Código de Processo Penal

Art. 273 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo IV — DOS ASSISTENTES

Texto vigente

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

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Em linguagem simples

A decisão do juiz que aceita ou rejeita a entrada do assistente no processo não pode ser contestada por recurso. No entanto, o pedido e a decisão devem ficar formalmente registrados nos autos do processo.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 273 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Mandado de Segurança Criminal 0007748-30.2025.8.17.9000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TIA DAS VÍTIMAS MENORES. ROL TAXATIVO DOS ARTS. 268 E 31 DO CPP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por tia materna de crianças vítimas de suposto crime de maus-tratos, contra decisão que indeferiu seu pedido de habilitação como assistente de acusação na respectiva ação penal, movida contra os genitores das vítimas. A autoridade coatora fundamentou o indeferimento na ausência de poderes especiais na procuração e na ilegitimidade da impetrante, por não se enquadrar no rol do art. 268 c/c art. 31 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tia de vítimas menores de idade, ainda vivas e sem representação legal alternativa, possui legitimidade para se habilitar como assistente de acusação em processo penal no qual os pais das vítimas figuram como réus. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 268 e 31 do CPP, a legitimidade para a assistência de acusação é restrita ao ofendido ou a seu representante legal e, apenas em caso de morte ou ausência declarada judicialmente do ofendido, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em rol taxativo que não comporta interpretação extensiva. 4. No caso concreto, as vítimas menores estão vivas e a ação penal tramita normalmente, não se configurando hipótese de morte ou ausência declarada que autorizasse a aplicação do art. 31 do CPP. Além disso, a impetrante, na qualidade de tia (parente colateral de 3º grau), não se enquadra no rol legal de legitimados, sendo insuficientes, para tanto, o vínculo afetivo e a assistência material prestada aos sobrinhos. 5. O direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal não tem o alcance de conferir legitimidade processual específica para figurar como parte em processo penal cujo rol de habilitados foi expressamente delimitado pelo legislador. 6. Precedentes do STJ, do TJ-MG e do TJ-DF reforçam a taxatividade do rol dos arts. 268 e 31 do CPP, afastando a legitimidade de terceiros estranhos a essa relação, ainda que motivados por interesse afetivo ou econômico. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O rol de legitimados à habilitação como assistente de acusação, previsto nos arts. 268 e 31 do CPP, é taxativo, não comportando interpretação extensiva para alcançar parentes colaterais, como tios, quando o ofendido está vivo e não há ausência declarada judicialmente. 2. O direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal não confere, por si só, legitimidade processual para habilitação como assistente de acusação em processo penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e XXXIV, "a"; CPP, arts. 31, 268 e 273; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 62.157/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, RMS 41.052/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2015; TJ-MG, MS 0879085-48.2012.8.13.0000, Rel. Des. Adilson Lamounier, 5ª Câmara Criminal, j. 27.11.2018; TJ-DF, MS 0718020-60.2022.8.07.0000, Rel. Des. Cesar Loyola, Câmara Criminal, j. 12.09.2022

    Publicação oficial
  • TJSC, Apelação Criminal 5000039-76.2025.8.24.0167, Rel. Cíntia Gonçalves Costi, 3ª Turma Recursal, j. 29/07/2026, DJEN 31/07/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129). SENTENÇA QUE HOMOLOGOU TRANSAÇÃO PENAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ACEITA PELA AUTORA DO FATO (LEI N. 9.099/1995, ART. 76, § 4º). RECURSO INTERPOSTO PELAS VÍTIMAS. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E À ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO. A intervenção do ofendido como assistente da acusação, nos crimes de ação penal pública, é admitida em todos os termos da ação pública (CPP, art. 268), redação que pressupõe a prévia deflagração da persecução penal em juízo, marco que somente se aperfeiçoa com o oferecimento e o subsequente recebimento da denúncia. Antes desse momento processual, não há relação jurídico-processual pen3al instaurada apta a comportar a habilitação do ofendido como assistente. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. Na hipótese, homologada a transação penal proposta pelo Ministério Público e aceita pela autora do fato, não houve oferecimento nem recebimento de denúncia, tampouco se instaurou o contraditório próprio da ação penal condenatória. Sem o pressuposto da deflagração da persecução em juízo, a vítima não poderia ter sido habilitada como assistente de acusação, condição indispensável para a interposição do recurso. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA VÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que, ausente o recebimento da denúncia, inexiste fundamento apto a autorizar o ingresso do ofendido como assistente da acusação, o que, por consequência lógica, torna ilegítima a apelação por ele manejada contra a sentença homologatória de transação penal. O instituto do assistente (CPP, arts. 268 a 273) está umbilicalmente vinculado à existência de ação penal em curso, pressuposto não verificado no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO

    Publicação oficial
  • TJMS, Mandado de Segurança Criminal 1409059-12.2026.8.12.0000, Rel. Fernando Paes de Campos, Plenário, j. 30/06/2026, DJEN 02/07/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTE VÍTIMA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU JURÍDICA. ART. 206 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERVENÇÃO COM PODERES PROCESSUAIS. EQUIPARAÇÃO MATERIAL À ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. ACESSO AOS AUTOS ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por adolescente vítima de ato infracional análogo ao crime de divulgação de cenas de intimidade sexual sem consentimento contra decisão que indeferiu a habilitação de seus advogados como assistentes técnicos ou jurídicos no procedimento socioeducativo, embora lhes tenha assegurado acesso aos autos, sob a alegação de violação ao direito líquido e certo de intervenção previsto no art. 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o art. 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere à adolescente vítima direito líquido e certo de intervir, por intermédio de advogado, no procedimento de apuração de ato infracional; (ii) estabelecer se a habilitação denominada assistência técnica ou jurídica, destinada ao acompanhamento ativo do feito, distingue-se materialmente da assistência de acusação prevista no Código de Processo Penal; e (iii) determinar se o indeferimento da habilitação, com preservação do acesso aos autos, configura ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração imediata, mediante prova pré-constituída, de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal ou abusivo. 4. O art. 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente não autoriza, de forma irrestrita, que qualquer pessoa com legítimo interesse ingresse em todos os procedimentos estatutários com poderes processuais próprios das partes. 5. A natureza e a extensão da intervenção prevista no art. 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente devem observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente, bem como as finalidades específicas do sistema socioeducativo. 6. O procedimento de apuração de ato infracional não admite a instituição automática da figura do assistente de acusação, pois a intervenção de terceiros deve permanecer compatível com a lógica protetiva do microssistema da infância e juventude. 7. A denominação de assistência técnica ou jurídica não altera a natureza do pedido quando a habilitação pretendida compreende acompanhamento ativo do processo, formulação de requerimentos e fiscalização do procedimento, poderes que caracterizam intervenção na relação processual paralela à atuação do Ministério Público. 8. A proteção integral assegurada à adolescente vítima não cria legitimidade processual, sem previsão legal expressa, para sua atuação na persecução socioeducativa com poderes equivalentes aos do assistente de acusação no processo penal comum. 9. A autorização de acesso aos autos preserva o acompanhamento jurídico da vítima, permite o conhecimento dos elementos do procedimento e viabiliza a adoção das medidas adequadas à proteção de seus direitos, sem modificar a conformação subjetiva da relação processual socioeducativa. 10. A decisão que indefere a habilitação com poderes de intervenção processual, mas assegura o acesso aos autos, não evidencia ilegalidade ou abuso de poder nem viola direito líquido e certo da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O art. 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente não assegura à vítima de ato infracional direito irrestrito de ingressar no procedimento socioeducativo com poderes processuais próprios das partes. 2. A habilitação denominada assistência técnica ou jurídica equipara-se materialmente à assistência de acusação quando permite atuação ativa e paralela à do Ministério Público no procedimento de apuração de ato infracional. 3. O acesso aos autos assegura o acompanhamento jurídico e a proteção dos direitos da vítima, mas não lhe confere legitimidade para integrar a relação processual socioeducativa. 4. O indeferimento da habilitação da vítima como interveniente processual, preservado o acesso aos autos, não configura ilegalidade ou abuso de poder. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 133 e 227; ECA, arts. 6º, 198 e 206; CPP, arts. 31, 268 a 273, 271, 584, § 1º, e 598; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; CPC/1973, art. 522.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 190.651/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08.11.2011, DJe 05.12.2011

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  • TJCE, Embargos de Declaração Criminal 0625011-66.2025.8.06.0000, Rel. A. Fortaleza, EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Seção Criminal, j. 01/06/2026, DJEN 10/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA POR CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. O EMBARGANTE SUSTENTOU OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL, ALEGANDO NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, BEM COMO VÍCIOS RELACIONADOS À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E À NARRATIVA FÁTICA DA CONDENAÇÃO.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUANTO À TESE DE NULIDADE PROCESSUAL RELACIONADA À HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO; (II) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONFIGURA NULIDADE ABSOLUTA OU MERA IRREGULARIDADE; E (III) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.3. RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE À INTEGRAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 619 DO CPP, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA RELATIVA À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, CONSIGNANDO QUE O ÓRGÃO MINISTERIAL PARTICIPOU REGULARMENTE DE TODOS OS ATOS ESSENCIAIS DA PERSECUÇÃO PENAL.A AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO OU DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ESPECÍFICA CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE, INCAPAZ DE ENSEJAR NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP.NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL À ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO E A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.A ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO PROSPERA, POIS O ACÓRDÃO REGISTROU EXPRESSAMENTE QUE A CONDENAÇÃO DECORREU DE PROVAS REGULARMENTE PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO FUNCIONAL PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO OU RESTRIÇÃO À DEFESA.AS ALEGAÇÕES REFERENTES À NARRATIVA FÁTICA, IDADE DA VÍTIMA E CAPITULAÇÃO JURÍDICA TRADUZEM MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA CONDENAÇÃO, INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE DEBATIDOS OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INDICADOS PELA DEFESA, SEM ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO.4. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO, CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL, NÃO ENSEJANDO NULIDADE DA AÇÃO PENAL, À LUZ DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.5. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCF/1988, ARTS. 5º, LIV E LV, 93, IX, E 127; CPP, ARTS. 217-A E 226, II, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 268 A 273, 563, 566, 619, 620, 621 E 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; CPC, ARTS. 178 E 279.ECA, ARTS. 203 E 204.6. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AGRG NO RESP 2.083.332/PI, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 14/09/2023.STJ, RESP 1.075.127/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 27/04/2009

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  • TJDFT, Mandado de Segurança Criminal 0753939-08.2025.8.07.0000, Câmara Criminal, DJEN 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VÍTIMAS DE ESTELIONATO. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por vítimas do crime conhecido como “golpe do bilhete premiado”, visando à habilitação como assistentes de acusação nos autos da ação penal originária. Alegação de violação aos arts. 268 a 273 do CPP e ao princípio do acesso à justiça, sustentando direito líquido e certo à intervenção no processo penal. Pedido de concessão de liminar para habilitação imediata e, no mérito, confirmação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo das impetrantes à habilitação como assistentes de acusação na ação penal em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato ilegal de autoridade pública, conforme art. 5º, LXIX, da CF e Lei 12.016/2009. 4. Embora o CPP autorize a intervenção do ofendido como assistente do Ministério Público, as impetrantes não figuram como vítimas na denúncia oferecida, que menciona pessoas diversas. 5. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu a habilitação, pois não há vínculo direto das impetrantes com os fatos narrados na ação penal. 6. Ausente prova pré-constituída do direito invocado, não há fundamento para concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de Segurança admitido. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A habilitação como assistente de acusação pressupõe que o requerente figure como vítima na ação penal. 2. A ausência de menção ao nome do requerente na denúncia afasta a configuração de direito líquido e certo para fins de mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXIX, da CF; arts. 268 a 273 e art. 387, IV, do CPP; art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: n/a

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.