Código de Processo Penal

Art. 577 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

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Em linguagem simples

O artigo define quem tem permissão para entrar com recursos: o Ministério Público, a vítima que acusa (querelante), o réu, seu procurador ou seu defensor. No entanto, não é aceito o recurso de quem não tiver interesse em mudar ou reformar a decisão judicial.

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Na jurisprudência

734 acórdãos citam o art. 577 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2840556, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. PENA APLICADA NÃO ALTERADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à falta de interesse recursal. 2. O agravante argumenta que impugnou todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, incluindo a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e a existência de interesse recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o fundamento de ausência de interesse recursal e se as Súmulas 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso. III. Razões de decidir 4. O agravante demonstrou interesse recursal ao buscar a reforma do acórdão que negou provimento aos seus pedidos em apelação. Aqui, contudo, visa à compensação integral entre a confissão espontânea e a multirreincidência. 5. A Súmula 7 do STJ não incide, pois o recurso especial não visa ao reexame fático-probatório, mas à revaloração jurídica de fato incontroverso (a confissão). 6. A Súmula 83 do STJ é aplicável, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a compensação, embora parcial, proporcional, entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência em casos de multirreincidência (Tema n. 585 da Repercussão Geral). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial, mantendo a pena aplicada na origem inalterada. Tese de julgamento: "1. O interesse recursal é demonstrado quando o agravante busca a reforma de acórdão que negou provimento a seus pedidos. 2. A Súmula 7 do STJ não se aplica quando o recurso especial visa à revaloração jurídica de fato incontroverso. 3. A Súmula 83 do STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre compensação parcial entre atenuante e agravante em casos de multirreincidência. 4. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não; todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (Tema n. 585 da Repercussão Geral) ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Tema Repetitivo nº 585.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2525176, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo em recurso especial em virtude da superveniência de sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a correição parcial que alega nulidade das provas ocorridas no curso da instrução criminal. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado agravo em recurso especial interposto contra decisão que julgou correição parcial, no qual se alega nulidade da decisão que indeferiu a realização de prova no curso da instrução criminal, ex vi dos arts. 493 do CPC/2015, c/c os arts. 3º e 577, parágrafo único, do CPP e art. 34, XI, do RISTJ. 4. O sistema processual penal brasileiro adota a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sendo as nulidades ocorridas no curso da instrução criminal passíveis de arguição no recurso de apelação. 5. A correição parcial é cabível apenas contra decisões irrecorríveis e de caráter tumultuário, não sendo adequada para impugnar fundamentos jurídicos de decisões judiciais interlocutórias (error in judicando). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória acarreta a perda superveniente de objeto do agravo em recurso especial. 2. A correição parcial é cabível apenas contra decisões irrecorríveis e de caráter tumultuário, eivadas de erros in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 493; CPP, art. 3º; CPP, art. 577, parágrafo único; RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849990/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 603028/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no HC 945607, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou a legitimidade recursal de terceiros interessados em habeas corpus, que determinou o trancamento de inquérito policial por uso de documento falso. 2. A parte agravada foi indiciada por falsificação de documento público e uso de documento falso, no contexto de ação de reparação civil. A Procuradoria-Geral de Justiça indeferiu o arquivamento do inquérito quanto ao uso de documento falso, designando a Assessoria Criminal para acompanhar a investigação. 3. A defesa impetrou habeas corpus, que foi concedido para trancar o inquérito policial, decisão esta que motivou o agravo regimental por parte dos agravantes, que não figuraram como parte no processo objeto do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se terceiros interessados, que não figuraram como parte no processo objeto do habeas corpus, possuem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que trancou inquérito policial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência é pacífica ao vedar a intervenção de terceiros em habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada, o que não se aplica ao presente caso, que trata de ação penal pública incondicionada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a intervenção de terceiros em habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; CPP, art. 577; LEP, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 12.213/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, AgRg no HC 380.834/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.05.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3135402, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO ACEITO. PREJUDICIALIDADE. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. SÚMULA N. 83/STJ. EFEITO EXTENSIVO DO ART. 580 DO CPP. IMPROPRIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta: (i) subsistência de admissibilidade pela alínea "c" com paradigma adequado (EREsp 1.424.304/SP); (ii) indevida aplicação da Súmula 283/STF quanto ao art. 565 do CPP; (iii) impropriedade da prejudicialidade do dissídio pela alínea "c"; (iv) necessidade de distinguishing quanto aos arts. 392, II, e 577 do CPP, afirmando padrão prévio de intimação pessoal de réu solto; e (v) cautela na certificação do trânsito à luz do art. 580 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível comprovar dissídio jurisprudencial com paradigmas oriundos de habeas corpus; (ii) saber se incide a Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre o art. 565 do CPP; (iii) saber se a inadmissão pela alínea "a" prejudica o exame pela alínea "c" quando versam sobre idêntica tese jurídica; (iv) saber se, para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído, à luz dos arts. 392, II, e 577 do CPP, e se incide a Súmula 83/STJ; e (v) saber se o art. 580 do CPP permite "estender" a tempestividade do recurso de corréu ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários em habeas corpus/mandado de segurança e conflito de competência não são aptos para comprovar dissídio jurisprudencial em recurso especial pela alínea "c". 5. Incide o óbice da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos ao art. 565 do CPP (não informação de alteração da representação e substabelecimento referido à ação penal originária), bastantes para manter o julgado. 6. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do mesmo recurso pela alínea "c" quando o dissídio alegado versa sobre idênticos dispositivos legais ou tese jurídica. 7. Para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória (CPP, art. 392, II), sendo desnecessária a intimação pessoal do réu; a perda do prazo recursal do defensor regularmente constituído subsume-se ao princípio da voluntariedade recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. O art. 580 do CPP prevê efeito extensivo apenas quanto ao resultado benéfico de decisão proferida em recurso de corréu, não contemplando a "extensão" de tempestividade ou o conhecimento de recurso intempestivo próprio. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários correlatos e conflito de competência não servem para demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 2. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. A inadmissão ou o desprovimento pela alínea "a" prejudica o exame pela alínea "c" quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica ou dispositivos legais. 4. Para réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal; aplica-se a Súmula 83/STJ. 5. O efeito extensivo do art. 580 do CPP aproveita apenas ao resultado benéfico de decisão em recurso de corréu e não alcança a tempestividade de recursos próprios. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPP, art. 392, II; CPP, art. 565; CPP, art. 577; CPP, art. 580; Súmula 283/STF; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.128.405/MG, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.140.669/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, EREsp 1.424.304/SP

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3141240, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO DEFENSOR CONSTITUÍDO DE RÉU SOLTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. Fato relevante. Na origem, em revisão criminal, a defesa alegou nulidade do trânsito em julgado de condenação por crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, ao argumento de ausência de intimação pessoal do réu solto e de limitação contratual dos poderes da defesa ao primeiro grau, com prejuízo ao direito de recorrer. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade, assentando: réu em liberdade; intimação da sentença ao defensor constituído; mandato não revogado; inexistência de comunicação formal de limitação de poderes; interposição de apelação intempestiva pela própria defesa. Na decisão monocrática, concluiu-se pela suficiência da intimação do defensor (art. 392, II, CPP) e pela impossibilidade de reexaminar a moldura fático-processual, incidindo a Súmula nº 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de réu solto com defensor constituído, é indispensável a intimação pessoal do condenado da sentença para a deflagração do prazo recursal, ou se é suficiente a intimação do patrono, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada limitação contratual dos poderes da defesa ao primeiro grau, bem como a regularidade da atuação defensiva e o prejuízo processual, podem ser reavaliados na via especial sem incidência da Súmula nº 7/STJ; e (ii) saber se os arts. 577 e 578 do Código de Processo Penal, combinados com o art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, impõem intimação pessoal cumulativa do réu solto ou autorizam a reabertura do prazo recursal em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intimação da sentença condenatória ao defensor constituído de réu solto é suficiente para deflagrar o prazo recursal, conforme interpretação direta do art. 392, II, do Código de Processo Penal, que não exige dupla intimação. 7. As premissas fixadas no acórdão recorrido - intimação válida da defesa constituída, ausência de revogação do mandato, inexistência de comunicação formal de limitação da atuação e interposição intempestiva de apelação - não podem ser revistas na via especial, sob pena de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. A nulidade processual demanda demonstração de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). A perda do prazo recursal após intimação regular do defensor constituído não se converte, por si só, em nulidade imputável ao Poder Judiciário, sendo regida pelo princípio da voluntariedade recursal. 9. Os arts. 577 e 578 do Código de Processo Penal asseguram legitimidade recursal do réu e a possibilidade de interposição por termo, mas não impõem intimação pessoal cumulativa do réu solto quando já realizada a intimação do defensor constituído, em harmonia com o art. 392, II, do Código de Processo Penal. 10. O art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos garante recurso efetivo, sem dispensar pressupostos, prazos e formas processuais válidas; no caso, havia via recursal disponível, com intimação da defesa e interposição intempestiva, inexistindo ato estatal impeditivo do exercício do direito de recorrer. 11. A revisão criminal tem natureza excepcional e não se presta à reabertura de prazo recursal regularmente escoado, ausentes nulidade manifesta, erro judiciário ou cerceamento de defesa, sendo inviável utilizá-la como sucedâneo de apelação intempestiva. 12. A decisão monocrática foi proferida nos termos das atribuições regimentais do relator, em matéria pacificada, e o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado preserva o princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 563; CPP, arts. 577 e 578; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 228.224/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.072.998/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31.03.2026; STJ, Súmula nº 7.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.