Código de Processo Penal

Art. 68 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IV — DA AÇÃO CIVIL

Texto vigente

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( art. 32, §§ 1º e 2 o ), a execução da sentença condenatória ( art. 63 ) ou a ação civil ( art. 64 ) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

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Em linguagem simples

Se a pessoa que sofreu o dano não tiver condições financeiras, o Ministério Público poderá mover a ação civil ou cobrar a indenização em nome dela. Para que isso ocorra, a própria pessoa prejudicada precisa solicitar essa atuação.

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Na jurisprudência

113 acórdãos citam o art. 68 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 867811, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/03/2024

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AUMENTO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS CORRÉUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2. Na hipótese em apreciação, restou devidamente justificada a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2°, I e V, e § 2°-A, I, do CP), considerando que o crime foi praticado por seis agentes e houve emprego de duas armas de fogo, bem como o fato das vítimas terem permanecido amarradas por duas horas. Além disso, foi valorado o modus operandi do crime, destacando-se a violência empregada pelos agentes. 3. Descabe falar em violação do art. 68 do CP, devendo ser mantida a aplicação cumulativa dos incrementos e a adoção do aumento de 3/8 pela restrição da liberdade e comparsaria, sendo descabido, de igual modo, falar em ofensa à Súmula 443/STJ. 4. Consoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova". (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023). 5. A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. Outrossim, para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 6. De acordo com a jurisprudência, "[a] modificação da conclusão do Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito do mandamus" (AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/ 2/2020). 7. Agravo desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 870190, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 15/04/2024

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP E À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PATAMAR DE INCREMENTO PROPORCIONAL. TENTATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, a violência concreta empregada denota maior censura do agir, pois as vítimas permaneceram com arma de fogo apontada para a cabeça, além de terem sido amarradas e agredidas. 3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria no ponto, pois os crimes foram perpetrados mediante a invasão de domicílio, sem que tenha havido condenação por tal crime, o permite o incremento da básica. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[A]s consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023). 5. Considerando o intervalo de apenamento do crime de roubo ou, ainda, a pena mínima para ele estabelecida no preceito secundário, a elevação da básica em 12 meses pelas três circunstâncias judiciais desabonadoras não se mostra excessivo, sendo incabível alterar tal quantum nesta via. 6. Consoante a "[o]rientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova". (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020). 8. Não há se falar em ofensa ao art. 68 do CP e em violação à Súmula 443/STJ, pois restou declinada motivação concreta para a adoção de patamar superior a 1/3 pelas majorantes da comparsaria, emprego de arma branca e restrição da liberdade, bem como para a aplicação sucessiva do aumento pelo emprego de arma de fogo. 9. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de nove infrações é a fração de 1/2. 10. Ainda que a parte alegue não ter havido participação efetiva do réu em todos os atos criminosos, se as instâncias ordinárias concluíram em sentido diverso, com fundamento nas provas produzidas nos autos, rever tal entendimento demandaria revolvimento probatório. Outrossim, trata-se de concurso formal, ou seja, mediante uma ação o réu atingiu patrimônio de várias vítimas. 11. O pleito de reconhecimento da tentativa não foi apreciado pela Corte de origem, o que obsta o exame direto do tema por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância. 12. Agravo desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 723412, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, j. 25/10/2022

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES. PRETENSÃO RECHAÇADA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO EMPREGO DAS MAJORANTES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A ADOTAR O CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Causas de aumento de pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de aplicação de somente uma das majorantes. Pretensão rechaçada. Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos - considerando a elevada gravidade do delito, praticado com multiplicidade de agentes (3 indivíduos), em divisão de tarefas, e com emprego de arma de fogo - para aplicar cumulativamente as causas de aumento. Precedentes. III - Cálculo da reprimenda em razão do emprego das majorantes. Pleito de utilização da acumulação simples. Impossibilidade. A jurisprudência Pátria adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5316992-08.2026.8.09.0011, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DOLO DE LESIONAR. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE CRIANÇA. REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SURSIS. REPARAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, ameaça, resistência e lesão corporal contra agente de segurança pública, em concurso material. A defesa requer a absolvição pelos delitos praticados contra a ex-companheira ou a desclassificação da lesão corporal, o afastamento da causa de aumento da ameaça, o redimensionamento das penas, a detração, o reconhecimento do concurso formal entre resistência e lesão corporal contra o policial, regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade ou concessão do sursis e a exclusão ou redução da reparação mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há sete questões em discussão: (a) definir se as provas são suficientes para manter a condenação por lesão corporal contra a mulher e se cabe a desclassificação para lesão corporal praticada no âmbito das relações domésticas; (b) estabelecer se a ameaça de morte possui idoneidade para sustentar a condenação e a incidência da causa de aumento; (c) verificar, de ofício, se há prova do dolo de lesionar o agente de segurança pública durante a resistência à prisão; (d) examinar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias dos crimes e o redimensionamento das penas; (e) definir o regime inicial e os efeitos da detração; (f) verificar o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis; e (g) examinar a legitimidade para requerer reparação mínima e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A palavra da vítima, coerente e corroborada pelo relato presencial do informante e pelo relatório médico, demonstra a autoria e a materialidade da lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e afasta dúvida razoável apta à absolvição. 3.2. A lesão corporal prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal incide quando a violência contra a mulher ocorre no contexto de relação íntima de afeto e de violência doméstica e familiar, sem necessidade de demonstração autônoma de motivação misógina, razão pela qual não cabe a desclassificação para o § 9º, do mesmo artigo. 3.2. A ameaça de morte, acompanhada da afirmação de que seria utilizada uma faca, encontra confirmação testemunhal e revela idoneidade intimidatória diante do contexto de agressões físicas, de modo que a inexistência do instrumento no veículo não afasta a tipicidade nem a incidência do artigo 147, § 1º, do Código Penal. 3.3. A prova não demonstra, com segurança, dolo específico de ofender a integridade física do policial, pois a lesão decorreu da resistência ativa à prisão e das tentativas de impedir a algemação. A dúvida quanto ao elemento subjetivo impõe a absolvição, de ofício, pelo delito do artigo 129, § 12, do Código Penal, sem prejuízo da condenação por resistência. 3.4. A culpabilidade não pode receber valoração negativa com fundamento em suposta embriaguez quando o relatório médico não comprova esse estado, o que exige o afastamento da vetorial desfavorável e o redimensionamento das penas. 3.5. A condenação alcançada pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal não produz efeito para fins de reincidência, mas pode fundamentar a valoração negativa dos antecedentes. 3.6. A prática dos crimes contra a mulher na presença da filha do casal, criança de tenra idade, extrapola as circunstâncias ordinárias dos tipos penais e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3.7. A reincidência em crime doloso e a existência de antecedentes desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo após a redução das penas. 3.8. O período de prisão cautelar deve ser considerado para a definição do regime inicial, mas, quando seu cômputo não altera o regime fixado, o efetivo abatimento da pena compete ao Juízo da Execução. 3.9. A prática de crimes mediante violência ou grave ameaça impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a reincidência dolosa e as circunstâncias judiciais desfavoráveis afastam a suspensão condicional da pena. 3.11. A ausência de Defensoria Pública instalada e atuante na comarca legitima, excepcionalmente, a atuação supletiva do Ministério Público para formular pedido de reparação mínima em favor da vítima, diante da constitucionalidade progressiva do artigo 68, do Código de Processo Penal. 3.12. O pedido expresso formulado na denúncia autoriza a reparação mínima pelos danos morais decorrentes da violência doméstica, mas as circunstâncias do caso justificam a redução do montante para 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, sem prejuízo de eventual complementação perante o juízo cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.1. Apelação conhecida e parcialmente provida para redimensionar as penas dos delitos de ameaça contra a mulher, lesão corporal contra a mulher e resistência. De ofício, absolvido o recorrente do delito de lesão contra o agente público. Tese de julgamento: "1. A lesão corporal praticada contra mulher no contexto de relação íntima de afeto e de violência doméstica e familiar enquadra-se no artigo 129, § 13, do Código Penal, independentemente da demonstração autônoma de motivação misógina. 2. A ameaça de morte inserida em contexto de violência física e corroborada por outros elementos probatórios possui idoneidade intimidatória, ainda que o instrumento mencionado pelo agente não seja localizado. 3. A lesão sofrida por agente público no contexto da resistência à prisão não autoriza condenação por lesão corporal quando não comprovado o dolo de ofender sua integridade física. 4. A ausência de prova do estado de embriaguez impede a valoração negativa da culpabilidade com esse fundamento. 5. Condenação alcançada pelo período depurador da reincidência pode ser considerada como mau antecedente. 6. A prática de violência doméstica na presença de criança de tenra idade justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. A reincidência dolosa e os antecedentes desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial semiaberto. 8. A prática de crime com violência ou grave ameaça impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a reincidência dolosa afasta a suspensão condicional da pena. 9. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5407495-26.2025.8.09.0168, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, do CP). A primeira apelante foi condenada a 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa, com indenização mínima de R$ 26.510,00 (vinte e seis mil e quinhentos e dez reais). O segundo recursante foi condenado a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. Os apelantes buscam a absolvição, o afastamento da qualificadora, a redução da pena, a modificação do regime e a exclusão da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (a) saber se a materialidade, a autoria e a qualificadora do furto pelo abuso de confiança restaram devidamente comprovadas, (b) se a dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais e a fração de aumento pela continuidade delitiva, foi corretamente aplicada, (c) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para a primeira recorrente é cabível; (d) se o Ministério Público tem legitimidade para postular a fixação do valor mínimo de indenização civil na sentença penal condenatória, e (e) saber se o pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade e a autoria do delito de furto qualificado por abuso de confiança foram comprovadas por meio de cópias de comprovantes de reimpressão, balancetes e prova oral, que incluíram a confissão de um dos recorrentes e os relatos das vítimas e testemunhas sobre o modus operandi de desvio de valores. 3.2. A qualificadora de abuso de confiança é mantida, pois os apelantes eram funcionários que gozavam de plena confiança dos proprietários do posto de combustível, aspecto que facilitou a prática dos furtos. 3.3. A fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva é adequada, uma vez que a narrativa do segundo apelante indica a prática de mais de 07 (sete) furtos (subtrações com intervalo de dois a três dias). 3.4. A valoração negativa da circunstância judicial 'consequências do crime' para a primeira recorrente deve ser afastada, pois o dano patrimonial, embora elevado, é inerente ao tipo penal de furto e não extrapola de forma significativa as consequências normais da conduta delitiva. 3.5. A atenuante da confissão espontânea para o segundo recorrente não pode reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, conforme o entendimento da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal. 3.6. Após o redimensionamento da pena da primeira apelante para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, pois preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal. 3.7. O Ministério Público não possui legitimidade para requerer a fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do CPP), pois se trata de direito individual disponível. As funções institucionais do Ministério Público, constitucional e legalmente definidas, não incluem a defesa de interesses individuais disponíveis ou a atuação como substituto processual ou representante do ofendido na esfera cível para este fim. 3.8. O pedido de gratuidade da justiça, e a suspensão da exigibilidade das custas processuais, deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, por ser o momento adequado para verificar a real situação econômica dos condenados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelo parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A autoria e materialidade do furto qualificado por abuso de confiança são comprovadas por provas documental e oral robustas, incluindo a confissão de um dos recursantes. 2. A qualificadora de abuso de confiança é mantida em função da relação de emprego e da confiança depositada pelos ofendidos nos apelantes. 3. A fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva é adequada quando comprovada a prática de múltiplos furtos (mais de sete), como inferido do intervalo de 02 (dois) a 03 (três) dias de subtrações. 4. A negativação da circunstância judicial 'consequências do crime' é afastada quando o dano patrimonial, embora elevado, é inerente ao tipo penal e não extrapola significativamente as consequências normais do delito. 5. A atenuante de confissão espontânea não pode reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 do STF. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos legais, incluindo a pena de reclusão inferior a quatro anos e ausência de violência ou grave ameaça. 7. O Ministério Público não possui legitimidade para postular a fixação de valor mínimo de indenização (art. 387, IV, CPP), pois se trata de direito individual disponível, cuja defesa não se insere nas atribuições constitucionais e legais do Parquet, devendo a questão ser resolvida na esfera cível ou pela Defensoria Pública em caso de hipossuficiência. 8. O pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, que é o foro adequado para aferir a real condição econômica do condenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, 60, § 4º, I, 127, 129, I e III, 134, 135; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 60, caput, 65, III, "d", 71, caput, 77, III, 91, I, 155, § 4º, II; CPP, arts. 68, 257, I e II, 387, IV, 395, II, 564, II, 804; CPC, arts. 176, 177, 178, I, II e III; L. 8.625/1993, arts. 1º, 25, III e IV, "a"; LC 25/2005 (Estado de Goiás), arts. 1º, 46, V e VI, "a"; L. 7.210/1984, art. 66, III, "f". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 166937/RJ; STJ, AgRg no HC n. 670.101/TO; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1296627/PR; STJ, Súmula 231; STJ, REsp 888.081; STF, Tema 158; STF, RE 341717 AgR/SP; TJGO, ACrim n° 5777604-80.2022.8.09.0011. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.