Código de Processo Penal

Art. 536 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo V — DO PROCESSO SUMÁRIO

Texto vigente

Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Em linguagem simples

A testemunha que comparecer à audiência deve ser ouvida mesmo que a sessão seja suspensa. Essa oitiva deve sempre respeitar a ordem legal prevista para os depoimentos.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 536 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl no HC 806955, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/06/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 212 do CPP, mesmo após as modificações ocorridas com o advento da Lei n. 11.690/2008, continua a permitir que o juiz formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, III, do CPP. 2. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a ausência do Ministério Público na audiência de instrução constitui nulidade que deve ser apontada em momento oportuno, mediante comprovação de efetivo prejuízo para a defesa. 3. O STJ entende que a estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se sobreponham, em um mesmo sujeito processual, as funções de defender, acusar e julgar, sem eliminar, dada a natureza publicista do processo, a iniciativa probatória do juiz, mediante fundamentação e sob contraditório, desde que assim proceda de modo residual e complementar às partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade, o que não ocorreu na espécie. 4. Ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de fato, não ocorre nulidade processual ante a ausência do membro do Ministério Público na audiência de instrução, sem comprovação de prejuízo da defesa. Isso porque, consoante a hodierna jurisprudência e a exegese do art. 536 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Contudo, ao aplicador do direito é dado conferir uma interpretação não só da lei, mas também da jurisprudência. O precedente, ainda que desponte como um referencial a ser utilizado na resolução de conflitos, deve ser adequado à realidade dos autos e ajustado às peculiaridades concretas. Assim, percebe-se, pois, que a ausência do membro do Ministério Público deve ser analisada caso a caso, para investigar os motivos que ensejaram o descumprimento da fórmula legal e o eventual prejuízo decorrido para a defesa, sob pena de perpetuar situações injustas e inadequadas. 6. O caso em análise revela contornos peculiares, pois, consoante os documentos roa juntados aos autos, toda a instrução processual foi conduzida pela Juíza de Direito, que ouviu a vítima, inquiriu as testemunhas da acusação e as arroladas pela defesa, sendo forçoso concluir que a Juíza de Direito fez as vezes do Promotor de Justiça e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que ocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido a título de esclarecimento ou complementação. 7. Nesse cenário, o advogado constituído pelo acusado arguiu a matéria oportunamente, durante a própria audiência e, ainda, renovou a questão em alegações finais e em preliminar de apelação, evidenciando-se, assim, a a ausência de preclusão. 8. A atuação do juiz foi grave a ponto de comprometer o devido processo legal, sendo evidente e intuitivo o prejuízo ao réu, na medida em que foi condenado sem a intervenção de um dos sujeitos do processo (órgão acusador) e com base em provas não produzidas sob o crivo do contraditório. Precedentes. 9. Reconhecido, portanto, o vício processual - ausência do Ministério Público e condução de toda a instrução oral pelo juiz - ocorrido nas audiências de instrução, impõe-se a declaração de nulidade dos atos judiciais e, consoante a interpretação do art. 573 do Código de Processo Penal, a renovação das audiências de instrução. 10. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Recurso em Sentido Estrito 0300166-97.2020.8.05.0080, 1ª Câmara, DJEN 08/08/2025

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL. ALBERGAMENTO. REALIZADAS TENTATIVAS SUFICIENTES E CONDUZIDAS DE MANEIRA RAZOÁVEL, NO SENTIDO DA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. PROVIDÊNCIAS CONFIRMADAS MEDIANTE DILIGÊNCIAS POSTERIORES. REALIZADAS BUSCAS EM DIFERENTES SISTEMAS DE BANCOS DE DADOS. EXPEDIDA, INCLUSIVE, CARTA PRECATÓRIA PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO. TENTATIVAS TAMBÉM FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO À DEFESA. ART. 536 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a sentença extintiva impugnada, para restabelecer a decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional no feito de origem. I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que declarou a nulidade da citação por edital e da decisão que decretou a suspensão do processo de origem e do prazo prescricional, bem como declarou extinta a punibilidade do réu Galdino Manoel de Lima, em razão da prescrição virtual, quanto à imputação do delito tipificado no art. 16, § 4º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. II - Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (Ids. 83546234/83546235): "[…] Consoante se depreende do anexo inquérito policial, no dia 16.12.2019, por volta das 17:20 hs, prepostos da Polícia Militar foram acionados através do CICOM informando que na rua Jacinto, 228, Bairro do Tomba, um indivíduo, o ora acusado, estaria ameaçando um Senhor, com utilização de uma arma de fogo. Ao se deslocarem para o local, avistaram o Acusado que, de pronto, jogou uma sacola plástica cor branca no chão, e, na realização da busca e verificação, foi encontrado em seu interior um revólver calibre 38, oxidado, cabo em madeira, com capacidade para 5 munições, marca Rosse, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, municiada com 5 cartuchos intactos, consoante positiva o auto de apreensão acostado aos autos. A materialidade delitiva encontra-se positivada com o auto de apreensão de fls. 16 dos autos, o qual comprova, inclusive, o estado da arma a qual se encontrava com a numeração raspada. Ex positis, estando o denunciado incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento. […].". III - Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 83547911), sustentando, em suas razões, ausência de nulidade da citação editalícia e inaplicabilidade da prescrição virtual no caso concreto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para prosseguir na tentativa de encontrar o acusado ou aguardar o transcurso do prazo prescricional na sua inteireza. IV - Razão assiste ao recorrente quanto à ausência de nulidade da citação editalícia. De acordo com a sedimentada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, para a validade do emprego da citação editalícia, satisfaz a teleologia da norma o empreendimento de "diligências razoáveis" para o fim de localizar o réu. Consideram-se atendidos, dessa maneira, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando empregados meios idôneos para se descobrir o atual paradeiro do denunciado, objetivando seu regular chamamento processual para o exercício do direito de defesa no bojo da persecutio criminis. A esse respeito, colaciona-se o seguinte precedente: STJ - Sexta Turma, RHC nº 197.101/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025. Digno de registro que, no mencionado acórdão, o Colendo STJ consignou, expressamente, que a causa eficiente da nulidade então reconhecida pela Corte Superior foi a omissão das diligências determinadas no Juízo de origem, contexto fático que ocasionou a realização da citação ficta sem que tivesse ocorrido a prévia busca pelo acusado, gerando prejuízo concreto ao conhecimento, por parte deste, a respeito da pendência da ação penal em seu desfavor e, por consequência, ao exercício do constitucional direito de defesa. V - A natureza sucinta do art. 361 do Código de Processo Penal: "Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias", conduz à necessidade de suplementação, permitida pelo art. 3º do mesmo diploma legal processual, onde consta que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.". A respeito dos pressupostos da citação editalícia, o § 3º, do art. 256, do Código de Processo Civil, dispõe de redação mais minuciosa, expondo que "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.". (grifo acrescido). Interpretando o citado art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, o Colendo STJ estabelece, do mesmo modo que no âmbito criminal, a necessidade do "esgotamento" dos meios para a localização do réu, e confere ponderado sentido a tal entendimento, para considerar satisfeitos os ditames do contraditório e da ampla defesa o desenvolvimento de "tentativas suficientes" de localização do réu "conduzidas de maneira razoável", afastando, inclusive, a obrigatoriedade da expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionários de serviços delegados, situando tal providência no âmbito da discricionariedade judicial. A esse respeito: STJ - Quarta Turma, REsp nº 2.152.938/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024. No mesmo sentido, agora no âmbito do processo penal, colhe-se o seguinte precedente do E. STJ: STJ - Quinta Turma, AgRg nos EDcl no RHC nº 200.176/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024. VI - In casu, verifica-se que foi realizada infrutífera diligência para a localização do réu em 21/02/2020, no endereço Rua Leão, nº 30, Bairro do Tomba, Feira de Santana/BA, constante na exordial acusatória (Ids. 83546234, 83547777 e 83547778) e fornecido pelo próprio Recorrido quando interrogado na fase policial (Id. 83546246). Teor da correspondente certidão: "

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.