Código de Processo Penal

Art. 400 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo I — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Texto vigente

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Em linguagem simples

A norma fixa o prazo de até 60 dias para a realização da audiência que reúne a coleta de provas e o julgamento em um único ato. O texto define a ordem obrigatória dos depoimentos — ouvindo-se a vítima, as testemunhas, os peritos e, por último, o acusado — e autoriza o juiz a barrar pedidos de provas irrelevantes ou desnecessárias.

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Na jurisprudência

1.458 acórdãos citam o art. 400 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2063531, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO. AMPARO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI. ÔNUS DA DEFESA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. No caso, o Tribunal local, com motivação suficiente, ponderou a desnecessidade das provas e das diligências requeridas pela defesa, sob o fundamento de que o Ministério Público revelou tentativa da defesa de simular falso álibi. Acrescentou que as novas testemunhas deveriam haver sido arroladas na oportunidade adequada, o que não ocorreu. Pontuou ainda o cárter protelatório das diligências pedidas. 3. Conforme orientação do STJ, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 4. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público cumpriu seu dever de provar suas alegações, de modo a não haver transferência do ônus probatório à defesa. Com base nas provas dos autos - elementos informativos da fase inquisitiva, notadamente a gravação das câmeras de segurança do local dos fatos, e provas produzidas em juízo, especialmente os relatos da vítima e das testemunhas -, concluiu que o denunciado praticou o roubo, em frente à casa lotérica, contra a vítima, que exercia a função de transporte de valores. Para alterar essa conclusão, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Consoante entendimento desta Corte, "Não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado" (AgRg no REsp n. 1.367.491/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013). 6. o réu deve fazer prova de suas alegações, e não atribuir essa incumbência à parte adversa, como na espécie. 7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 8. O vultoso valor subtraído, qual seja, R$ 130.075,92, sendo R$ 79.986,00, em dinheiro, e R$ 50.098,92, em cheques, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial de elevar a pena-base em virtude das circunstâncias do crime. 9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes. 10. A instância antecedente, em razão da circunstância judicial considerada, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da reprimenda-base - 1/6 sobre a pena mínima. 11. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2698781, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação a dispositivos do Código de Processo Penal e de leis específicas, em razão de indeferimento de acareação, ausência de prova de autoria e dolo, e majoração indevida da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, ao considerar que a discussão envolvia reexame de provas, e se a majoração da pena foi excessiva e em descompasso com a jurisprudência. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida, que já havia enfrentado detalhadamente os pontos levantados no recurso especial. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi correta ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a análise dos argumentos apresentados demandaria reexame de provas, o que é vedado. 5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo excesso na aplicação das frações de aumento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é correta quando a análise do recurso especial demandar reexame de provas. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 229, 230, 400, § 1º; Lei nº 7.492/86, art. 25; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 921.973/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 955.347/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2838639, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA CONCERNENTE À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 400 DO CPP. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUANTO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF NO HC N. 127.900/AM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STF. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CASSADAS. DETERMINADO AO JUÍZO SINGULAR QUE O EMBARGANTE SEJA O ÚLTIMO A SER OUVIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Embargos de declaração acolhidos. Concedido habeas corpus de ofício para cassar o acórdão impugnado declarando nulos os atos processuais da Ação Penal n. 0006170-16.2018.8.24.0033, desde a audiência de instrução e julgamento, determinando que seja designada nova audiência, para que o embargante seja o último a ser ouvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2694007, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em que se alegava nulidade por indeferimento de diligência probatória requerida pela defesa, consistente no fornecimento de registro GPS de viatura policial. 2. O Tribunal de origem indeferiu a diligência sob o fundamento de que a divulgação dos dados do GPS poderia comprometer a segurança das operações policiais e que não se demonstrou ser este o único meio de prova para o que a defesa pretendia provar. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, e o agravo regimental foi interposto visando a reforma dessa decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligência probatória requerida pela defesa, com base na irrelevância e impertinência da prova, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o indeferimento da diligência, destacando a irrelevância e o risco à segurança pública, não configurando cerceamento de defesa. 6. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o magistrado a indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo ele o destinatário da prova. 7. A revisão do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligência probatória pela instância ordinária, quando fundamentado na irrelevância e impertinência da prova, não configura cerceamento de defesa. 2. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 839696, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no RHC 170308, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024....

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 220865, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/09/2025

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP. Recurso improvido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.