Código de Processo Penal

Art. 456 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção X — Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Texto vigente

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Se o advogado do réu faltar sem motivo e nenhum substituto for indicado, a OAB será avisada e o julgamento será adiado apenas uma vez. Nesse caso, a Defensoria Pública será chamada para assumir a defesa na nova data, que deve respeitar o prazo mínimo de 10 dias.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 456 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 3025785-60.2026.8.06.0000, Rel. Felix Fischer, 4ª Câmara Criminal, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA. CONFLITO DE PAUTAS ENVOLVENDO A ÚNICA DEFENSORA CONSTITUÍDA DO PACIENTE EM PROCESSO DO JÚRI EM OUTRA AÇÃO PENAL COM RÉU PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO PELA IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE EXERCÍCIO PLENO DA DEFESA TÉCNICA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de acusado que responde solto a ação penal submetida ao Tribunal do Júri, contra decisão que indeferiu o pedido de redesignação da sessão plenária marcada para a mesma data em que a única advogada constituída também deveria atuar em audiência de instrução e julgamento de outro processo, no qual o réu se encontrava preso, diversamente do processo do Juri, em que o réu respondia o processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da sessão plenária do Tribunal do Júri, apesar da colisão objetiva de atos judiciais e da atuação exclusiva da mesma defensora em ambos os processos, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento pelo Tribunal do Júri exige atuação contínua da defesa técnica, com dinâmica própria e duração imprevisível, de modo que a simples diferença de horários entre a sessão plenária e a audiência em outro feito, ainda que esta pudesse ocorrer por videoconferência, não elimina a incompatibilidade concreta entre os atos. 4. O art. 265, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal autoriza o adiamento da audiência quando o defensor não puder comparecer por motivo justificado, desde que o impedimento seja comprovado até a abertura do ato, e o art. 456 do CPP distingue a ausência justificada da ausência injustificada. No caso, a defesa comunicou previamente o conflito, demonstrou documentalmente a impossibilidade de comparecimento simultâneo e tentou compatibilizar as pautas perante os dois juízos, sem qualquer indício de propósito protelatório. 5. Nesse caso, a plenitude de defesa, assegurada pela Constituição Federal no procedimento do Júri, não se satisfaz com mera presença formal de defensor substituto, pois exige a atuação efetiva da defesa escolhida pelo acusado. Impor à única advogada constituída a realização simultânea de dois atos criminais incompatíveis significa esvaziar, na prática, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 6. A anterioridade da designação do júri e a referência à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça também não prevalecem sobre a garantia concreta de defesa plena. Por outro lado, a prioridade do processo com réu preso, reconhecida no outro feito paralelo, reforça a necessidade de compatibilização das pautas mediante a redesignação do júri, especialmente quando o adiamento não revela prejuízo processual relevante nem indica manobra defensiva abusiva. 7. O precedente do Superior Tribunal de Justiça citado no voto não afasta a ilegalidade, porque tratava de hipótese diversa, marcada por sucessivos pedidos de adiamento e nítido intuito procrastinatório. Aqui, ao contrário, houve um único pedido, motivação objetiva, comunicação antecipada e prova documental do impedimento, o que caracteriza exercício legítimo da defesa e não abuso do direito de defesa. 8. O fato superveniente de o júri ter sido redesignado para data posterior, após a liminar, não retirou o interesse no julgamento de mérito, pois apenas confirmou a viabilidade prática da solução adotada e preservou a utilidade da ordem para afastar o constrangimento ilegal originário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Habeas corpus conhecido e ordem concedida, com confirmação integral da liminar, para reconhecer a necessidade de redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri e assegurar o julgamento do paciente em data incompatível com a audiência de instrução e julgamento do outro processo em que a mesma defensora atua como única patrona. Tese de julgamento: "1. A colisão concreta entre a sessão plenária do Tribunal do Júri e outro ato judicial, quando a mesma advogada é a única defensora constituída em ambos os feitos, configura impedimento legítimo apto a justificar o adiamento. 2. A plenitude de defesa no Júri prevalece sobre critérios administrativos de pauta, como anterioridade da designação e metas de produtividade, quando a manutenção da data compromete o exercício efetivo da defesa técnica. 3. Não há abuso do direito de defesa quando o pedido de redesignação é único, antecipado, comprovado documentalmente e sem propósito procrastinatório.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a", e LV; CPP, arts. 265, §§ 1º e 2º, 429, I e § 2º, 456, 457, § 1º, e 647-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Habeas Corpus Criminal nº 1021481-82.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 28.08.2024; TJ-MT, Habeas Corpus Criminal nº 1029964-04.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 450.847/MA, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 11.09.2018

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Criminal 0000289-27.2010.8.17.0100, Rel. Demócrito Reinaldo Filho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 01/10/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PLENITUDE DE DEFESA E DIREITO DE ESCOLHA DO DEFENSOR. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO NUMÉRICA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ART. 456, § 2º, DO CPP. INCIDÊNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO. ATUAÇÃO INDIVIDUAL DA DEFENSORA PÚBLICA. QUESTÃO EFETIVAMENTE ENFRENTADA. PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO E CABEÇALHO DA EMENTA. INEXATIDÃO MATERIAL. RESULTADO INEQUÍVOCO NO DISPOSITIVO DO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, destinando-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste omissão quanto aos arts. 5º, LV e XXXVIII, “a”, da Constituição Federal quando o acórdão examinou expressamente a plenitude de defesa e o direito de escolha do defensor, ainda que sem reproduzir nominalmente a numeração dos dispositivos constitucionais invocados. 3. A ausência de menção literal aos dispositivos indicados pela parte não caracteriza omissão quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada e decidida, sendo admitido o prequestionamento implícito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há omissão quanto ao art. 456, § 2º, do CPP quando o acórdão expressamente examinou sua incidência e concluiu que a hipótese concreta não importou inauguração de nova defesa técnica, mas continuidade da assistência anteriormente exercida pela Defensoria Pública. 5. A atuação individual da Defensora Pública que compareceu à sessão plenária também foi especificamente analisada, inclusive quanto à alegação de ausência de atuação anterior e de carga dos autos, inexistindo fundamento autônomo sem apreciação. Pretensão que traduz mero inconformismo com a interpretação adotada pelo Colegiado. 6. O dispositivo do voto, o item conclusivo da ementa e o próprio acórdão registram inequivocamente o desprovimento do recurso defensivo, o provimento do recurso ministerial e as providências adotadas de ofício. 7. A referência a “provimento parcial” constante do cabeçalho da ementa e da proclamação resumida configura inexatidão material, por não corresponder ao resultado expressamente consignado no conteúdo decisório do julgamento. 8. A correção da inexatidão material não modifica o resultado do julgamento, a pena definitiva, a determinação de execução imediata ou qualquer outro conteúdo decisório, razão pela qual não produz efeitos infringentes. 9. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 10. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para correção da inexatidão material, mantidos os demais termos do acórdão

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Criminal 0400271-57.2010.8.20.0002, Rel. Ricardo Procópio, j. 28/09/2026, DJEN 01/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO POR MOTIVO DE SAÚDE. SUCESSIVOS ADIAMENTOS. RECUPERAÇÃO SEM PREVISÃO DEFINIDA. RECUSA DO ACUSADO EM CONSTITUIR NOVO PATRONO. DEFENSORIA PÚBLICA HABILITADA COM CERCA DE CINQUENTA DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 456, § 2º, DO CPP. PEDIDO DE ADIAMENTO RENOVADO NO DIA DO JULGAMENTO E APRECIADO PELO JUIZ PRESIDENTE. DEFESA TÉCNICA EFETIVAMENTE EXERCIDA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA ATA DA SESSÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DE QUE A ATA FOI REGULARMENTE LAVRADA NO DIA DO JÚRI E APENAS NÃO HAVIA SIDO JUNTADA AO PROCESSO ELETRÔNICO. VÍCIO SANADO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO. MÉRITO RECURSAL EXAMINADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 8000601-29.2021.8.05.0191, 1ª Câmara, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM CONCURSO MATERIAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Paulo Afonso/BA que condenou o réu JAIR MARCOS LEOBINO DE Sá , pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 31 (trinta e um) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Suscita a defesa, em preliminar, a nulidade absoluta do julgamento por cerceamento de defesa e violação do direito à escolha de patrono, decorrente da substituição do advogado constituído por defensores dativos sem prévio adiamento da sessão. No mérito, pugna pela cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ao argumento de que o réu teria agido em legítima defesa, e, subsidiariamente, requer o reconhecimento do homicídio privilegiado ou do excesso exculpante e a revisão da dosimetria em todas as suas fases. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se configura nulidade por cerceamento de defesa a nomeação de defensores dativos, para a realização de ato inadiável, quando o advogado constituído falta à sessão do Júri sem comprovar tempestivamente nos autos o motivo do impedimento; (ii) saber se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar a cassação do julgamento com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a dosimetria da pena, notadamente a fixação da pena-base mediante a valoração negativa de cinco circunstâncias judiciais, comporta redimensionamento. III. Razões de decidir 3. A nomeação de defensores dativos deu-se em estrita legalidade, à luz do art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o advogado constituído, ciente da data aprazada e expressamente advertido pelo Juízo, no dia anterior à sessão, quanto à necessidade de formalizar eventual pedido de adiamento instruído com atestado médico contemporâneo, omitiu-se de peticionar até a abertura dos trabalhos, limitando-se a comunicar verbalmente o impedimento e a retirar-se da sede do Juízo. A garantia do art. 456 do Código de Processo Penal não confere prerrogativa automática e incondicional de sustar a sessão plenária, devendo ser interpretada em harmonia com o art. 265, § 2º, do mesmo diploma, que impõe ao defensor o ônus de comprovar o impedimento até a abertura da audiência, sob pena de nomeação de substituto para o ato inadiável. 4. Não se reconhece nulidade, pois vigora a regra do pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal e Súmula 523 do STF), e a defesa não demonstrou prejuízo concreto, tendo os defensores dativos participado ativamente de todas as etapas do julgamento, realizado sustentação oral em defesa da tese absolutória de legítima defesa, formulado reperguntas e acompanhado a votação dos quesitos. A ausência do réu, regularmente intimado, decorreu de sua própria escolha, autorizado o prosseguimento do julgamento nos termos do art. 457 do Código de Processo Penal. 5. Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O caráter excepcional da cassação exige que o veredicto seja frontalmente incompatível com a prova produzida; havendo nos autos vertentes probatórias verossímeis, a opção soberana do Conselho de Sentença por uma delas é legítima e insuscetível de revisão pela instância recursal, à qual é vedado rejulgar a causa ou sobrepor sua valoração à dos juízes leigos. Na hipótese, a prova pericial e os depoimentos colhidos sob o contraditório em Plenário fornecem lastro idôneo à conclusão de que o acusado, após simular a pacificação do desentendimento, surpreendeu a vítima pelas costas, desarmada e sentada, alvejando-a na nuca e prosseguindo nos disparos após a queda. 6. Na primeira fase da dosimetria do homicídio qualificado, cuja pena cominada varia de 12 a 30 anos de reclusão, subsiste hígida a valoração desfavorável das cinco circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, cada qual amparada em fundamentação concreta extraída da instrução, mantida a pena-base em 23 anos e 3 meses de reclusão. 7. A culpabilidade é acentuadamente negativa, porquanto o dolo do agente transbordou a ordinariedade do tipo, revelando-se a premeditação e a traição à relação de convivência e amizade mantida com a vítima, mediante artifício destinado a isolá-la de seus acompanhantes para alvejá-la de surpresa pelas costas, o que denota reprovabilidade ético-jurídica superior à inerente à figura qualificada. 8. As circunstâncias do crime desbordam da normalidade típica, dado o cometimento do delito em ambiente público de intensa aglomeração, durante evento festivo, com exposição de inúmeros presentes a perigo real, somada à brutalidade incomum da reiteração de disparos a curta distância contra a cabeça do ofendido já caído. 9. As consequências do crime revelaram-se gravosas e extrapolam o resultado morte ínsito ao tipo, ante a desestruturação econômica e o abalo psíquico impostos aos familiares e, sobretudo, o desamparo material e afetivo de duas filhas de tenra idade, de 1 e 3 anos, fundamento idôneo à valoração negativa desta vetorial (Tema 1.394 do STJ). 10. A conduta social permanece desfavorável, pois a prova oral, convergente e colhida sob o contraditório, revelou postura intimidatória habitual do acusado no meio comunitário, valendo-se de ameaças a testemunhas e a familiares da vítima, a ponto de inibir a colaboração de quem presenciou os fatos e de compelir testemunha a deixar a região, comportamento que transcende o episódio criminoso e denota concreto desvio no desempenho de seu papel social. 11. A personalidade do agente é igualmente desfavorável, ante a reiterada sensação de impunidade ostentada após o delito, a propalação de que nada lhe sucederia por dispor de recursos para custear sua defesa e a persistência na intimidação sistemática de testemunhas e familiares, elementos concretos que evidenciam desprezo persistente pela ordem jurídica e pela integridade alheia, não se confundindo com a mera existência de outros procedimentos criminais. 12. Na segunda fase, reconhecidas as agravantes do motivo fútil (art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal), decorrente do legítimo deslocamento da qualificadora excedente reconhecida em Plenário, e do emprego de meio de que podia resultar perigo comum (art. 61, inciso II, alínea "d", do Código Penal), em concurso com a atenuante da confissão espontânea qualificada (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). […]

    Publicação oficial
  • TJSE, Habeas Corpus Criminal 0019156-93.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA. ADVOGADA LACTANTE. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COLISÃO DE PAUTAS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, VISANDO AO CANCELAMENTO E À REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA SE ENCONTRAVA EM PERÍODO DE PUERPÉRIO E AMAMENTAÇÃO, ALÉM DE POSSUIR OUTRA SESSÃO DO JÚRI DESIGNADA PARA O DIA SUBSEQUENTE EM COMARCA DIVERSA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU-SE A REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO OUTRO PROCESSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONDIÇÃO DE ADVOGADA LACTANTE AUTORIZA A REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NOVE MESES APÓS O PARTO, COM FUNDAMENTO NAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E NA PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA; E (II) ESTABELECER SE A ALEGADA COINCIDÊNCIA DE PAUTAS E O PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA DE PROCESSO DISTINTO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA ORDEM EM HABEAS CORPUS.III. RAZÕES DE DECIDIRO HABEAS CORPUS NÃO COMPORTA CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA REFERENTE A PROCESSO DIVERSO, ENVOLVENDO TERCEIROS E AUTORIDADE JUDICIAL NÃO INDICADA COMO COATORA, POR EXTRAPOLAR OS LIMITES DA TUTELA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 313, IX E § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADA POR ANALOGIA, LIMITA-SE AO PRAZO DE TRINTA DIAS CONTADOS DO PARTO, NÃO ASSEGURANDO SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE TODO O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO.AS PRERROGATIVAS DA ADVOGADA LACTANTE PERMANECEM ASSEGURADAS APÓS ESSE PERÍODO, INCLUSIVE QUANTO À PREFERÊNCIA NA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS E À DISPONIBILIZAÇÃO DE LOCAL ADEQUADO PARA ATENDIMENTO DO BEBÊ, MAS NÃO IMPLICAM DIREITO AO CANCELAMENTO DE SESSÃO DO JÚRI REGULARMENTE DESIGNADA.NÃO SE CONFIGURA COLISÃO DE PAUTAS, POIS AS SESSÕES PLENÁRIAS FORAM DESIGNADAS PARA DIAS DISTINTOS, SENDO OBJETIVA A ANTERIORIDADE DA PAUTA DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO OUTRO JULGAMENTO.A COMUNICAÇÃO TARDIA DO ALEGADO CONFLITO DE AGENDAS, FORMULADA APENAS APÓS O SORTEIO DOS JURADOS E MESES DEPOIS DA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO, AFASTA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.A INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER, ALIADA À NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E AO HISTÓRICO DE SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA AÇÃO PENAL, IMPEDE O RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.IV. DISPOSITIVO E TESEHABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO:A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 313, IX E § 6º, DO CPC, APLICADA POR ANALOGIA, LIMITA-SE AO PERÍODO LEGAL DE TRINTA DIAS CONTADO DO PARTO, NÃO SE ESTENDENDO A TODO O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO.AS PRERROGATIVAS ASSEGURADAS À ADVOGADA LACTANTE NÃO CONFEREM DIREITO AO ADIAMENTO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI REGULARMENTE DESIGNADA SEM DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO ABSOLUTO.A INEXISTÊNCIA DE COINCIDÊNCIA EFETIVA DE PAUTAS E A COMUNICAÇÃO TARDIA DO ALEGADO CONFLITO DE AGENDAS AFASTAM A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.O HABEAS CORPUS NÃO CONSTITUI VIA ADEQUADA PARA DETERMINAR A REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA EM PROCESSO DIVERSO PERANTE AUTORIDADE NÃO APONTADA COMO COATORA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA), ART. 7º-A; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 313, IX E § 6º; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 456.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ESPECÍFICOS CITADOS NO

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.