Art. 530 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
Texto vigente
Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
Em linguagem simples
Determina que o prazo para apresentar a queixa é reduzido para 8 dias se a pessoa acusada for presa em flagrante e continuar presa.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 530 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RMS 79125, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROVÉRSIA SOBRE DECADÊNCIA QUE DEMANDA EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO 2. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM DE OFÍCIO EM BENEFÍCIO DE PESSOA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso em mandado de segurança não amplia a cognição para revolvimento fático-probatório, pois o objeto devolvido é o próprio writ, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. - A tese de decadência do direito de queixa demanda a análise de circunstâncias concretas do caso, notadamente a aferição do momento da ciência inequívoca da autoria e a incidência das regras procedimentais dos arts. 524 a 530 do Código de Processo Penal, providência incompatível com a via mandamental. 2. Incide, ademais, o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso", não havendo circunstância que autorize a superação do enunciado. - Não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta, porquanto a decisão impugnada está suficientemente fundamentada e o mandado de segurança não se presta à revisão de atos judiciais regularmente motivados, salvo hipóteses excepcionalíssimas, ausentes na espécie. 3. Não é cabível a concessão da ordem de ofício em benefício de pessoa jurídica, pois "o que está em jogo, no habeas corpus, é a tutela da liberdade (do direito de ir e vir) que não atinge a pessoa jurídica" (AgRg no MS n. 24.639/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/10/2018). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação oficialTJMS, Habeas Corpus Criminal 1413035-27.2026.8.12.0000, Rel. Fernando Paes de Campos, Plenário, DJEN 29/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. PRAZO DE SEIS MESES CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de sócios-administradores de empresa acusados, mediante queixa-crime, pela suposta fabricação, manutenção em estoque e comercialização de calçados infantis não licenciados, contendo elementos alusivos a personagens e marcas da querelante, com pedido de trancamento da ação penal em razão da decadência do direito de queixa e da ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito de queixa, diante do oferecimento da ação penal privada após o transcurso do prazo de seis meses contado da ciência inequívoca da autoria, e se a posterior homologação dos laudos periciais poderia inaugurar novo prazo para a propositura da queixa-crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal possui natureza material, inicia-se quando o ofendido toma conhecimento da identidade do autor do fato e não admite suspensão, interrupção ou renovação fora das hipóteses legais. 4. O prazo de 30 dias previsto no art. 529 do Código de Processo Penal constitui limitação adicional aplicável aos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios e pressupõe que, no momento da homologação do laudo pericial, ainda esteja em curso o prazo decadencial de seis meses. 5. A homologação do laudo pericial não inaugura prazo autônomo nem restabelece o direito de queixa já atingido pela decadência, assim como as medidas preparatórias de busca, apreensão e perícia não suspendem nem interrompem o prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. 6. A petição apresentada pela querelante em 3 de maio de 2024 demonstra ciência inequívoca da identidade dos pacientes e de seus indiciamentos, de modo que o prazo decadencial se encerrou no início de novembro de 2024, antes da homologação dos laudos, ocorrida em 6 de fevereiro de 2025, e do oferecimento da queixa-crime, em 14 de março de 2025. 7. A decadência do direito de queixa configura causa extintiva da punibilidade comprovada de plano e autoriza, excepcionalmente, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, ficando prejudicado o exame das demais teses defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para reconhecer a decadência do direito de queixa, declarar extinta a punibilidade dos pacientes e determinar o trancamento da ação penal, prejudicado o exame das demais teses. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de seis meses para o exercício do direito de queixa inicia-se com a ciência inequívoca da autoria do fato, independentemente da conclusão das diligências investigatórias ou da homologação do laudo pericial. 2. A homologação do laudo pericial somente faz incidir o prazo de 30 dias previsto no art. 529 do Código de Processo Penal quando ainda estiver em curso o prazo decadencial estabelecido no art. 38 do mesmo diploma. 3. A homologação posterior do laudo pericial não restabelece o direito de queixa já alcançado pela decadência." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 184, caput; CPP, arts. 38, 397, 524 a 530 e 529; Lei nº 9.279/1996, arts. 189, I, 190, I, e 195, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.02.2019; STJ, REsp nº 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.04.2021, DJe 16.04.2021; TJMS, HC nº 1400158-70.2017.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, Segunda Câmara Criminal, j. 23.02.2017
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.