Art. 151 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VIII — DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Texto vigente
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal , o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Em linguagem simples
Determina que, se a perícia médica concluir que o réu não tinha capacidade mental para entender seus atos no momento do crime, a ação penal continuará em andamento. Nessa situação, o processo deve seguir com o acompanhamento obrigatório de um curador para representá-lo.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 151 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Habeas Corpus Criminal 8052011-44.2026.8.05.0000, 2ª Câmara, DJEN 12/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RESSALVA DO ART. 397, II, DO CPP. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM CURADOR. ART. 151 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA E MEDIDA DE SEGURANÇA. PREMATURIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, após homologar laudo pericial reconhecendo a inimputabilidade do paciente ao tempo dos fatos, indeferiu pedido de absolvição sumária, levantou a suspensão processual e determinou o prosseguimento da ação penal para a fase de instrução, mantido o curador. 2. A impetração sustenta que a conclusão pericial imporia o trancamento da ação penal, a absolvição imprópria do paciente e a aplicação imediata de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pericial da inimputabilidade do paciente autoriza, por si só, o trancamento da ação penal e a imediata absolvição imprópria; e (ii) saber se é cabível, desde logo, a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. III. Razões de decidir 4. O art. 397, II, do Código de Processo Penal ressalva expressamente a inimputabilidade das causas de exclusão da culpabilidade que autorizam a absolvição sumária. Em consonância com essa disciplina, o art. 151 do mesmo diploma estabelece que, concluindo os peritos pela irresponsabilidade do acusado ao tempo da infração, o processo prosseguirá com a presença do curador. 5. A inimputabilidade constatada em exame pericial não conduz automaticamente à absolvição imprópria, que pressupõe a apreciação das demais questões necessárias ao julgamento da imputação, inclusive materialidade e autoria. 6. O laudo pericial apresentado é relevante para a aferição da imputabilidade, mas não demonstra, isoladamente, atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de suporte mínimo de autoria ou materialidade capaz de justificar o excepcional trancamento da persecução penal. 7. A aplicação de medida de segurança pressupõe prévio julgamento da imputação e reconhecimento dos requisitos jurídicos da eventual absolvição imprópria. A Resolução CNJ nº 487/2023 não afasta a necessidade de formação do juízo de mérito sobre o fato imputado nem autoriza a antecipação dessa providência em habeas corpus. 8. Não se evidencia constrangimento ilegal na decisão que, após homologar o laudo pericial, determinou o prosseguimento da ação penal para apuração das questões ainda necessárias ao julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pericial da inimputabilidade do acusado não autoriza, por si só, a absolvição sumária, diante da ressalva expressa do art. 397, II, e da disciplina do art. 151, ambos do Código de Processo Penal. 2. A absolvição imprópria e a eventual aplicação de medida de segurança pressupõem a prévia apreciação das demais questões necessárias ao julgamento da imputação, não podendo ser antecipadas exclusivamente com fundamento no laudo de insanidade mental." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 151 e 397, II; Resolução CNJ nº 487/2023
Publicação oficialTJSE, Apelação Criminal 0008257-42.2024.8.25.0053, Tribunal Pleno, DJEN 09/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUTABILIDADE PENAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E DETERMINOU O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, POR CONCLUIR PELA IMPUTABILIDADE DO ACUSADO AO TEMPO DOS FATOS. A DEFESA PLEITEOU A ANULAÇÃO DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE QUE O LAUDO PERICIAL SERIA CONTRADITÓRIO E TECNICAMENTE INSUFICIENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, FORMULAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL APRESENTA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INSUFICIÊNCIA APTA A INVALIDAR A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA; E (II) SABER SE HÁ FUNDAMENTO CONCRETO PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. III. RAZÕES DE DECIDIRO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FOI REGULARMENTE INSTAURADO E PROCESSADO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, TENDO SIDO OPORTUNIZADA ÀS PARTES A FORMULAÇÃO DE QUESITOS E REALIZADA PERÍCIA POR PROFISSIONAL HABILITADO. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU NÃO HAVER INDÍCIOS DE DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, AFASTANDO O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO OU DE AUTODETERMINAÇÃO DO RECORRENTE AO TEMPO DA CONDUTA. A CONSTATAÇÃO DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE NÃO SE CONFUNDE COM DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE, NEM CONDUZ, ISOLADAMENTE, AO RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU DA SEMI-IMPUTABILIDADE. O ART. 26 DO CP EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO. A ALEGADA CONTRADIÇÃO NÃO SE VERIFICA, POIS O RECONHECIMENTO DE ALTERAÇÃO PSÍQUICA, ACOMPANHADO DA CONCLUSÃO TÉCNICA PELA PRESERVAÇÃO DAS FACULDADES COGNITIVAS E VOLITIVAS, EXPRESSA DISTINÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA ENTRE DIAGNÓSTICO CLÍNICO E INCAPACIDADE PENALMENTE RELEVANTE. LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS CONSTITUEM DOCUMENTOS PÚBLICOS, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE MODO QUE O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO EXPERT NÃO AUTORIZA A INVALIDAÇÃO DA PROVA TÉCNICA OU A REPETIÇÃO DO EXAME. INEXISTINDO VÍCIO CONCRETO, OBSCURIDADE RELEVANTE OU INSUFICIÊNCIA CAPAZ DE COMPROMETER A CONCLUSÃO PERICIAL, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO, FORMULAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O LAUDO PERICIAL OFICIAL PRODUZIDO EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, QUANDO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO, DE FORMA OBJETIVA E CONCLUSIVA, OSTENTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E NÃO PODE SER INVALIDADO POR MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 2. A EXISTÊNCIA DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE NÃO IMPLICA, ISOLADAMENTE, INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO OU AUTODETERMINAÇÃO AO TEMPO DA CONDUTA. 3. A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA SOMENTE SE JUSTIFICA DIANTE DE VÍCIO CONCRETO, CONTRADIÇÃO RELEVANTE OU INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 26, 129, § 13, 329, 331 E 69; CPP, ARTS. 149, 151, 152 E 159; LEI N.º 11.340/2006, ARTS. 5º E 7º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RHC N.º 174.156/SC, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 18.04.2023, DJE 24.04.2023; TJSE, APELAÇÃO CRIMINAL N.º 202500360098, REL. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR, CÂMARA CRIMINAL, J. 28.11.2025; TJSE, APELAÇÃO CRIMINAL N.º 202500316671, REL. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR, CÂMARA CRIMINAL, J. 30.05.2025
Publicação oficialTJSE, Apelação Criminal 0001233-24.2021.8.25.0002, Tribunal Pleno, DJEN 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSORA DATIVA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR DEFENSORA DATIVA NOMEADA PARA ATUAR NA DEFESA DE ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO SIMPLES. APÓS O RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU, SUA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA E A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA E CURADORA ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.200,00, A SEREM PAGOS PELO ESTADO DE SERGIPE. A RECORRENTE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA O EQUIVALENTE A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS OU PARA OUTRO VALOR A SER FIXADO PELO TRIBUNAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ 2 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A APELAÇÃO É TEMPESTIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA DATIVA E DA PRÉVIA FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO; E (II) ESTABELECER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA OBSERVAM OS CRITÉRIOS DE JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL DESEMPENHADO NO PROCESSO.III. RAZÕES DE DECIDIRA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA DATIVA IMPEDE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL, NÃO SENDO SUPRIDA PELA MERA MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DA ADVOGADA POR MEIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 370, § 4º, DO CPP.A EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR NOMEADO DECORRE DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO ENCONTRA AMPARO NO ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE NA COMARCA DE ORIGEM.A DEFENSORA DATIVA ATUOU DE FORMA EFETIVA E CONTÍNUA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, APRESENTANDO RESPOSTA À ACUSAÇÃO, EXERCENDO A CURADORIA DO RÉU DECLARADO INIMPUTÁVEL, OFERTANDO ALEGAÇÕES FINAIS E INTERPONDO O RECURSO DE APELAÇÃO.A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA MÍNIMA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO PROFISSIONAL E COM O TRABALHO EFETIVAMENTE DESENVOLVIDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO ADVOCATÍCIO.EMBORA A CAUSA NÃO APRESENTE ELEVADA COMPLEXIDADE, A DURAÇÃO DO PROCESSO POR APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS E MEIO E A ATUAÇÃO DILIGENTE DA DEFENSORA JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.O ARBITRAMENTO DO VALOR DEVE CONSIDERAR, AINDA, OS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS EM FAVOR DA MESMA PROFISSIONAL POR SUA ATUAÇÃO NO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL VINCULADO AO FEITO PRINCIPAL.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO IMPEDE O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL E NÃO É SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO DEVEM REFLETIR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA E A DURAÇÃO DO PROCESSO.A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PATAMAR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO AUTORIZA SUA MAJORAÇÃO PARA ASSEGURAR JUSTA REMUNERAÇÃO AO ADVOGADO NOMEADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, LIV E LV; CPP, ART. 151, CAPUT, E ART. 370, § 4º; LEI Nº 8.906/1994, ART. 22, § 1º; LEI Nº 11.419/2006, ART. 5º, § 3º; RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023, ART. 12, § 5º; CP, ART. 155, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 106.561/RJ, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. CELSO DE MELLO, J. 21.06.2011, DJE 26.08.2011
Publicação oficialTJMT, Habeas Corpus Criminal 1021632-77.2026.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, DJEN 22/06/2026
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL POR CRIMES DE TRÂNSITO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DANO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INIMPUTABILIDADE. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO, TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA SUFICIENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306, caput, § 1º, II, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como nos arts. 329, caput, por duas vezes, 330 e 163, parágrafo único, III, do Código Penal, em razão de fatos envolvendo condução de veículo automotor sem habilitação e sob influência de entorpecentes, desobediência a ordens policiais, resistência e dano ao patrimônio público. O impetrante apontou nulidade da decisão que rejeitou pedido de absolvição sumária, sustentou inimputabilidade total do paciente reconhecida em incidente de insanidade mental, alegou atipicidade material do dano, consunção entre desobediência e resistência, atipicidade dos crimes de trânsito e ausência de dolo, e requereu o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária própria, com afastamento de qualquer medida de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o habeas corpus comporta o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária própria do paciente, em razão da inimputabilidade reconhecida em laudo pericial, da alegada insignificância do dano, da consunção entre desobediência e resistência e da suposta atipicidade dos delitos de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação concisa da decisão que afasta a absolvição sumária não configura nulidade quando indica minimamente as razões do prosseguimento da ação penal, especialmente a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a necessidade de instrução probatória. 4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, mas não impõe manifestação exauriente sobre cada argumento defensivo em decisão interlocutória proferida após a resposta à acusação. 5. A decisão que rejeita hipóteses de absolvição sumária comporta fundamentação contida, pois exame demasiadamente aprofundado nessa fase pode antecipar indevidamente juízo de mérito. 6. A absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP constitui providência excepcional e exige demonstração manifesta, inequívoca e aferível de plano de uma das hipóteses legais. 7. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite diante de ilegalidade evidente, como manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ausência absoluta de indícios de autoria ou inexistência de prova mínima da materialidade. 8. A aplicação do princípio da insignificância ao crime de dano qualificado não decorre automaticamente do reduzido valor econômico do prejuízo, pois exige análise da ofensividade da conduta, da periculosidade social da ação, do grau de reprovabilidade do comportamento e da expressividade da lesão jurídica. 9. A consunção entre os crimes de desobediência e resistência depende da reconstrução da dinâmica fática, especialmente para verificar se as condutas integraram contexto único ou se ocorreram em momentos distintos com autonomia fática. 10. A ausência de determinado exame técnico não autoriza, por si só, o reconhecimento imediato da atipicidade do crime previsto no art. 306 do CTB, pois a alteração da capacidade psicomotora pode ser demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos. 11. O crime previsto no art. 309 do CTB exige perigo concreto de dano, mas a existência desse perigo depende da análise das circunstâncias efetivas da condução, da fuga, da atuação policial, do local, do trajeto e da presença de terceiros. 12. A inimputabilidade prevista no art. 26, caput, do Código Penal atua no plano da culpabilidade e não elimina automaticamente a tipicidade, a ilicitude, a materialidade do fato ou os indícios de autoria. 13. O laudo pericial que reconhece a inimputabilidade total do paciente ao tempo dos fatos não autoriza, por si só, a absolvição sumária própria, pois o art. 397, II, do CPP ressalva expressamente a hipótese de inimputabilidade. 14. O reconhecimento da inimputabilidade pode conduzir, após a instrução e em sentença, à absolvição imprópria com eventual imposição de medida de segurança, caso confirmadas a autoria e a materialidade. 15. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive acompanhamento psiquiátrico obrigatório, afasta a existência de constrangimento ilegal atual e evidente apto a justificar o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a absolvição sumária pode ter fundamentação sucinta quando indica os motivos mínimos para o prosseguimento da ação penal. 2. O habeas corpus não comporta trancamento da ação penal ou absolvição sumária quando as teses defensivas dependem de instrução probatória. 3. A inimputabilidade reconhecida em laudo pericial atua no plano da culpabilidade e não autoriza, por si só, absolvição sumária própria ou trancamento da ação penal. 4. A insignificância do dano, a consunção entre desobediência e resistência e a atipicidade dos crimes de trânsito exigem exame da dinâmica fática quando não evidentes de plano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 26, caput, 163, parágrafo único, III, 329, caput, e 330; CPP, arts. 41, 151 e 397, II e III; CTB, arts. 306, caput, § 1º, II, e 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 923.879/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025. ESTADO DE MATO GROSSO
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8020656-16.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 04/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. AMEAÇAS DE MORTE DIRIGIDAS A FUNCIONÁRIOS DE HOTEL COM EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE R$ 300.000,00. ENVIO DE ÁUDIOS INTIMIDATÓRIOS E REFERÊNCIA À PRÁTICA DE ROUBO ANTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DE HOSPITAL DE CUSTÓDIA. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO POR MAIS DE QUATRO ANOS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DIFICULDADES LOGÍSTICAS DECORRENTES DA CUSTÓDIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de CRISTINOVAL PEREIRA COSTA, contra ato atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Seguro/BA, consubstanciado na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Consta da denúncia que o paciente, ex-funcionário de hotel situado em Porto Seguro/BA, após ter sido demitido, realizou ligação telefônica à chefe do departamento pessoal do estabelecimento exigindo o pagamento de R$ 300.000,00 até determinado horário, mediante ameaça de "matar todo mundo" caso a quantia não fosse entregue conforme instruções previamente determinadas. Narra-se, ainda, que o acusado encaminhou áudios intimidatórios a outro funcionário do hotel, fazendo referência à prática de roubo anterior e afirmando intenção de "crescer no mundo do crime", além de nova mensagem posterior indicando que "voltaria a agir". O paciente confessou a prática delitiva em interrogatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar; (ii) estabelecer se o lapso temporal transcorrido sem a realização da instrução criminal configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não se limitando à gravidade abstrata do delito imputado. 4. O histórico processual demonstra elevado risco de fuga, uma vez que o paciente evadiu-se do Hospital de Custódia e Tratamento em janeiro de 2020, permanecendo foragido por mais de quatro anos até sua recaptura em outro Estado da Federação. 5. A evasão do paciente comprometeu diretamente a regular tramitação processual e inviabilizou, durante longo período, a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado em seu favor. 6. A decisão de manutenção da prisão preventiva observa os requisitos previstos no art. 312 do CPP e foi submetida à revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, mediante fundamentação concreta e contemporânea. 7. A gravidade concreta das condutas imputadas evidencia risco efetivo à ordem pública, diante das ameaças de morte dirigidas a diversos funcionários do hotel, da exigência patrimonial elevada e da referência expressa do acusado à prática de delitos anteriores. 8. A análise do excesso de prazo na prisão cautelar deve ocorrer à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo suficiente a mera contagem cronológica do período de encarceramento. 9. Não se verifica paralisação injustificada do feito ou negligência estatal, pois a ação penal recebeu sucessivos impulsos processuais, com designações e redesignações de audiência. 10. As redesignações decorreram de dificuldades operacionais concretas, incluindo ausência de representante ministerial, conflito de pauta e problemas relacionados à apresentação do acusado preso. 11. A custódia do paciente em estabelecimento prisional situado no Estado de São Paulo, enquanto a ação penal tramita na comarca de Porto Seguro/BA, acarreta maior complexidade logística para realização dos atos processuais. 12. A reativação do incidente de insanidade mental e sua vinculação às ações penais impõem a suspensão processual até a apresentação do laudo pericial definitivo, nos termos dos arts. 149 e 151 do CPP, circunstância que afasta a configuração de mora abusiva do Poder Judiciário. 13. A ausência de contribuição direta da defesa para a demora processual não implica, por si só, reconhecimento automático de constrangimento ilegal. 14. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante do histórico concreto de evasão, da resistência à aplicação da lei penal e das dificuldades de vinculação processual do acusado. 15. Medidas como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca não neutralizam adequadamente o risco concreto de nova evasão processual. 16. A manutenção da prisão preventiva mostra-se proporcional e necessária diante da persistência dos fundamentos cautelares e da ausência de ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente diante de histórico de fuga e evasão do acusado." "O excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de paralisação injustificada ou negligência estatal incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." "A suspensão do processo em razão de incidente de insanidade mental regularmente instaurado afasta, em regra, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo." "Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando o histórico processual evidencia concreto risco de evasão e comprometimento da aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 149, 151, 282, §6º, 312, 316, parágrafo único, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 427154/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2018, DJe 14.03.2018; STJ, AgRg no HC nº 756968/MT, Quinta Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.