Art. 448 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção IX — Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Texto vigente
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
O artigo impede que pessoas com laços próximos atuem juntas no mesmo Conselho de Sentença, trazendo uma lista de relações como casamento, união estável e diversos graus de parentesco. Ele também estende aos jurados as mesmas hipóteses legais que impedem a atuação de juízes profissionais.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 448 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Petição Criminal 1421409-32.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DE PENA INFERIOR A QUINZE ANOS DE RECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068 DO STF. PRISÃO-PENA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DE JURADO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA E DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. SUPOSTA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO SUBSTANCIAL APTA A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO EXCEPCIONAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1) Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o requerente pela prática de homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, ainda que inferior a 15 anos de reclusão, exige a presença dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) definir se a alegação de parcialidade de jurado, não arguida oportunamente nem registrada na ata da sessão plenária, constitui questão substancial capaz de justificar a atribuição de efeito suspensivo à apelação criminal; e (iii) estabelecer se a alegada deficiência da defesa, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto, autoriza a suspensão imediata dos efeitos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de repercussão geral. 4) A prisão determinada na sentença condenatória do Tribunal do Júri possui natureza de execução provisória da pena e não se confunde com prisão cautelar, razão pela qual dispensa a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, inclusive periculosidade concreta, risco à ordem pública ou perigo à aplicação da lei penal. 5) A atribuição excepcional de efeito suspensivo à apelação pressupõe recurso desprovido de propósito meramente protelatório e questão substancial que possa resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena, não bastando a simples formulação de alegações que dependam de exame aprofundado de mérito na via recursal própria. 6) As nulidades ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. A suspeição ou o impedimento de jurado deve ser suscitado após o sorteio e antes da formação do Conselho de Sentença, incumbindo às partes examinar previamente as condições subjetivas dos jurados. 7) A ausência de arguição oportuna e de registro em ata da alegada suspeição do jurado impede que a matéria seja reconhecida, neste momento processual, como questão substancial apta a suspender a execução imediata da condenação, sem prejuízo de seu exame aprofundado no julgamento da apelação. 8) A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência da defesa técnica somente acarreta a anulação do processo quando demonstrado prejuízo concreto ao acusado, conforme o art. 563 do CPP, o princípio do pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF. 9) O tempo utilizado em plenário e a opção por determinada tese defensiva não evidenciam, por si sós, deficiência técnica ou prejuízo efetivo, sendo insuficientes para justificar a suspensão imediata dos efeitos da condenação. O insucesso da estratégia adotada, assim como a posterior substituição do advogado, não caracteriza ausência de defesa. 10) A condenação, isoladamente considerada, não constitui prova do prejuízo necessário ao reconhecimento de nulidade processual. Ausente demonstração de plausibilidade jurídica das nulidades suscitadas, não se vislumbra fundamento suficiente para afastar, excepcionalmente, a execução imediata da pena autorizada pelo Tema 1.068 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESES 11) Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação criminal indeferido, mantida a execução imediata da pena determinada na sentença proferida pelo Tribunal do Júri. Teses de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do total da pena aplicada, nos termos do Tema 1.068 do STF; 2. A prisão decorrente da execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri possui natureza de prisão-pena e não exige a demonstração dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; 3. A alegação de impedimento ou suspeição de jurado deve ser formulada oportunamente e registrada na ata da sessão plenária, sob pena de preclusão; 4. A deficiência da defesa técnica somente acarreta nulidade quando demonstrado prejuízo concreto ao acusado, não bastando o insucesso da estratégia defensiva ou a condenação; 5. A atribuição excepcional de efeito suspensivo à apelação criminal exige questão substancial concretamente demonstrada e apta a produzir algum dos resultados previstos no art. 492, § 5º, II, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c e d; CP, art. 121, § 2º, I; CPP, arts. 311, 312, 319, 448, § 2º, 468, 492, I, e, e §§ 3º, 4º, 5º e 6º, 563, 571, VIII, e 593, III, c, e § 2º; CPC, art. 927, III; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Tema 1.068 da repercussão geral; STF, Súmula 523; STF, HC nº 118.770/SP; STF, Rcl nº 27.011/SP AgR; STF, HC nº 138.121-AgR; STF, RHC nº 265.287-AgR; STF, HC nº 253.764-AgR; STF, RHC nº 254.221-AgR; STJ, AgRg no HC nº 788.126/SC; STJ, AgRg no REsp nº 2.189.888/MG; STJ, HC nº 791.317/TO; TJMS, HC nº 1412233-63.2025.8.12.0000; TJMS, HC nº 1409534-02.2025.8.12.0000; TJMS, RSE nº 0001667-11.2024.8.12.0021
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0000137-22.2021.8.16.0067, Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 17/09/2026, DJEN 25/09/2026
(1) APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. (2) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE LEANDRO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. (3) PRELIMINARES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE ACAUTELAMENTO, REINQUIRIÇÃO E ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO EM PLENÁRIO. REINQUIRIÇÃO FACULTATIVA (CPP, ARTIGO 476, §4º), CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA. ACAREAÇÃO REQUERIDA INTEMPESTIVAMENTE, NA FASE DE DEBATES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA, ALÉM DISSO, DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE JURADO. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE NATUREZA TAXATIVA (CPP, ARTIGOS 448 E 449). VÍNCULO INDIRETO E REMOTO, INAPTO A COMPROMETER A IMPARCIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DO JURADO EM JULGAMENTO ANTERIOR DE PROCESSO DIVERSO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA IMPEDIMENTO. MATÉRIA, ADEMAIS, PRECLUSA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA NO MOMENTO DO SORTEIO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO ACUSATÓRIO. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, A EVENTUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENTRE OS ENVOLVIDOS UTILIZADA COMO ELEMENTO ARGUMENTATIVO PARA A DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO TORPE E DO CONTEXTO FÁTICO DO HOMICÍDIO, SEM INOVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA OU AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. JULGAMENTO RESTRITO AOS FATOS DESCRITOS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA E NOS QUESITOS SUBMETIDOS AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. (4) MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEREDICTO AMPARADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE, FORMADO POR DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS, RELATOS DE TESTEMUNHAS SIGILOSAS E PROVA ORAL CONVERGENTE. CONTEXTO DE INTIMIDAÇÃO RELACIONADO AO TRÁFICO DE DROGAS QUE JUSTIFICA, EXCEPCIONALMENTE, A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES EM JUÍZO (STJ, RECURSO ESPECIAL 2.192.889/MG E TEMA REPETITIVO 1.260). SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A DOUGLAS. PRETENDIDA EXTENSÃO DO AFASTAMENTO RECONHECIDO EM RELAÇÃO A LEANDRO. JURADOS QUE AVALIARAM INDIVIDUALIZADAMENTE AS CONDUTAS NO CONCURSO DE AGENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO TER SIDO DOUGLAS O EXECUTOR DIRETO DOS DISPAROS, VALENDO-SE DA SURPRESA CONTRA VÍTIMA DESARMADA. MANUTENÇÃO. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM TER SIDO O HOMICÍDIO PRATICADO COMO FORMA DE ELIMINAÇÃO DE PESSOA TIDA COMO DELATORA DE SUPOSTAS ATIVIDADES ILÍCITAS DESENVOLVIDAS PELOS ENVOLVIDOS, ESPECIALMENTE LIGADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA PEÇA ACUSATÓRIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS A DOUGLAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB/PR E À POLÍCIA CIVIL PARA APURAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL DO DEFENSOR DATIVO. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, A DADOS IDENTIFICADORES DE TESTEMUNHA SIGILOSA. DADOS, PORÉM, CONSTANTES DOS AUTOS, QUANDO DA OITIVA POLICIAL. AUSÊNCIA DE REVELAÇÃO ORIGINÁRIA DA IDENTIDADE OU DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPROPRIEDADE PONTUAL QUE NÃO JUSTIFICA A PROVIDÊNCIA NO PRESENTE CASO. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO. (5) RECURSO DE LEANDRO CORRÊA CHAVES CONHECIDO EM PARTE, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJBA, Desaforamento de Julgamento 8016933-86.2026.8.05.0000, 2ª Câmara, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. VÍTIMA CONHECIDA NA COMUNIDADE. EX-COMPANHEIRA DA VÍTIMA COM ATIVIDADE PROFISSIONAL NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. REPERCUSSÃO SOCIAL DO FATO. SUPOSTO RISCO À SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS A DEMONSTRAR COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, COMOÇÃO SOCIAL EXCEPCIONAL OU PERIGO REAL À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE. MERAS CONJECTURAS E PRESUNÇÕES. LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A PRÁTICA DELITIVA. FATO OCORRIDO EM 20.01.2013. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERcussão SOCIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA FORMAL DE AMEAÇAS OU DE OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS DE RISCO ATUAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ORDINÁRIAS DE SEGURANÇA. DESAFORAMENTO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL E DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de desaforamento formulado pela defesa de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 20 de janeiro de 2013, na Comarca de Xique-Xique/BA. A Defesa requer o deslocamento do julgamento pelo Tribunal do Júri para a Comarca de Gentio do Ouro/BA, sustentando dúvida quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença, em razão do conhecimento da vítima pela comunidade local, do reduzido porte do Município e do exercício de atividade profissional, nas dependências do Fórum, pela ex-companheira da vítima. Alega, ainda, repercussão social do fato e risco à integridade física do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso concreto, elementos objetivos e atuais capazes de demonstrar alguma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal, notadamente: (i) dúvida fundada sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença em razão da alegada notoriedade da vítima, do pequeno porte da comarca e da atividade profissional de sua ex-companheira no Fórum; (ii) repercussão social ou comoção pública excepcional capaz de comprometer a serenidade do julgamento; e (iii) risco concreto à segurança pessoal do acusado que justifique o deslocamento da competência territorial. III. Razões de decidir 3. O desaforamento constitui providência excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de maneira concreta, a existência de situação apta a comprometer a ordem pública, a imparcialidade do Júri ou a segurança pessoal do acusado, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal. A medida não pode decorrer de mera conveniência da parte, preferência pelo local de julgamento ou presunções genéricas, sob pena de esvaziamento da regra de competência territorial e do princípio do juiz natural. 4. A circunstância de a vítima ser conhecida na comunidade e de o julgamento ocorrer em Município de pequeno porte não demonstra, por si só, dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados. A proximidade social entre os habitantes de cidades menores constitui circunstância ordinária e não permite presumir comprometimento do Conselho de Sentença. Para justificar o desaforamento, são necessárias circunstâncias concretas, sérias e verificáveis, tais como manifestações públicas pela condenação, mobilização popular, intimidação, pressão sobre os jurados ou demonstração de prévio comprometimento da isenção dos integrantes do corpo de jurados, inexistentes na hipótese. 5. O fato de a ex-companheira da vítima exercer atividade profissional nas dependências do Fórum local igualmente não constitui elemento suficiente para autorizar o deslocamento da competência. Não foi demonstrado que a referida pessoa detenha poder de influência sobre os jurados, participe da formação do Conselho de Sentença ou exerça qualquer função capaz de interferir na condução do julgamento. A alegação defensiva assenta-se em cadeia de conjecturas, sem demonstração de influência efetiva ou de circunstância concreta que torne improvável a realização de julgamento imparcial na comarca de origem. 6. A repercussão social do delito, ainda que existente à época dos fatos, não justifica, isoladamente, o desaforamento, especialmente quando ausente demonstração de atualidade e intensidade do alegado clamor público. O fato ocorreu em 20 de janeiro de 2013, tendo transcorrido mais de treze anos, sem notícia de manifestações populares contemporâneas, campanha pela condenação do acusado, pressão exercida por familiares da vítima ou cobertura midiática excepcional capaz de revelar a persistência de ambiente social incompatível com a realização do julgamento pelo Júri local. A mera repercussão pretérita não se presume permanente. 7. Também não se verifica risco concreto à segurança pessoal do acusado. Embora o art. 427 do Código de Processo Penal expressamente contemple essa circunstância como fundamento para o desaforamento, a alegação de ameaça deve estar amparada em elementos objetivos que evidenciem perigo real e atual. No caso, não foram apresentados boletim de ocorrência, comunicação às autoridades, depoimentos, documentos ou outros elementos contemporâneos capazes de demonstrar a existência de ameaça concreta à integridade física do requerente. 8. Eventuais preocupações relacionadas à segurança durante a sessão plenária podem ser enfrentadas mediante providências ordinárias de proteção, inclusive reforço do policiamento, controle de acesso e adoção de medidas administrativas destinadas à preservação da integridade dos participantes, sem que disso decorra, automaticamente, a necessidade de alteração da competência territorial. 9. As informações prestadas pelo Juízo de origem também não revelam circunstâncias excepcionais aptas a comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença ou a segurança do acusado. Não há registro de tumultos, manifestações populares, ameaças ou outros episódios concretos que evidenciem ambiente social incompatível com a realização do julgamento em Xique-Xique/BA. 10. O ordenamento processual dispõe, ademais, de mecanismos específicos destinados a assegurar a isenção dos jurados, inclusive as regras de impedimento e suspeição e as recusas imotivadas previstas nos arts. 448, 449 e 468 do Código de Processo Penal. Assim, eventual situação concreta envolvendo determinado jurado poderá ser examinada no momento processual oportuno, não se justificando, diante de meras possibilidades abstratas, o deslocamento integral da competência territorial. 11. […]
Publicação oficialTJMA, Petição Criminal 0815909-88.2026.8.10.0000, Rel. RELATÓRIO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 20/05/2026, DJEN 21/09/2026
Direito processual penal. Pedido de desaforamento. Tribunal do júri. Homicídio qualificado. Repercussão midiática. Manifestações em redes sociais. Ausência de elementos concretos de parcialidade. Outro processo criminal na comarca. Presunção de inocência. Indeferimento. I. Caso em exame 1. Pedido de desaforamento formulado por acusado de homicídio qualificado, sob alegação de repercussão social e midiática do crime e de existência de outro processo criminal na mesma comarca. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repercussão do crime compromete a imparcialidade dos jurados; e (ii) estabelecer se a existência de outro processo criminal justifica o desaforamento. III. Razões de decidir 3. O desaforamento é medida excepcional e exige demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 427 do CPP. 4. Manifestações genéricas em redes sociais e repercussão midiática não comprovam, por si sós, comprometimento da imparcialidade dos jurados. 5. A existência de outro processo criminal não autoriza presumir a culpabilidade do acusado nem compromete a imparcialidade do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido indeferido. Tese de julgamento: “1. O desaforamento é medida de caráter excepcional e somente se justifica quando presentes elementos concretos e objetivos que comprometam a imparcialidade dos jurados, a ordem pública ou a segurança do acusado. 2. A alegação de repercussão social e midiática do crime, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem risco efetivo de parcialidade do Conselho de Sentença, não autoriza o desaforamento. 3. A existência de outro processo criminal na mesma comarca não constitui fundamento para o deslocamento do julgamento.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPP, arts. 427, 448, § 2º, e 449, III; RITJMA, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.065.145/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2026; TJMA, Desaforamento n. 0821968-34.2022.8.10.0000, Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, 2ª Câmara de Direito Criminal, DJe 29.09.2023. DECISÃO
Publicação oficialTJBA, Desaforamento de Julgamento 8049652-24.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, j. 04/08/2026, DJEN 06/08/2026
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCEPCIONALIDADE DA DERROGAÇÃO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. CLAMOR SOCIAL ORDINÁRIO QUE NÃO INTERFERE NA ISENÇÃO DOS JURADOS. PRETENSÕES DE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA E CUSTÓDIA PERMANENTE EM OUTRO ESTADO FEDERATIVO. INVIABILIDADE TÉCNICA E ADMINISTRATIVA. RECAMBIAMENTO REGULAR DO RÉU PROVISÓRIO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO INDEFERIDO. I- CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado por acusado pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, vilipêndio de cadáver e corrupção de menores, com fundamento na alegada intensa repercussão social do caso na Comarca de Itapetinga/BA e na existência de dúvida quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença. Requereu, em caráter liminar, a suspensão do recambiamento do acusado, custodiado em Pernambuco, bem como autorização para participação na sessão do Tribunal do Júri por videoconferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a repercussão social do crime e o alegado clamor público constituem elementos suficientes para caracterizar dúvida objetiva sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri, nos termos do art. 427 do CPP; (ii) saber se estão presentes os requisitos para suspensão do recambiamento do acusado até o julgamento do incidente de desaforamento; e (iii) saber se é cabível a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do acusado por videoconferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento constitui medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 427 e 428 do CPP, exigindo demonstração concreta da existência de risco à ordem pública, à segurança do acusado ou à imparcialidade dos jurados. 4. A mera repercussão do crime, a divulgação pela imprensa, a manifestação da opinião pública e o clamor social normalmente decorrente de delitos graves não configuram, por si sós, fundamento suficiente para afastar a competência do juízo natural, inexistindo prova objetiva de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença. 5. As informações prestadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA atestam a inexistência de incidentes relacionados à segurança do acusado ou à imparcialidade dos jurados, circunstância que reforça a manutenção da competência originária, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prestigia a avaliação do magistrado responsável pela condução do feito. 6. O ordenamento processual penal dispõe de mecanismos próprios destinados à preservação da imparcialidade dos jurados durante a sessão plenária, notadamente as hipóteses de impedimento, suspeição e recusas imotivadas previstas no CPP, inexistindo justificativa para o deslocamento prévio da competência. 7. O pedido de suspensão do recambiamento e de participação do acusado por videoconferência não encontra amparo jurídico, uma vez que a transferência do preso provisório decorre de procedimento administrativo regular, previamente autorizado pelas autoridades competentes, e o julgamento presencial melhor assegura a regularidade do rito do Tribunal do Júri, especialmente diante das limitações estruturais apontadas pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de desaforamento indeferido. Teses de julgamento: "1. O desaforamento previsto no art. 427 do CPP exige demonstração concreta de circunstâncias capazes de comprometer a imparcialidade do Tribunal do Júri, a segurança do acusado ou a ordem pública, não sendo suficiente a mera repercussão social do crime ou o clamor público. 2. A divulgação do fato pela imprensa e as manifestações da comunidade, desacompanhadas de elementos objetivos de parcialidade, não autorizam o deslocamento da competência territorial do Tribunal do Júri. 3. Inexistente fundamento concreto para alteração da competência, também não se justifica a suspensão do recambiamento do acusado nem a realização excepcional da sessão plenária por videoconferência." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427, 428, 448, 449 e 468; Lei nº 7.210/1984 (LEP). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 250.939/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 06.09.2012; STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.08.2021; STJ, HC 414.018/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.08.2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.