Art. 469 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção X — Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Texto vigente
Art. 469 . Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Se houver mais de um réu, as recusas de jurados podem ser feitas por um único advogado. Caso essas recusas impeçam a formação do grupo mínimo de sete jurados, os julgamentos dos acusados serão separados. O texto também define os critérios para decidir qual réu será julgado primeiro nessa situação.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 469 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Criminal 0002968-10.2018.8.05.0211, 1ª Câmara, j. 07/04/2026, DJEN 16/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECUSAS IMOTIVADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS ANTE A ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RETIRADA DA QUALIFICADORA DE DISSIMULAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARQUET. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais simultâneas interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Defesa (Defensoria Pública) contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA que condenou dois réus por tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II), fixando a pena definitiva em 8 anos e 3 meses de reclusão (regime semiaberto para um réu e fechado para o outro), com direito de recorrer em liberdade. 2. A Defesa alegou: (i) nulidade absoluta do julgamento por cerceamento de defesa, em razão da limitação a três recusas imotivadas para ambos os réus; (ii) decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) decote da qualificadora; e (iv) redução da pena-base e aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa. 3. O Ministério Público requereu: (i) redução da fração de diminuição pela tentativa para 1/3; e (ii) execução imediata da pena, à luz do Tema 1.068 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação do número de recusas imotivadas, em julgamento conjunto de corréus patrocinados pelo mesmo defensor, configura nulidade do julgamento do Júri, à luz dos arts. 468 e 469 do CPP, e se houve demonstração de prejuízo; (ii) saber se o veredicto condenatório foi manifestamente contrário à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d"); (iii) saber se é manifestamente improcedente a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, a justificar seu afastamento em grau recursal; e (iv) saber se a fração de diminuição pela tentativa deve ser redimensionada, (v) saber se deve haver a reforma da sentença para determinar a execução imediata da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). Embora haja precedentes reconhecendo o caráter individual das recusas imotivadas, a Defesa não indicou, de forma concreta, prejuízo decorrente do indeferimento, nem demonstrou comprometimento efetivo da imparcialidade do Conselho de Sentença, mostrando-se insuficiente a alegação genérica de nulidade. 6. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando teratológica e totalmente dissociada do conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"). Existindo versões conflitantes e suporte probatório para a tese acolhida, não cabe ao Tribunal substituir o juízo valorativo dos jurados. 7. O afastamento de qualificadora reconhecida pelo Júri é admitido apenas quando manifestamente improcedente. Havendo elementos nos autos que indiquem surpresa e indução da vítima a estado de desprevenção, mantém-se o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa. 8. A exasperação da pena-base foi motivada em elementos concretos das circunstâncias e consequências do crime, com suporte no art. 59 do CP. 9. A fração de diminuição pela tentativa deve refletir o iter criminis percorrido: a existência de disparos que atingiram a vítima afasta a fração máxima; por outro lado, laudo pericial que não evidencia risco concreto de morte afasta a fração mínima, justificando a redução intermediária de 1/2. 10. O entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 reconhece a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda. As particularidades do caso concreto, notadamente a gravidade do crime e o montante das penas aplicadas, justificam a determinação da execução provisória da sanção penal como medida adequada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso dos Réus conhecido e desprovido. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A decretação de nulidade no procedimento do Tribunal do Júri, inclusive por alegada restrição ao exercício de recusas imotivadas, exige demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563). 2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe versão amparada em elementos probatórios, em respeito à soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'c'). 3. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada segundo o iter criminis percorrido, admitindo-se patamar intermediário quando a conduta se aproxima da consumação, sem evidência pericial de risco concreto de morte. 4. A execução provisória da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, conforme o entendimento firmado no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, "c", LVII e XLVI; CP, arts. 14, II, 59 e 121, § 2º, IV; CPP, arts. 468, 469, 563, 593, III, "d", 387, § 2º, e 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.540.151/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 08.09.2015, DJe 29.09.2015; STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, HC 919.287/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068/RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 8014981-94.2024.8.05.0274, 1ª Câmara, DJEN 12/02/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM PLENÁRIO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO CORRÉU E, EM CONSEQUÊNCIA, DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA DA IMPUGNAÇÃO DO PARQUET QUANTO AO DESMEMBRAMENTO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS E SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO. ALEGATIVA DE QUE A ABSOLVIÇÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INACOLHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE DEFENDIDA EM PLENÁRIO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES AMPARADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, inconformado com a decisão dos jurados que absolveu o Apelado Antônio Carlos de Souza da Costa da imputação contida na denúncia. II - Narra a denúncia, in verbis: "Os denunciados [Antônio Carlos de Souza da Costa e Rafael de Lima Costa], agindo em conjunto e previamente ajustados entre si e com Vinícius Torres do Nascimento, no dia 21 de fevereiro de 2024, por volta das 16h50, na Borracharia São Lucas, localizada na avenida Macaúbas, n. 146, esquina com a rua Irecê, bairro Patagônia, nesta cidade [Vitória da Conquista], desferiram, com a evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em Fábio Oliveira Carvalho, vulgo 'Júnior', produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme se prova, provisoriamente, pela guia para exame cadavérico de Id. 459804522, fl. 34. Vinícius Torres do Nascimento faleceu no mesmo dia do assassinato de Fábio, qual seja, 21 de fevereiro de 2024, por volta das 19h00, em confronto com prepostos da Polícia Militar, nesta cidade. Consta dos autos que Vinícius foi o executor do crime, tendo efetuado os disparos, a mando do denunciado Antônio Carlos. O acusado Rafael foi responsável por levar Vinícius até o local do crime em uma motocicleta. E, após o crime, ajudá-lo a fugir do local na mesma motocicleta. O crime foi cometido apenas porque o denunciado Antônio Carlos soube que a vítima estaria assediando sua companheira Tamily e, também, a irmã dele e companheira do acusado Rafael, Silvany de Souza Gonçalves. Motivação fútil, portanto. A vítima foi morta em circunstâncias que dificultaram a sua defesa, tendo em vista que os disparos foram efetuados de inopino e sem discussão prévia". III - Em suas razões de inconformismo, o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão que determinou o desmembramento do feito em relação ao corréu Rafael de Lima Costa, bem como da própria sessão realizada, postulando a submissão conjunta dos réus a novo julgamento. No mérito, sustenta que a decisão dos jurados foi proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos, requerendo que o Apelado seja submetido a novo julgamento. IV - Inicialmente, passa-se à análise da preliminar de nulidade suscitada nas razões recursais. Insurge-se o Ministério Público em face da decisão proferida pelo Magistrado singular que determinou o desmembramento do feito com relação ao corréu Rafael de Lima Costa e o prosseguimento do julgamento de forma autônoma quanto ao Apelado Antônio Carlos. Segundo o Apelante, tal medida - determinada em plenário após divergência entre as defesas quanto à recusa de um dos jurados - teria violado o disposto no art. 469, do Código de Processo Penal, e causado prejuízo à acusação, que contava com o interrogatório do corréu para comprovar a autoria intelectual do crime atribuída a Antônio Carlos. A prefacial, contudo, não merece acolhimento. V - Conforme se extrai da ata da sessão de julgamento (Id. 90484205), o Juiz Presidente determinou o desmembramento do feito, expondo a seguinte motivação: "No momento do sorteio dos jurados, a defesa do réu Rafael de Lima Costa procedeu à dispensa dos jurados Acrisangelo Sami Souza Caliman, Antônio Rodrigues de Oliveira e Olívia de Novais Santos Franco, com a devida concordância do Ministério Público. Entretanto, quanto à dispensa do jurado Acrisangelo Sami Souza Caliman, restou configurada divergência entre as defesas. Assim, diante da mencionada divergência e visando à regularidade do ato processual, determino o desmembramento do feito em relação ao réu Rafael de Lima Costa, prosseguindo-se o julgamento de forma autônoma quanto a este acusado". Ocorre que, da leitura da mencionada ata, não se verifica qualquer registro de insurgência ou protesto feito pelo presentante do Ministério Público. A ausência de registro da irresignação - em ata - no momento oportuno, acarreta a preclusão da matéria. Dessa forma, ao deixar de suscitar a suposta nulidade imediatamente após a sua ocorrência, permitindo o prosseguimento do julgamento até o seu final, o órgão ministerial anuiu tacitamente com o ato. Ademais, ainda que superada a preclusão, a arguição de nulidade no processo penal rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563, do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Na hipótese vertente, o Apelante não logrou demonstrar, de forma concreta e inequívoca, o efetivo prejuízo decorrente do desmembramento determinado pelo Juiz a quo. VI - Confira-se trecho do Parecer da douta Procuradoria de Justiça: "Ab initio, sustenta o Ministério Público a nulidade da sessão de julgamento que culminou na absolvição do apelado, ao argumento de que o desmembramento do feito, ocorrido durante a sessão do Tribunal do Júri em relação ao corréu Rafael de Lima Costa, teria sido indevidamente determinado, porquanto em desacordo com o disposto no art. 469 do Código de Processo Penal. Aduz que tal decisão teria prejudicado a acusação, uma vez que o interrogatório do corréu Rafael seria essencial para a completa elucidação dos fatos e para a comprovação da responsabilidade penal do recorrido. Contudo, a tese não merece prosperar, pelas razões que se expõem a seguir. De pronto, verifica-se pela ata de julgamento (Num. 90484205) que, diante da divergência entre as defesas quanto à dispensa de um dos jurados, o juiz presidente determinou o desmembramento do feito, prosseguindo-se o julgamento de forma autônoma em relação ao acusado Antônio Carlos de Souza da Costa. Ressalte-se, todavia, que o representante do Ministério Público presente na Sessão Plenária não se insurgiu contra a referida decisão, tampouco requereu qualquer providência para o registro de inconformismo em ata, prosseguindo-se o julgamento, ao final do qual o apelado foi absolvido pelo Conselho de Sentença, sem qualquer impugnação formalizada. […]
Publicação oficialTJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5051027-15.2025.8.09.0072, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, DJEN 21/01/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI E SEGURANÇA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado por Samuel Alves Tavares, acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, sob a alegação de (i) dúvida quanto à sua segurança pessoal, em razão de suposta ligação da vítima com forças policiais e rumores de vingança por milicianos; e (ii) incerteza quanto à imparcialidade do júri, diante da repercussão midiática do caso e exposição do acusado nas redes sociais e portais de notícias locais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes elementos concretos que indiquem risco à segurança pessoal do acusado na comarca de origem; e (ii) definir se há comprometimento da imparcialidade do Tribunal do Júri local, em razão da repercussão midiática do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento é medida excepcional e exige demonstração concreta e robusta das hipóteses legais do art. 427 do CPP, não se prestando alegações genéricas ou baseadas em conjecturas. 4. A suposta ligação da vítima com policiais e rumores de vingança por milicianos não são acompanhados de qualquer prova objetiva ou documento que comprove ameaça real e atual ao acusado. 5. A repercussão midiática do caso, ainda que intensa, é fato comum em crimes graves e, por si só, não compromete a imparcialidade do júri, especialmente na ausência de provas de cobertura tendenciosa, pesquisas de opinião ou movimentos sociais que indiquem pré-julgamento. 6. O sistema de seleção dos jurados, previsto nos arts. 468 e 469 do CPP, permite afastar eventuais jurados parciais e constitui salvaguarda suficiente para garantir a imparcialidade do julgamento. 7. A exposição da imagem do acusado não configura, por si, motivo para desaforamento, sendo passível de responsabilização dos veículos de comunicação, e não de alteração da competência jurisdicional. 8. A jurisprudência do TJGO reafirma que conjecturas ou alegações abstratas não autorizam o desaforamento, ausentes elementos de convicção concretos que demonstrem risco à segurança ou à imparcialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido indeferido. Tese de julgamento: 1. O desaforamento exige demonstração concreta de risco à segurança do acusado ou à imparcialidade do júri, não se prestando alegações genéricas ou baseadas em conjecturas. 2. A mera repercussão midiática ou a existência de comentários desfavoráveis nas redes sociais não comprometem, por si, a imparcialidade do júri. 3. A ausência de elementos objetivos de ameaça à integridade física do réu impede o deslocamento da competência com base na segurança pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427, 468 e 469. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Desaforamento Criminal nº 5361296-67.2022.8.09.0000, 2ª Câmara Criminal, rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, j. 08/08/2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.