Art. 486 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XIII — Do Questionário e sua Votação
Texto vigente
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim , 7 (sete) a palavra não . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
O artigo determina que, antes de votar cada pergunta, os jurados receberão papéis dobráveis e não transparentes para a votação. Ao todo, são entregues a cada jurado sete cédulas escritas 'sim' e sete escritas 'não'.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.