Código de Processo Penal

Art. 217 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS

Texto vigente

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

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Em linguagem simples

Estabelece que, se a presença do réu puder causar medo ou constrangimento grave à testemunha ou à vítima, a audiência será feita por videoconferência. Se a transmissão de vídeo for inviável, o réu deve ser retirado da sala, prosseguindo-se o ato com a presença de seu defensor, devendo o juiz justificar formalmente essa decisão por escrito.

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Na jurisprudência

136 acórdãos citam o art. 217 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2777966, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA PROVA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Mateus Klein Pallone Cubeiro contra decisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo sua condenação pelo crime de HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), praticado sob a influência de álcool, à pena de reclusão em regime semiaberto. O agravante sustenta nulidade da prova que embasou sua condenação, cerceamento de defesa pela sua retirada da audiência durante a oitiva de testemunhas e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da retirada do agravante da sala de audiência durante a oitiva de testemunhas; (ii) analisar se a condenação foi baseada em prova ilícita, contaminada por confissão informal sem advertência dos direitos do réu; (iii) examinar a legalidade da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A retirada do réu da audiência para a oitiva de algumas testemunhas ocorreu com base no art. 217 do Código de Processo Penal, com a finalidade de preservar a veracidade dos depoimentos, não configurando cerceamento de defesa. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por laudos periciais e testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, não se verificando nulidade na prova utilizada para embasar a condenação. A embriaguez do condutor foi evidenciada por prova testemunhal e exame clínico, sendo desnecessária a submissão ao teste do etilômetro, conforme o art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e jurisprudência consolidada do STJ. O afastamento do laudo produzido por perito particular se deu em razão da falta de análise presencial do local dos fatos e da vinculação do profissional com a parte contratante, não havendo ilegalidade na sua desconsideração. A dosimetria da pena está fundamentada em elementos concretos que justificam a exasperação da pena-base, especialmente a embriaguez do réu e a gravidade do resultado, não cabendo revisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A retirada do réu da audiência durante a oitiva de testemunhas, quando devidamente fundamentada no art. 217 do CPP, não configura cerceamento de defesa. A embriaguez do condutor pode ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito, independentemente da submissão ao teste do etilômetro. A revisão da dosimetria da pena cabe apenas quando há erro evidente ou afronta a regras de direito, sendo vedada a reanálise fático-probatória em sede de recurso especial. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 306, § 2º; CPP, art. 217.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.483.375/MT, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2024, DJe 06/09/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2247926, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217 DO CPP. RETIRADA DOS RÉUS DA SALA DURANTE A OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. ART. 212 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. ARTS. 413 E 580 DO CPP. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA E PEDIDO DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade arguida com base no art. 217 do CPP foi afastada pelo acórdão recorrido em razão de dois fundamentos autônomos - requerimento das testemunhas para depor sem a presença dos réus e ausência de demonstração de prejuízo -, tendo o recurso especial deixado de impugnar especificamente o segundo. Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Na mesma temática, a retirada dos réus durante a oitiva de testemunhas, nas condições do art. 217 do CPP, configura, quando muito, nulidade relativa, cuja decretação exige prova de prejuízo. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3. A inobservância da ordem do art. 212 do CPP igualmente caracteriza nulidade relativa, demandando a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. A tese de impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e o pedido de extensão (art. 580 do CPP) demandam reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2813689, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP não prospera quando o Tribunal de origem afirma que a pronúncia foi amparada em outros elementos probatórios judicializados, como os depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, além da palavra da testemunha em juízo, hipótese em que a alteração das premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 2. A qualificação do depoente como testemunha-informante, por imputar a terceiros delitos dos quais não foi coautor nem partícipe, é compatível com a oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP. 3. É inviável a pretensão de nulidade do acordo de colaboração premiada por delatado, porque o acordo possui natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, cujos termos somente podem ser discutidos por quem dele participou, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2167993, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 14/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO RÉU EM PLENÁRIO. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade quando a oitiva de testemunha de acusação na ausência do réu teve por fundamento o disposto no art. 217 do CPP, após expressa manifestação do temor em prestar declarações na presença do paciente (HC 389.015/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017). 2. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2813689, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESTEMUNHA-INFORMANTE. COLABORAÇÃO PREMIADA. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP. MATÉRIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes suscitados nos embargos declaratórios, sendo desnecessária a resposta a todas as alegações das partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para embasar a decisão. 2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se ausentes obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito decidido. 3. É legítima a qualificação do depoente como testemunha-informante quando, na colaboração premiada, imputa a terceiros a prática de crimes dos quais não foi coautor nem partícipe, e é possível a sua oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP. 4. O acórdão estadual assentou a existência de outros elementos probatórios judicializados - a palavra da testemunha em juízo, os depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente -, de modo que não há fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. Para infirmar tais premissas e afirmar lastro exclusivo em colaboração premiada e testemunho indireto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.