Código de Processo Penal

Art. 530-H do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

Texto vigente

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal , quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

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Este artigo permite que entidades representativas de autores atuem ao lado da acusação em processos sobre violação de direito autoral. Essa participação é autorizada quando o crime prejudicar qualquer um dos seus associados.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.