Art. 336 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Texto vigente
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória ( ). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Em linguagem simples
Caso o réu seja condenado, o dinheiro ou os bens entregues como fiança serão usados para pagar as despesas do processo, multas e indenizações à vítima. Essa regra também vale se a punição prescrever depois que a sentença condenatória já tiver sido dada.
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Na jurisprudência
166 acórdãos citam o art. 336 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2016748, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. REPARAÇÃO DOS DANOS, MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ORDEM DE DESTINAÇÃO DOS VALORES. ART. 336 DO CPP. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. BENEFÍCIO À APENADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO EXTERNADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de Juízo de execução penal permitindo o parcelamento das sanções pecuniárias impostas à recorrente - reparação dos danos, multa e prestação pecuniária - e determinando a destinação dos valores de acordo com a ordem prevista no art. 336 do Código de Processo Penal, para abatimento prioritário do montante fixado a título de reparação mínima à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o Juízo da execução penal pode determinar o pagamento conjunto das sanções pecuniárias - reparação dos danos, multa e prestação pecuniária - e a ordem de destinação dos valores com base no art. 336 do CPP; e (ii) se é possível exigir o pagamento das sanções pecuniárias na execução penal, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 336 do CPP estabelece a ordem de destinação dos valores devidos em sanções pecuniárias, priorizando o pagamento das custas processuais, seguido da reparação dos danos causados à vítima, da prestação pecuniária e, por fim, da multa. Essa ordem não viola direitos da apenada, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. A sentença penal condenatória, ao fixar sanções de natureza pecuniária, constitui título executivo judicial apto a ser exigido na própria execução penal, conforme previsão do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, dispensando o ajuizamento de ação autônoma para cobrança da reparação dos danos ou das penas pecuniárias. 5. O parcelamento das sanções pecuniárias, inclusive em prazo superior ao cumprimento da pena privativa de liberdade, é medida que beneficia a própria apenada, ora recorrente, respeitando sua condição econômica e viabilizando o cumprimento das obrigações impostas na condenação. 6. A decisão recorrida fundamenta-se na manutenção da exigibilidade imediata das sanções pecuniárias, mediante parcelamento ajustado às possibilidades financeiras da apenada, não havendo coerção indevida nem violação dos dispositivos legais invocados. 7. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, tornando o recurso especial inviável. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2482141, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante busca a redução do valor fixado a título de prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária fixado pelas instâncias ordinárias é desproporcional, considerando a capacidade econômica do condenado e a extensão do dano causado pela infração penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente para atingir a finalidade reparadora da reprimenda, observando a capacidade econômica do condenado. 4. As instâncias originárias consideraram, na fixação da prestação pecuniária, as peculiaridades do caso concreto, incluindo o valor pago a título de fiança e a capacidade econômica do recorrente. 5. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pena pecuniária substitutiva deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora, observando a capacidade econômica do condenado. 2. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre o valor da prestação pecuniária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código de Processo Penal, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/05/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2928805, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ, e se a fixação do valor da prestação pecuniária foi adequada. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo a admissão do recurso especial. 4. A fixação da prestação pecuniária em 4 salários mínimos foi imposta dentro dos limites quantitativos legais, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique a revisão em instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a pena privativa de liberdade, podendo ser fixada em patamar superior a 1 salário-mínimo, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido impede a admissão do recurso especial. 2. A prestação pecuniária pode ser fixada em patamar superior a 1 salário-mínimo, independentemente da pena privativa de liberdade, desde que observadas as condições financeiras do réu e as peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 336. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.739.544/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3164260, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APÓS UNIFICAÇÃO. FIANÇA E PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial criminal. 2. A Defesa postulou: (i) o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) em substituição ao concurso material mantido na origem; (ii) a impossibilidade de conversão automática, em execução penal, das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade após a unificação das reprimendas; e (iii) a destinação do valor de fiança ao pagamento de prestações pecuniárias, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. 3. Negado provimento ao recurso especial com fundamento na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, notadamente quanto à unidade de desígnios e à habitualidade criminosa, pode ser apreciado em recurso especial sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se houve violação direta ao art. 71 do Código Penal ou mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se há omissão quanto à possibilidade de conversão, em execução penal, das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade após a unificação das reprimendas; e (iv) saber se houve negativa de aplicação do art. 336 do Código de Processo Penal quanto à destinação da fiança ao pagamento das prestações pecuniárias. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige exame das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, bem como do liame subjetivo (unidade de desígnios), o que pressupõe reexame fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso, a manutenção do concurso material pelo Tribunal de origem decorreu da valoração do acervo probatório, inexistindo violação direta ao art. 71 do Código Penal, mas apenas inconformismo da Defesa com as conclusões das instâncias ordinárias. 7. Inexiste omissão quanto à execução penal: a decisão agravada assentou que a unificação de penas pode implicar alteração do regime e autoriza, quando incompatível o cumprimento simultâneo, a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, conforme a Lei de Execução Penal. 8. Quanto à fiança, não houve negativa de aplicação do art. 336 do Código de Processo Penal; a não destinação imediata do valor decorreu da ausência de comprovação do efetivo pagamento na conta judicial competente, circunstância fática não passível de revisão em recurso especial. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2166610, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 30/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena intermediária no mínimo legal, mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, e o valor da prestação pecuniária fixada na sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a circunstância atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ; e (ii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado na sentença é desproporcional às condições econômicas do condenado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da legalidade e da individualização da pena. 4. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado. 5. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 2. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado e o montante do dano a ser reparado, não sendo possível a revisão do quantum fixado em recurso especial sem reexame fático-probatório dos autos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 45; CPP, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, REsp 1.967.713/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.