Art. 238 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo IX — DOS DOCUMENTOS
Texto vigente
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Em linguagem simples
Documentos originais de um processo já concluído podem ser devolvidos a quem os apresentou, desde que haja um pedido e o Ministério Público seja ouvido. Para isso, não pode existir motivo relevante para mantê-los guardados, e uma cópia fiel deve permanecer no processo.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.