que negara seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de incidência do Tema 660 da repercussão geral do STF, por se tratar de alegada violação ao devido processo legal dependente de análise de legislação infraconstitucional . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a alegação de violação direta e imediata ao devido processo legal; (ii) estabelecer se é inaplicável ao caso concreto o Tema 660 da repercussão geral do STF, em razão de suposta fraude praticada por Oficial de Justiça na citação . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante . 4. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à alegada violação ao devido processo legal, concluindo que a solução da causa exige exame de normas infraconstitucionais, o que caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição . 5. A análise da regularidade da citação e da atuação do Oficial de Justiça demanda interpretação dos arts. 351 a 369 do CPP e dos arts. 238 a 259 do CPC, atraindo a incidência do Tema 660 da repercussão geral do STF . 6. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual irregularidade de citação, nos termos do art. 570 do CPP, e a decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, o que não se verifica no caso concreto . 7. A jurisprudência do STF reconhece que controvérsias cuja resolução dependa de legislação infraconstitucional não possuem repercussão geral, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. Destaque-se que, no caso concreto, a aplicação do Tema 660 decorreu de específica determinação do Supremo Tribunal Federal, que devolveu os autos a este Tribunal, em julgamento de agravo no recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : 1. A alegação de violação ao devido processo legal que exige a análise de normas infraconstitucionais configura ofensa meramente reflexa à Constituição. 2. A irregularidade de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, ausente demonstração de prejuízo. 3. Incide o Tema 660 da repercussão geral do STF quando a controvérsia depende da interpretação de legislação infraconstitucional. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 1.022; CPP, arts. 3º, 351 a 369, 563 e 570; CPC, arts. 15 e 238 a 259. Jurisprudência relevante citada : STF, ARE 748.371, Tema 660 da repercussão geral; STF, ARE 1.569.611 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 07.11.2025
Publicação oficialTJRJ, Apelação Criminal 0031848-26.2021.8.19.0014, Rel. Marcius da Costa Ferreira, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 14/03/2025
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES DE FURTO E RESISTÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que julgou procedente a imputação contida na denúncia e condenou o réu nas penas dos artigos 155 e 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão em regime semiaberto (em razão da reincidência) e 04 (quatro) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Assegurado o direito de recorrer em liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste nos exame das seguintes pretensões: (i) absolvição das condutas previstas no artigo 155, caput, do CP; (ii) aplicabilidade do princípio da insignificância no caso, afastando-se a tipicidade material, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; (iii) Subsidiariamente, Que seja absolvido de todas as condutas a ele imputadas, em razão da causa de isenção de pena da inimputabilidade, vide art. 26, caput, do CP c/c artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; (iv) que seja aplicada a atenuante da semi-imputabilidade; (v) a revisão dosimétrica; (vi) que seja reconhecido o crime continuado; (vii) que seja fixado o regime inicial aberto para cumprimento da sanção; (viii) que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44, CP; (ix) prequestionamento..III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, a preliminar de nulidade da citação é rechaçada.4. Em preliminar, a defesa se insurge quanto à citação do réu por 'WhatsApp", aduzindo que sua realização por intermédio de aplicativo eletrônico equivale à falta do ato, tendo em vista não obedecer às normas previstas nos artigos 351 a 369 do CPP.5. In casu, recebida a denúncia e determinada a citação do réu para a apresentação da resposta preliminar pelo Juízo da Vara Única de Conceição de Macabu, foi expedido o mandado citatório, tendo a oficial de justiça efetuado a respectiva certidão positiva.6. Não se observa nulidade no ato de citação realizado.7. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas" (HC n. 644.543/DF, relator Ministro Neri Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).8. Na hipótese, como apontado, a oficial de justiça responsável certificou ter entrado em contato com o réu no telefone indicado e, após confirmar tratar-se do destinatário e lhe ter lido o conteúdo, remeteu-lhe uma cópia do mandado de citação no formato PDF, cujo recebimento foi igualmente confirmado.9. Por fim, certificou que o réu informou que não reside no endereço do mandado, mas sim no bairro de Deodoro, na Comarca da Capital.10. Conforme consta
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.