Art. 158-C do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
Texto vigente
Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Em linguagem simples
Determina que a coleta de vestígios deve ser feita preferencialmente por perito oficial e enviada para a central de custódia. Também proíbe entrar em locais isolados ou retirar materiais antes da liberação do perito, classificando essa conduta como crime de fraude processual.
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Na jurisprudência
45 acórdãos citam o art. 158-C do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3140923, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. ALEGADA QUEBRA DE Cadeia de custódia da prova digital. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Súmulas 7 e 83/STJ. Conhecimento obstado. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa com relação à interposição do recurso especial, no qual a defesa sustenta a violação aos arts. 157, 158-A, 158-B, 158-D e 158-E do CPP, em razão de alegadas irregularidades de acondicionamento e documentação dos vestígios obtidos a partir dos celulares apreendidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão no caso: 1) saber se, na decisão de pronúncia, o Juiz deve exercer controle prévio de admissibilidade das provas, desentranhando dos autos elementos ilícitos, a fim de evitar sua submissão aos jurados; 2) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais coletadas dos aparelhos celulares, apta a gerar o reconhecimento de nulidade. III. Razões de decidir 3. O Juiz, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deve exercer controle inicial sobre os elementos probatórios, determinando o desentranhamento de provas ilícitas, para evitar que elementos inadmissíveis no processo penal exerçam influência indevida sobre o Conselho de Sentença. 4. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, exige a adoção de procedimentos para a preservação e documentação dos vestígios; sua quebra somente acarreta imprestabilidade das provas se for demonstrada concretamente a adulteração ou a contaminação dos dados. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudos e na documentação, pela regularidade da custódia das provas, pois houve adequado acondicionamento dos aparelhos em embalagens plásticas com lacres numerados e armazenamento do código hash, além da inexistência de indícios de manipulação ou uso após a apreensão, o que atestou a integridade e a confiabilidade da prova digital. 6. A inversão desse entendimento, para se concluir, como pretende a defesa, pela irregularidade no manejo das provas, demandaria profundo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, em razão da Súmula 7/STJ. 7. Ao concluir pela necessidade concreta de demonstração da adulteração das provas para se reconhecer a nulidade, o acórdão recorrido firmou compreensão em consonância com a orientação do STJ quanto à cadeia de custódia da prova, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados. 2. A revisão da conclusão sobre integridade da prova digital demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 157, § 3º; CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 915.269/BA, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Publicação oficialSTJ, AREsp 2972295, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. PROVA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que rejeitou preliminar de nulidade das provas oriundas da extração de dados de aparelhos celulares por alegada quebra da cadeia de custódia e manteve a condenação do recorrente pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. O recorrente sustenta que a extração de dados dos aparelhos celulares foi realizada sem observância das normas legais, configurando prova ilícita, e que houve quebra da cadeia de custódia, comprometendo a autenticidade e a idoneidade das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extração de dados dos aparelhos celulares do recorrente, realizada inicialmente de forma manual por investigador de polícia e posteriormente por meio da ferramenta Cellebrite, com aplicação de técnica de algoritmo hash, configura quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas e comprometer a condenação. III. Razões de decidir 4. A cadeia de custódia da prova foi preservada, conforme demonstrado pela utilização da ferramenta Cellebrite e pela aplicação da técnica de algoritmo hash, que garantem a integridade e a confiabilidade dos dados extraídos. Precedente recente do STJ (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 6. Não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade dos dados extraídos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), conforme precedentes do STJ (HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo). 7. A decisão judicial que autorizou a extração de dados foi cumprida, e os procedimentos adotados pela perícia oficial (POLITEC) e pelos investigadores garantiram a idoneidade das provas, não havendo elementos concretos que indiquem quebra da cadeia de custódia ou ilicitude probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cadeia de custódia da prova deve ser analisada em conjunto com os elementos produzidos na instrução, sendo válida a prova cuja integridade e confiabilidade sejam demonstradas. 2. A aplicação de técnicas como o algoritmo hash e o uso de ferramentas forenses como Cellebrite garantem a auditabilidade e a idoneidade das provas extraídas de dispositivos eletrônicos. 3. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 563 e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 05.08.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no RHC 231971, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alegava nulidade da prova digital obtida a partir de dados extraídos de aparelhos celulares e ilegalidade da prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas e armas. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a insurgência não recai sobre a apreensão física dos aparelhos celulares, mas sobre a extração lógica dos dados efetuada por unidade policial (GOI/SIPC), com expressa afirmação, em requerimento de extração, de que o procedimento "não é exame pericial" e "inviabiliza o futuro encaminhamento dos aparelhos celulares para o Instituto de Criminalística", o que configuraria quebra insanável da cadeia de custódia da prova digital e impediria o contraditório técnico. 3. Manifestação ministerial e decisão agravada. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento, afirmando que a inobservância de etapas da cadeia de custódia não implica nulidade automática sem demonstração de prejuízo ou indícios de adulteração, destacando que houve autorização judicial prévia, apreensão documentada, lacração dos dispositivos e relatório investigativo com disponibilização integral do material. A decisão agravada, em consonância com essa orientação, afasta a alegação de nulidade da prova digital, reconhece a natureza preferencial, e não obrigatória, da atuação de perito oficial na extração de dados (CPP, art. 158-C) e mantém a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas, na reincidência e no risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a extração lógica de dados de aparelhos celulares por agentes policiais, admitidamente sem exame pericial formal e com alegada inviabilização de futura perícia oficial, configura quebra insanável da cadeia de custódia da prova digital, capaz de tornar automaticamente ilícita a prova e contaminar os elementos dela derivados. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas imputadas, na condição de fornecedor e armazenador de drogas e armas, no modus operandi e na reincidência, revela-se adequada e necessária ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afirma-se que, conforme a jurisprudência da Corte, a eventual quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, mas se relaciona à sua eficácia probatória, a ser apreciada no caso concreto, exigindo-se demonstração de adulteração, manipulação ou prejuízo efetivo, o que não foi evidenciado pelo agravante. 7. Registra-se que houve apreensão documentada dos aparelhos, autorização judicial prévia para extração dos dados, lacração dos dispositivos e elaboração de relatório investigativo com disponibilização integral das conversas, inexistindo elementos que indiquem comprometimento da integridade ou manipulação do conteúdo extraído. 8. Esclarece-se que o art. 158-C do Código de Processo Penal estabelece a atuação do perito oficial como preferencial na produção da prova, mas não como requisito de validade da extração de dados digitais, de modo que a realização do procedimento por agentes policiais, em si, não gera nulidade da prova quando preservada a fidedignidade dos dados. 9. Consigna-se que permanece possível, no curso da instrução criminal, o questionamento da autenticidade e da integridade dos dados digitais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se acolhe, nesta fase processual, a tese de ilicitude da prova apta a afastar os elementos de informação utilizados para fundamentar a prisão preventiva. 10. Quanto à prisão preventiva, conclui-se que a decisão de primeiro grau apontou materialidade e indícios de autoria extraídos de dados telemáticos e relatórios de investigação, destacando a atuação do agravante como fornecedor e armazenador de drogas e armas, com estratégias voltadas a dificultar a atuação policial, além da reincidência e do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 11. Entende-se que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do histórico criminal do agravante, sendo irrelevantes, para afastar a prisão, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 975834, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia em relação a exames realizados em aparelho celular apreendido. 2. A decisão agravada destacou que as informações prestadas pela autoridade policial e o laudo pericial da polícia científica indicam a inexistência de quebra de cadeia de custódia, com procedimentos adequados de isolamento e extração de dados do aparelho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia dos dados extraídos do aparelho celular, comprometendo a idoneidade da prova. 4. A defesa alega que houve modificação nos dados após a apreensão, indicando quebra de cadeia de custódia, enquanto a decisão impugnada afirma a regularidade dos procedimentos adotados. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a extração dos dados foi realizada de forma regular, com procedimentos adequados para garantir a integridade da prova, conforme laudo pericial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, o que não foi comprovado no caso. 7. A análise de eventual quebra de cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A análise de quebra de cadeia de custódia não é possível na via do habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-C, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021.
Publicação oficialTJPA, Embargos de Declaração Criminal 0816542-54.2023.8.14.0401, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Turma, DJEN 08/10/2026
E NA TESE DE JULGAMENTO. REFERÊNCIAS ESTRANHAS À CONTROVÉRSIA. RETIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Caso em exame Trata-se de embargos de declaração, em que o embargante NELSON BESSA DOS SANTOS JÚNIOR se encontra irresignado contra o acórdão de ID: 37378172, que manteve a condenação do embargante pelo crime de estelionato eletrônico qualificado na modalidade tentada e em continuidade delitiva (art. 171, § 2º-A, c/c art. 14, inciso II, e art. 71, todos do Código Penal), tendo dado parcial provimento ao seu recurso de apelação. II - Questão em discussão A Defesa requer o acolhimento dos Embargos de Declaração com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de reconhecer: · Correção de flagrante erro material constante da ementa e da tese de julgamento do acórdão embargado (ID: 37378172). · Saneamento de omissão/obscuridade quanto à admissibilidade e quebra da cadeia de custódia da prova digital (arts. 158-A a 158-C do CPP). · Saneamento de omissão e contradição sobre a demonstração da autoria delitiva, arguindo indevida inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP). · Aclaramento da subsunção típica quanto à elementar do estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-A, CP) e da materialidade da segunda conduta na configuração da continuidade delitiva (art. 71, CP). III - Razões de decidir 03. Os Embargos de Declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação do Acórdão de ID: 37378172 quanto à cadeia de custódia da prova digital, à alegada inversão do ônus probatório e à subsunção das condutas ao art. 171, § 2º-A, do Código Penal, sem alteração do resultado do julgamento. 04. A ausência de perícia específica, código hash ou extração forense das capturas de tela não determina, por si só, a inadmissibilidade do material digital. No caso, tais elementos não foram valorados isoladamente, mas em conjunto com depoimentos judiciais, registros das operações fraudulentas e demais provas autônomas, não havendo demonstração concreta de adulteração capaz de comprometer a confiabilidade do acervo. Tampouco houve inversão do ônus da prova, pois a condenação decorreu da suficiência dos elementos acusatórios, e não da ausência de demonstração de inocência pelo réu. 05. A utilização de ambiente virtual, aplicativo de mensagens, linhas telefônicas vinculadas a terceiros e dados empregados na construção do ardil revela adequada subsunção ao art. 171, § 2º-A, do Código Penal. Mantém-se igualmente a continuidade delitiva, pois as duas tentativas foram praticadas em contexto temporal próximo, contra o mesmo estabelecimento e mediante dinâmica fraudulenta semelhante, legitimando o acréscimo de 1/6. 06. Assiste razão ao embargante apenas quanto ao erro material existente na ementa e na Tese de Julgamento do Acórdão de ID: 37378172, que continham referências a matérias estranhas ao processo. Impõe-se, portanto, sua retificação formal, preservados integralmente o mérito da apelação e o resultado anteriormente alcançado. IV - Dispositivo e tese 07. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. V - Tese de Julgamento: 08. A ausência de perícia técnica, código hash ou extração forense não invalida automaticamente a prova digital quando sua confiabilidade é aferida em conjunto com elementos probatórios autônomos produzidos sob contraditório, inexistindo demonstração concreta de adulteração ou comprometimento substancial da integridade do material. Configura estelionato eletrônico a fraude estruturada por meios digitais, com utilização de dados e informações para indução da vítima a erro, sendo admissível a continuidade delitiva quando presentes homogeneidade temporal, identidade de contexto e similitude do modus operandi. VI - Dispositivos relevantes: Artigo 619 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: (STJ - EDcl no AgRg no HC: 1001797 GO 2025/0159941-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/09/2025). (STJ - AgRg no RHC: 195921 MG 2024/0110023-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024). (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000003118465 GO 2025/0466889-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/06/2026). (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08001292920248140401 33423151, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2026, 1ª Turma de Direito Penal). (STJ - AgRg no RHC: 184003 SP 2023/0248224-9, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024). (TJ-PA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL: 00097080220148140040 33583250, Relator: SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/01/2026, 3ª Turma de Direito Penal). (STJ - AgRg no HC: 00000000000001063216 GO 2025/0508066-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2026). (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08050032820228140401 32741472, Relator: SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Data de Julgamento: 09/12/2025, 2ª Turma de Direito Penal). (STJ - AgRg no HC: 00000000000001059335 PR 2025/0488643-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2026). (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00132373720198140401 29654675, Relator.: EVA DO AMARAL COELHO, Data de Julgamento: 28/08/2025, 3ª Turma de Direito Penal). Acórdão
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.