Art. 137 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Texto vigente
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
§ 1º Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5º do art. 120 .
§ 2º Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Em linguagem simples
Se o responsável não tiver imóveis ou se o valor deles for insuficiente, outros bens móveis penhoráveis podem ser bloqueados temporariamente. O artigo prevê procedimento específico para itens perecíveis e permite que o juiz destine parte do rendimento desses bens para o sustento do investigado e de sua família.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 137 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1929671, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 13/09/2022
RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL E CONSTRIÇÃO DE BENS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NO POLO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA PRATICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS. EXISTÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, é possível a adoção de medidas assecuratórias em relação aos bens de pessoa jurídica, ainda que ela não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que constatada a presença de indícios de que tenha sido utilizada para a prática de crimes. 2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que o magistrado não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo; basta que a fundamentação apresentada permita a aferição das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. 3. O sequestro recai sobre bens adquiridos com o proveito do crime, diversamente do que ocorre com o arresto, o qual incide sobre bens de origem lícita. Em ambos os casos, é necessária a ocorrência do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, situação que se encontra bem delineada na decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. 3. A ordem contida no art. 137 do CPP se refere apenas ao arresto, o qual, repita-se, recai apenas sobre bens obtidos licitamente, com a finalidade de assegurar eventual necessidade de reparação civil pelo dano causado. Na hipótese, observa-se que os bens não foram apenas alvo de arresto, mas também de sequestro relativamente àqueles em tese obtidos ilicitamente, razão pela qual não há que se falar em ordem de preferência, máxime se levado em consideração que a origem dos bens constritos (se lícitos ou ilícitos) ainda é objeto de controvérsia. 4. Recurso especial não provido.
Publicação oficialTJSE, Apelação Criminal 0043331-85.2025.8.25.0001, Tribunal Pleno, DJEN 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESSARCIMENTO À FAZENDA PÚBLICA. BENS LÍCITOS E PREEXISTENTES. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA E DA VINCULAÇÃO DA RECORRENTE. LIMITE DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM ESTIMATIVA GLOBAL DO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE, NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CUSTÓDIA E EM LEILÕES DE VEÍCULOS SOB RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA, DETERMINOU O SEQUESTRO E A INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E ATIVOS FINANCEIROS DA RECORRENTE, ATÉ O LIMITE ESTIMADO DE R$ 10.000.000,00, PARA ASSEGURAR EVENTUAL RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À FAZENDA PÚBLICA.A DEFESA PRETENDE O LEVANTAMENTO INTEGRAL DAS CONSTRIÇÕES OU, SUBSIDIARIAMENTE, A LIBERAÇÃO DE TRÊS IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DOS FATOS INVESTIGADOS, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E DO PREJUÍZO, INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL E INOBSERVÂNCIA DO ART. 126 DO CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A MEDIDA ASSECURATÓRIA DESTINADA A GARANTIR A REPARAÇÃO DO DANO PODE ALCANÇAR BENS LÍCITOS E PREEXISTENTES; (II) VERIFICAR SE EXISTEM ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA VINCULAR A RECORRENTE AOS FATOS INVESTIGADOS; (III) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DEFINITIVA DO PREJUÍZO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ATÉ O LIMITE ESTIMADO DE R$ 10.000.000,00; E (IV) ESTABELECER SE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS AUTORIZA O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIRO SEQUESTRO PREVISTO NOS ARTS. 125 E 126 DO CPP DESTINA-SE AOS BENS ADQUIRIDOS COM OS PROVENTOS DA INFRAÇÃO. DIVERSAMENTE, AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS VOLTADAS À GARANTIA DA REPARAÇÃO DO DANO POSSUEM MAIOR AMPLITUDE E PODEM ALCANÇAR PATRIMÔNIO DE ORIGEM LÍCITA. O SEQUESTRO DISCIPLINADO PELO ART. 4º DO DECRETO-LEI N.º 3.240/1941 CUMPRE TAMBÉM FUNÇÃO EQUIVALENTE À DO ARRESTO E PODE INCIDIR SOBRE BENS LÍCITOS PARA ASSEGURAR O RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS À FAZENDA PÚBLICA.A INVESTIGAÇÃO ESTÁ AMPARADA EM DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE APONTA PADRÃO REITERADO DE IRREGULARIDADES ENVOLVENDO CANCELAMENTO DE CUSTÓDIAS DE VEÍCULOS SUBMETIDOS A RESTRIÇÃO JUDICIAL, RECLASSIFICAÇÃO COMO VEÍCULOS SEM IDENTIFICAÇÃO, ALTERAÇÕES SISTÊMICAS SEM SUPORTE DOCUMENTAL, REPETIÇÃO DE ARREMATAÇÕES E INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES, COM POSSÍVEL REPERCUSSÃO SOBRE AS RECEITAS PÚBLICAS.A VINCULAÇÃO DA RECORRENTE NÃO DECORRE APENAS DE SUA RELAÇÃO FORMAL COM A CONCESSIONÁRIA. OS ELEMENTOS COLIGIDOS INDICAM SUA ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA NOS PROCEDIMENTOS DE LEILÃO E SUA VINCULAÇÃO AOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS ALIENAÇÕES INVESTIGADAS, O QUE FORNECE SUPORTE SUFICIENTE À MEDIDA CAUTELAR NESTA FASE DA PERSECUÇÃO PENAL.A INEXISTÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO INDIVIDUAL E DEFINITIVA DO PREJUÍZO NÃO INVIABILIZA A CONSTRIÇÃO. O LIMITE DE R$ 10.000.000,00 DECORRE DE ESTIMATIVA GLOBAL DOS PREJUÍZOS ATRIBUÍDOS ÀS SUCESSIVAS OPERAÇÕES INVESTIGADAS, ENVOLVENDO DIVERSOS VEÍCULOS E LEILÕES, CONSTITUINDO TETO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA, E NÃO ANTECIPAÇÃO DE CONDENAÇÃO. A EXTENSÃO DA CONSTRIÇÃO PODERÁ SER AJUSTADA CONFORME A APURAÇÃO DELIMITE A PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL E O PREJUÍZO EFETIVAMENTE IMPUTÁVEL.O RISCO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL DECORRE DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS INVESTIGADAS, MARCADAS POR SUCESSIVAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO ALTERAÇÕES DE REGISTROS, RECLASSIFICAÇÃO E ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS E POSSÍVEL DESTINAÇÃO IRREGULAR DE VALORES. A NATUREZA PREVENTIVA DA MEDIDA DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE ALIENAÇÃO PATRIMONIAL JÁ CONSUMADA.A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS EM PERÍODO ANTERIOR AOS FATOS NÃO IMPEDE A INDISPONIBILIDADE. A ANTERIORIDADE SERIA DETERMINANTE CASO A CONSTRIÇÃO ESTIVESSE FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO ART. 126 DO CPP, O QUE NÃO OCORRE. TRATANDO-SE DE PROVIDÊNCIA DESTINADA A ASSEGURAR FUTURA REPARAÇÃO DO DANO, PODEM SER ALCANÇADOS BENS LÍCITOS E PREEXISTENTES INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA INVESTIGADA.A MEDIDA MOSTRA-SE PROPORCIONAL, POIS PRESERVA OS BENS PARA EVENTUAL RESSARCIMENTO, SEM IMPORTAR TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO PATRIMÔNIO AO ESTADO, PERMANECENDO SUA EXTENSÃO SUJEITA À APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL E DO PREJUÍZO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À FAZENDA PÚBLICA PODEM ALCANÇAR BENS LÍCITOS E PREEXISTENTES, NÃO SE RESTRINGINDO AOS BENS ADQUIRIDOS COM OS PROVENTOS DA INFRAÇÃO PENAL. 2. A AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO INDIVIDUAL E DEFINITIVA DO PREJUÍZO NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUANDO O LIMITE FIXADO POSSUI REFERENCIAL FÁTICO E SUA EXTENSÃO PERMANECE SUJEITA A POSTERIOR ADEQUAÇÃO. 3. A AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIORMENTE AOS FATOS INVESTIGADOS NÃO AUTORIZA, ISOLADAMENTE, O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE QUANDO A MEDIDA POSSUI FINALIDADE REPARATÓRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 125, 126 E 134 A 137; DECRETO-LEI N.º 3.240/1941, ART. 4º; LEI N.º 9.613/1998, ART. 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP N.º 1.637.645/RJ, REL. MIN. JESUÍNO RISSATO, SEXTA TURMA, J. 16.05.2023, DJE 19.05.2023; STJ, AGRG NOS EDCL NO RESP N.º 1.982.372/RS, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 19.08.2024, DJE 27.08.2024; STJ, AGRG NO RESP N.º 1.873.877/RS, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025
Publicação oficialTRF3, Embargos Infringentes e de Nulidade 5010216-80.2023.4.03.6119, Rel. Fed. Paulo Fontes, 11ª Turma, DJEN 22/09/2026
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPERAÇÃO BULK. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DOS FATOS. LICITUDE. NÃO HÁ INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores. No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito à constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 3.747 do Registro de Imóveis de Cubatão/SP. O voto vencedor, de lavra do Exmo. Desembargador Federal Nino Toldo, negou provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo-se a constrição incidente sobre o bem em questão. Por sua vez, o voto vencido, prolatado pelo Exmo. Des. Federal José Lunardelli, dava parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, para liberar apenas o bem imóvel de matrícula nº 3747. A priori, importante destacar que ambas as ações penais pelas quais o Embargante foi denunciado derivaram das investigações ocorridas no âmbito da operação policial intitulada “Operação Bulk”. A referida operação visava a identificação dos integrantes de grupo criminoso responsável pela remessa de diversos carregamentos de cocaína para o exterior, por meio do Aeroporto Internacional de Guarulhos, tendo por base os elementos de informação colhidos nas medidas cautelares levadas a efeito nos autos de nº 5001474-37.2021.4.03.6119, que tiveram por objeto a interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas de diversos números de telefone e endereços eletrônicos, bem como na medida cautelar de busca e apreensão, de decretação de prisão preventiva e bloqueio de bens que tramitou nos autos de nº 5004262-87.2022.4.03.6119, relacionados a alvos supostamente envolvidos em crimes voltados ao tráfico internacional de drogas. A denúncia ofertada na ação penal nº 5000868-38.2023.4.03.6116, relativa ao fato ocorrido em 22/09/2020, foi, de fato, rejeitada em relação a NILTON FERNANDO DE ARAÚJO por ausência de justa causa. Por outro lado, NILTON foi condenado, nos autos da ação penal nº 5000152-11.2023.4.03.6119, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c.c. art. 40, inc. I, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, à pena de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.748 (mil setecentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo interposição de recurso por parte do MPF, pelo que ocorreu o trânsito em julgado para a acusação. In casu, restou comprovada a titularidade do Embargante e a origem lícita do imóvel em questão, haja vista há nos autos documentação que atesta a anterioridade da aquisição do bem. Além disso, na ação penal nº 5000152-11.2023.4.03.6119, foi decretado o perdimento em favor da União dos seguintes bens apreendidos em poder de NILTON.: 01 (um) celular; 06 (seis) relógios; 01 (um) notebook; 03 (três) joias; R$ 3.084,00 (três mil e oitenta e quatro reais); U$ 1.017,00 (um mil e dezessete dólares); 320 (trezentos e vinte) dirhamns; 100 (cem) euros; 01 (um) pistola de airsoft; 01 (um) fuzil de airsoft; 01 (um) pendrive; 01 (um) cartão de memória; 03 (três) chips de telefone, 1 HD de computador e 1 luva preta contendo notas e manuscritos. E não foi fixado valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, em razão de ausência de pedido Ministerial. Nesse contexto, inexistindo a comprovação de que o imóvel foi adquirido com produto do crime e sem a necessidade de ressarcimento em decorrência da sentença penal condenatória, não prospera a manutenção da constrição do bem. Ademais, na referida sentença condenatória, foi mantida a indisponibilidade decretada no veículo Volkswagen Polo, Placas FCW 3C88, como forma de garantia do cumprimento das obrigações do réu decorrentes da referida condenação, com fundamento no art. 137, do Código de Processo Penal. Não subsiste, portanto, nos termos do art. 118 do CPP, o interesse ao processo. Recurso provido, a fim de fazer prevalecer a conclusão apresentada no voto vencido, no sentido de levantar a constrição decretada, nos autos nº , em relação ao imóvel matrícula, retirando a sua indisponibilidade
Publicação oficialTJCE, Apelação Criminal 0010080-13.2021.8.06.0109, 2ª Câmara Criminal, DJEN 31/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. NUMERÁRIO APREENDIDO EM BUSCA DOMICILIAR. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BEM PARA A INSTRUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO, NO JUÍZO CÍVEL, DA TUTELA CAUTELAR QUE BUSCAVA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PLEITO MINISTERIAL DE CONVERSÃO EM ARRESTO. CERTEZA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO À GARANTIA DA FUTURA EXECUÇÃO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR WILSON RORIZ JÚNIOR CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$95.900,00 (NOVENTA E CINCO MIL E NOVECENTOS REAIS), APREENDIDA EM ESPÉCIE DURANTE BUSCA DOMICILIAR REALIZADA EM 4 DE NOVEMBRO DE 2020, AO FUNDAMENTO DE EXISTIR QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA EM RELAÇÃO À AÇÃO INDENIZATÓRIA CÍVEL Nº 0050088-32.2021.8.06.0109, AJUIZADA PELA VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DOS MESMOS FATOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) EXAMINAR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO APREENDIDO, NOTADAMENTE A COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM LÍCITA E A AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BEM PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL; E (II) CONFERIR SE PROSPERA O FUNDAMENTO DE PREJUDICIALIDADE CÍVEL INVOCADO PELO JUÍZO A QUO PARA OBSTAR A RESTITUIÇÃO, À VISTA DO INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR POSTULADA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PODE SER DEFERIDA AINDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL, DESDE QUE COMPROVADA A PROPRIEDADE LÍCITA DO BEM E DEMONSTRADO O SEU DESINTERESSE PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO INCIDINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES DE PERDIMENTO PREVISTAS NO ART. 91, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.4. NO CASO CONCRETO, A ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO APREENDIDO RESTOU COMPROVADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRATIVOS DO DEPÓSITO E DOS SUBSEQUENTES SAQUES DA QUANTIA, SEM QUE A DENÚNCIA, A DECISÃO DE PRONÚNCIA OU A CONDENAÇÃO PROFERIDAS NA AÇÃO PENAL N.º0050437-69.2020.8.06.0109 TENHAM ESTABELECIDO QUALQUER VÍNCULO ENTRE OS VALORES E OS FATOS DELITUOSOS APURADOS.5. O FUNDAMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA RESULTOU SUPERADO, PORQUANTO A TUTELA CAUTELAR POSTULADA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA CÍVEL, COM IDÊNTICO PROPÓSITO DE MANTER A APREENSÃO DOS VALORES COMO GARANTIA DE REPARAÇÃO, FOI EXPRESSAMENTE INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A SUBSEQUENTE SENTENÇA CÍVEL DE MÉRITO FOI ANULADA POR ESTA CORTE, COM RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA NOVA INSTRUÇÃO, AFASTANDO-SE, ASSIM, QUALQUER RISCO DE DECISÃO CONTRADITÓRIA.6. O PLEITO SUBSIDIÁRIO DEDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES, NO SENTIDO DE CONVERSÃO DA APREENSÃO EM ARRESTO, ANTE A SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. A CERTEZA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, DECORRENTE DA CONDENAÇÃO, SATISFAZ O AN DEBEATUR, MAS NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO À UTILIDADE DA FUTURA EXECUÇÃO.IV. DISPOSITIVO7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 118, 120, 134, 137 E 140; CP, ART. 91, INCISOS I E II; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, APELAÇÃO Nº 0014965-11.2018.8.06.0001, REL. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 22.01.2019; TJ-CE, APELAÇÃO Nº 0011115-06.2014.8.06.0092, REL. DES. ANTÔNIO PÁDUA SILVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 18.09.2019
Publicação oficialTRF1, Apelação Criminal 1011608-94.2021.4.01.4100, Rel. Solange Salgado da Silva, 10ª Turma, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. SEQUESTRO E ARRESTO. OPERAÇÃO ÍMPIOS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. LIMITE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSIDIARIEDADE AO DIREITO PROCESSUAL PENAL (ART. 3º DO CPP). PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PLEITO DE DESBLOQUEIO DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia que, no bojo da Medida Cautelar de Sequestro vinculada à "Operação Ímpios", indeferiu os pedidos de levantamento de constrições patrimoniais. A investigação apura esquema de corrupção passiva, ativa, tráfico de influência e organização criminosa no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). 2. O Juízo de primeiro grau determinou o sequestro e arresto de ativos financeiros e bens imóveis até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sob o fundamento de indícios veementes de recebimento de propinas para a prática ou omissão de atos de ofício por servidores públicos, e diante da necessidade de garantir a reparação de danos ao Erário, o perdimento de proveitos do crime e o pagamento de futuras multas criminais. 3. Um apelante se insurge contra o bloqueio de R$ 29.745,87 e a indisponibilidade de um imóvel de sua propriedade, alegando que os valores bancários possuem natureza salarial e o imóvel constitui bem de família. O corréu se insurge contra o bloqueio de R$ 4.770,89, afirmando se tratar de proventos de aposentadoria creditados pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) determinar se a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar prevista no art. 833 do CPC se aplica subsidiariamente ao processo penal para obstar medidas assecuratórias sobre proventos de aposentadoria; (ii) verificar se o sequestro fundamentado no Decreto-Lei 3.240/1941 prescinde da demonstração de periculum in mora e se pode atingir bens de origem lícita; e (iii) saber se a proteção do bem de família (Lei 8.009/1990) é afastada quando a medida visa assegurar reparação de danos decorrentes de crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As medidas assecuratórias penais encontram disciplina no Código de Processo Penal e em legislações especiais, como o Decreto-Lei 3.240/1941. Enquanto o sequestro comum (art. 125 do CPP) exige indícios de origem ilícita, o arresto (art. 137 do CPP) e o sequestro especial (DL 3.240/1941) podem recair sobre o patrimônio lícito do investigado para garantir o ressarcimento ao erário e o pagamento de multas. 6. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal é autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal, o que torna incidentes as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, da legislação processual civil. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal resguarda o mínimo existencial dos réus, vedando o bloqueio de valores indispensáveis ao sustento próprio e da família. 8. No caso concreto, os extratos bancários do réu não comprovam que todos os valores bloqueados têm origem em verba alimentar, mas apenas o depósito recente efetuado pelo INSS a título de proventos previdenciários, caracterizando a natureza alimentar imediata das verbas. O extrato bancário do corréu comprova que os valores bloqueados derivam de depósitos recentes efetuados pelo INSS a título de proventos previdenciários, caracterizando a natureza alimentar imediata das verbas. 9. Quanto ao bem imóvel, a manutenção da constrição é legítima. A aplicação do Decreto-Lei 3.240/1941, que trata de crimes de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, dispensa a comprovação de periculum in mora, bastando indícios da prática delitiva (art. 3º do DL 3.240/1941). 10. A proteção da impenhorabilidade do bem de família não é absoluta e cede ante a necessidade de assegurar o ressarcimento ao erário em virtude de ilícitos penais, conforme a exceção expressa no art. 3º, VI, da Lei 8.009/1990. Precedentes. 11. A medida assecuratória especial do Decreto-Lei 3.240/1941 possui amplitude para atingir quaisquer bens do investigado, independentemente da demonstração de nexo causal entre a aquisição do patrimônio e a infração penal apurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 Recurso do réu parcialmente provido para determinar o desbloqueio das verbas de natureza alimentar comprovadas (R$ 7.178,20). 13. Recurso do corréu provido para determinar o desbloqueio das verbas de natureza alimentar (R$ 4.770,89). Tese de julgamento: "1. A proteção à impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e remuneração salarial e de determinada quantia depositada em caderneta de poupança (art. 833, IV e X, do CPC) é aplicável às medidas assecuratórias penais por força da incidência subsidiária do art. 3º do CPP e da necessidade de resguardar o mínimo existencial do investigado/acusado/réu. 2. O sequestro de bens regido pelo Decreto-Lei 3.240/1941 exige apenas indícios da prática criminosa, sendo desnecessária a prova do periculum in mora ou da origem ilícita dos bens. 3. A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/1990 não se aplica aos casos de constrição destinada à futura execução de sentença penal condenatória para ressarcimento ao erário, nos termos do seu art. 3º, VI." Legislação relevante citada: Código de Processo Penal (CPP), arts. 3º, 125, 126 e 137; Código de Processo Civil (CPC), art. 833, IV, X e § 2º; Decreto-Lei 3.240/1941, arts. 1º, 3º e 4º; Lei 8.009/1990, art. 3º, VI; Lei 12.850/2013, art. 1º, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.832.609/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.219.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no RMS 67.157/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2021; STJ, RMS 29.854/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01.10.2015; STJ, ACAUINOMCRIM 6-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 18.12.2019; STJ, AgRg no RMS 72.036/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.10.2024; TRF1, MS 0055941-08.2016.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Segunda Seção, j. 19.08.2019; TRF1, MS 1032630-29.2020.4.01.0000, Rel. Juiz Fed. Pablo Zuniga Dourado (Conv.), Segunda Seção, j. 12.12.2022; TRF1, MS 1009270-94.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Segunda Seção, j. 13.03.2023; TRF1, MS 1009203-32.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Segunda Seção, j. 13.02.2023; TRF1, MS 0014203-06.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Segunda Seção, j. 06.06.2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.