Código de Processo Penal

Art. 806 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 806. Salvo o caso do art. 32 , nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

§ 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

§ 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

§ 3º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

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Em linguagem simples

Nas ações iniciadas pela vítima e nos atos pedidos pela defesa, as providências só são realizadas após o pagamento prévio das custas, exceto se a pessoa for comprovadamente pobre. O não pagamento no prazo faz a parte perder o direito à realização da medida ou ao recurso, havendo regras específicas caso a comprovação de pobreza ocorra depois.

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Na jurisprudência

107 acórdãos citam o art. 806 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2573148, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando que a falta de recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada não gera decadência do direito de queixa-crime. 2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de regularização das custas processuais após o oferecimento da queixa-crime, apontando que estava presente pedido de concessão de justiça gratuita, afastando a extinção da punibilidade declarada pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no recolhimento das custas processuais enseja a decadência da ação penal privada e a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 4. O atraso no recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso no recolhimento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento das custas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 806.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.785/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2795214, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PREPARO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FRAGMENTARIEDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PERDÃO JUDICIAL DO ART. 140, § 1º, I, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7, STJ E 182, STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Na origem, sentença que concedeu perdão judicial quanto ao crime de injúria (art. 140, § 1º, I, c/c art. 107, IX, do Código Penal) e condenou por difamação; acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a condenação por difamação e obstou a causa extintiva de punibilidade da injúria, fixando pena substituída por restritiva de direitos. 3. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) deserção da apelação do querelante por ausência de preparo (art. 806, § 2º, do CPP); (ii) aplicação do princípio da fragmentariedade para afastar a tutela penal; (iii) restabelecimento do perdão judicial do art. 140, § 1º, I, do CP; (iv) ausência de dolo específico (animus injuriandi); e (v) bis in idem na dosimetria, pela valoração negativa da culpabilidade com base na quantidade de ofensas em única publicação. No regimental, reiterou os fundamentos do recurso especial e impugnou a aplicação das Súmulas 7, STJ, 182, STJ e 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada quanto à deserção por preparo recursal, com a incidência da Súmula 182, STJ; (ii) saber se o princípio da fragmentariedade permite afastar a tutela penal em sede de recurso especial, diante das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem e do óbice da Súmula 7, STJ; (iii) saber se a alegação de que a reparação civil torna desnecessária a sanção penal foi objeto de impugnação específica, em face da independência das instâncias (art. 935 do Código Civil); (iv) saber se é possível restabelecer o perdão judicial do art. 140, § 1º, I, do CP sem revolvimento fático-probatório; (v) saber se a tese de ausência de animus injuriandi pode ser conhecida sem prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); e (vi) saber se há bis in idem na dosimetria e se sua revisão demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7, STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada no ponto relativo ao preparo recursal na ação penal privada, limitando-se a repetir razões do recurso especial e a desconsiderar os precedentes citados, em afronta ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 182, STJ e impede o conhecimento do agravo regimental nesse tópico. 6. O princípio da fragmentariedade, como vetor da intervenção mínima, orienta a seleção legislativa dos tipos penais e não autoriza, por si, afastar a tutela penal no caso concreto em sede de recurso especial, mormente quando o Tribunal de origem firmou premissas fáticas quanto à relevância da lesão ao bem jurídico, circunstâncias de divulgação e alcance em rede social; sua desconstituição demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7, STJ. 7. No agravo, a tese de desnecessidade da tutela penal em razão da reparação civil foi apenas reiterada, sem enfrentamento específico do fundamento relativo à independência entre as instâncias cível e penal (art. 935 do Código Civil), incidindo a Súmula 182, STJ e não se conhecendo do ponto. 8. O restabelecimento do perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, I, do CP encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido concluiu, com base em elementos probatórios, pela inexistência de provocação direta e pela observância dos limites da liberdade de expressão artística, de modo que a alteração das premissas fáticas exigiria reexame de provas. 9. A tese de ausência de dolo específico (animus injuriandi) não pode ser conhecida, por falta de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o elemento subjetivo examinado foi o dolo relativo à difamação, não havendo debate específico sobre a injúria. 10. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, admitindo-se a valoração negativa da culpabilidade pela multiplicidade de ofensas em único contexto fático, que revela maior desvalor da ação e autoriza a exasperação proporcional da pena-base, em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Não há bis in idem, e a revisão do quantum, lastreada em peculiaridades fáticas, esbarra na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 806, § 2º; CP, art. 140, § 1º, I; CP, art. 141, III; CP, art. 59; CP, art. 107, IX; CF/1988, art. 5º, XLVI; CC, art. 935; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.416.920/GO; STJ, RHC 74.327/RS; STJ, AgRg no REsp 2.018.009/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 15.02.2023; STF, Pet 8.481, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 30.11.2020

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3189559, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. CUSTAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão e sentença, afastando a extinção da punibilidade por decadência do direito de queixa e determinando o prosseguimento da persecução penal privada com possibilidade de regularização do preparo e concessão de gratuidade de justiça. 2. Fato relevante. Supostos fatos delituosos em 27/12/2023; protocolo da queixa-crime em 26/06/2024, no último dia do prazo do art. 38 do Código de Processo Penal, sem recolhimento inicial das custas. 3. Decisões anteriores. Na origem, a inadmissão do recurso especial fundou-se na suficiência da prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça; no julgamento monocrático, reconheceu-se a impugnação específica dos fundamentos e a natureza estritamente jurídica da controvérsia, com afastamento dos óbices e exame do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia demanda reexame fático-probatório ou se consubstancia revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ; (iii) saber se o não recolhimento imediato das custas no oferecimento da queixa-crime enseja a decadência do direito de queixa; (iv) saber se é cabível a concessão de gratuidade de justiça, com base no art. 99 do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo penal; (v) saber se deve ser observado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e mitigado o formalismo processual em casos de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo é tempestivo e adequado, contendo impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ e permite o exame do mérito do agravo em recurso especial. 5. A controvérsia versa sobre qualificação jurídica de fatos incontroversos (datas dos fatos e do protocolo, ausência inicial de preparo), não exigindo revolvimento do acervo probatório; por isso, não incide a Súmula 7/STJ. 6. O protocolo tempestivo da queixa-crime, no prazo do art. 38 do Código de Processo Penal, interrompe a decadência do direito de queixa; o recolhimento das custas previsto no art. 806 do Código de Processo Penal é formalidade processual que condiciona a prática de atos subsequentes, constituindo vício sanável e não causa de extinção da punibilidade. 7. Verificada a ausência de preparo ou de pedido de gratuidade, impõe-se a intimação para saneamento, em homenagem ao dever de colaboração e à primazia do julgamento de mérito, não se legitimando a extinção prematura sem oportunidade de regularização. 8. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que apresenta declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do Código de Processo Penal), inexistindo óbice pelo patrocínio por advogado particular (art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil). 9. O julgamento com perspectiva de gênero, nos termos da Resolução CNJ n. 492/2023 e do art. 28 da Lei n. 11.340/2006, exige mitigar formalismos que obstaculizem o acesso à justiça em casos de violência doméstica, em consonância com o art. 226, § 8º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a extinção da punibilidade por decadência e assegurar o prosseguimento da ação penal privada com possibilidade de saneamento do preparo e concessão de justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não atrai a Súmula 7/STJ. 3. O protocolo tempestivo da queixa-crime interrompe a decadência e a falta de recolhimento imediato das custas configura vício sanável, não implicando extinção da punibilidade. 4. Ausente preparo, o juízo deve intimar a parte para regularização, em observância à primazia do julgamento de mérito. 5. A gratuidade de justiça pode ser deferida na ação penal privada com base no art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, não sendo afastada pela representação por advogado particular. 6. Os julgamentos devem observar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e o art. 28 da Lei n. 11.340/2006, mitigando formalismos que restrinjam o acesso à justiça em casos de violência doméstica.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2682182, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA CORTE ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 123/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de preparo, resultando em deserção. 2. A parte agravante requereu assistência judiciária gratuita no recurso especial, mas não comprovou a hipossuficiência nem recolheu as custas no prazo determinado pela Corte de origem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para determinar a comprovação da hipossuficiência é do ministro relator do STJ e se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação, configura deserção. III. Razões de decidir4. O reconhecimento da deserção é atribuição do Tribunal a quo quando da verificação dos pressupostos gerais e infraconstitucionais, conforme a Súmula n. 123 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 6. O pedido de justiça gratuita, mesmo que formulado a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento da deserção é atribuição do Tribunal a quo quando da verificação dos pressupostos gerais e infraconstitucionais. 2. O pedido de justiça gratuita não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação, configura deserção do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1007, § 4º; CPP, art. 806, § 2º; Súmulas n. 123 e n. 187 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.388.904/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, REsp 421.052/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2003.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2172785, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, afastando a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da persecução penal. 2. O agravado apresentou queixa-crime dentro do prazo decadencial, mas não foi intimado para regularizar o vício formal quanto ao recolhimento das custas judiciais. Após a sentença de extinção de punibilidade, efetuou o recolhimento das custas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento extemporâneo das custas enseja a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, especialmente na ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício. III. Razões de decidir4. O atraso no recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime. 6. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial está alinhada com o entendimento de que o não recolhimento das custas não extingue a punibilidade, devendo ser oportunizado ao interessado regularizar o vício. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso no recolhimento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento das custas, não havendo falar em inépcia da queixa-crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CPP, art. 806; CP, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 131.078/PI, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, julgado em 14/08/2012; STJ, HC 33.047/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 08/06/2004.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.