Art. 230 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VIII — DA ACAREAÇÃO
Texto vigente
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
Em linguagem simples
Regula como resolver contradições de depoimentos quando uma das testemunhas não estiver presente, registrando a versão da que compareceu. Se o conflito continuar, a outra testemunha poderá ser ouvida por pedido formal enviado ao local onde reside, desde que isso não atrase o processo e o juiz considere conveniente.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 230 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2698781, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação a dispositivos do Código de Processo Penal e de leis específicas, em razão de indeferimento de acareação, ausência de prova de autoria e dolo, e majoração indevida da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, ao considerar que a discussão envolvia reexame de provas, e se a majoração da pena foi excessiva e em descompasso com a jurisprudência. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida, que já havia enfrentado detalhadamente os pontos levantados no recurso especial. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi correta ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a análise dos argumentos apresentados demandaria reexame de provas, o que é vedado. 5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo excesso na aplicação das frações de aumento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é correta quando a análise do recurso especial demandar reexame de provas. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 229, 230, 400, § 1º; Lei nº 7.492/86, art. 25; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 921.973/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 955.347/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2006595, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 23/08/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 229 E 230 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDEFERIMENTO DA ACAREAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 564, IV E V, DO CPP. PRESENÇA DO DOLO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É facultado ao magistrado indeferir o pedido de produção de provas que considerar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada. 1.1. No caso concreto, o pedido de acareação foi indeferido de forma fundamentada, uma vez que o Juízo singular a considerou desnecessária diante das provas documentais existentes nos autos. 2. Não há que se falar em violação ao art. 564, IV e V, do CPP quando as instâncias ordinárias se manifestam claramente a respeito de elemento essencial para o deslinde da causa. 2.1. No caso, o acórdão recorrido aponta a existência de dolo na conduta do réu, notadamente por não ter realizado orçamentos em outras empresas que garantissem o melhor preço pela aquisição dos bancos e, ainda, por ter feito a aquisição de bancos de fornecedor que sequer foi localizado. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJPR, Correição Parcial Criminal 0038430-92.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 26/09/2026, DJEN 07/10/2026
XXX INICIO EMENTA XXXDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CORREIÇÃO PARCIAL COM PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A OITIVA DA VÍTIMA EM PLENÁRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ERRO PROCEDIMENTAL E INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. MEDIDA FUNDADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E OBJETIVAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. VÍTIMA RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPROVADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA DESLOCAMENTO ATÉ A COMARCA DO JULGAMENTO. INFORMAÇÃO DE CONDIÇÃO DE SAÚDE QUE DIFICULTA O COMPARECIMENTO PRESENCIAL. DECISÃO JUDICIAL AMPARADA NOS ARTS. 261 E 263 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ E NA RESOLUÇÃO Nº 354/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO RESTRITO DA CORREIÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DESTINADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DESVIO PROCEDIMENTAL OU ILEGALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO CORRECIONAL. OITIVA TELEPRESENCIAL DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O MODELO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO PENAL E COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS QUE ASSEGURAM TRANSMISSÃO DE ÁUDIO E VÍDEO EM TEMPO REAL. PRESERVAÇÃO DA IMEDIAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PLENITUDE DE DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRIBUNAL DO JÚRI. SUSTENTAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A PRESENÇA FÍSICA DA VÍTIMA SERIA IMPRESCINDÍVEL À APRECIAÇÃO DA PROVA PELOS JURADOS. ARGUMENTO QUE NÃO SE SOBREPÕE ÀS NORMAS PROCESSUAIS E ADMINISTRATIVAS QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZAM A INQUIRIÇÃO TELEPRESENCIAL DE OFENDIDOS E TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA COMARCA. INEXISTÊNCIA DE REGRA LEGAL QUE EXIJA O COMPARECIMENTO PRESENCIAL DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM PLENÁRIO. INADMISSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE NECESSIDADE DE ACAREAÇÃO A PARTIR DA MERA EXISTÊNCIA DE VERSÕES DIVERGENTES. QUESTÃO A SER EXAMINADA OPORTUNAMENTE PELO JUIZ PRESIDENTE, CASO FORMULADO PEDIDO ESPECÍFICO E FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REALIZAÇÃO DA PRÓPRIA ACAREAÇÃO POR MEIOS TELEPRESENCIAIS. DECISÃO IMPUGNADA QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS LEGAIS, NORMATIVOS E CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ABUSO, TERATOLOGIA, ERRO PROCEDIMENTAL OU INVERSÃO TUMULTUÁRIA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA. JULGADA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME 1. Correição parcial com pedido liminar manejada contra decisão que, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, deferiu a oitiva da vítima por videoconferência em plenário, diante de sua residência em outro Estado, ausência de condições financeiras para deslocamento e condição de saúde que dificultaria o comparecimento presencial. O requerente alegou cerceamento de defesa, sustentando que a presença física da vítima seria necessária para a adequada apreciação da prova pelos jurados e para eventual acareação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a oitiva da vítima por videoconferência configurou erro procedimental, abuso ou inversão tumultuária, com violação ao contraditório e à ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correição parcial tem cabimento restrito à correção de vícios procedimentais graves, como inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, quando inexistente recurso previsto em lei, não se prestando ao simples reexame do conteúdo da decisão judicial impugnada.4. A providência adotada pelo Juízo de origem apoiou-se em circunstâncias objetivas constantes dos autos, pois a vítima reside em outro Estado, informou não possuir condições financeiras para deslocamento e apresentou limitação de saúde que dificultaria sua presença física em plenário.5. A oitiva telepresencial é compatível com os arts. 261 e 263 do Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal e com a Resolução nº 354/2020 do CNJ, que admite a prática de atos instrutórios por meio virtual e assegura às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.6. A realização do ato em tempo real, com imagem e som, permite a formulação de perguntas e reperguntas, de modo que a alegação genérica de prejuízo pela ausência física da vítima ou pela impossibilidade de percepção integral de gestos e postura não demonstra restrição concreta ao exercício da defesa.7. Eventual acareação não decorre automaticamente da divergência entre versões e depende da identificação objetiva de contradições relevantes e da demonstração de utilidade, nos termos dos arts. 229 e 230 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo de origem apreciar oportunamente a pertinência da diligência, se requerida de forma fundamentada.8. Ausente demonstração de erro procedimental, abuso ou inversão tumultuária, a correição parcial deve ser conhecida e julgada improcedente.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Correição parcial conhecida e julgada improcedente.Tese de julgamento: A oitiva da vítima por videoconferência em plenário, quando justificada por circunstâncias concretas, não configura cerceamento de defesa se preservados o contraditório e a ampla defesa, tampouco caracteriza erro procedimental, abuso ou inversão tumultuária aptos ao acolhimento da correição parcial; eventual acareação depende dos requisitos legais próprios e deve ser apreciada oportunamente pelo Juízo de origem.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 229 e 230; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 353; Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná, arts. 261 e 263; Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que não houve falha processual na decisão que permitiu que a vítima prestasse depoimento por videoconferência em plenário. A vítima mora em outro Estado, informou não ter condições financeiras para viajar e apresentou dificuldade de saúde para comparecer presencialmente. Como o depoimento será feito ao vivo, com imagem e som, e as partes poderão fazer perguntas, não foi identificado prejuízo concreto à defesa. Também ficou decidido que eventual acareação poderá ser analisada depois, se houver pedido fundamentado e preenchimento dos requisitos legais. Por isso, a correição parcial foi conhecida e julgada improcedente
Publicação oficialTJTO, Apelação Criminal 0001001-90.2023.8.27.2716, Rel. Luiz Zilmar dos Santos Pires, Sec. da Câmara Criminal, j. 05/08/2026, DJEN 17/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA E CÁRCERE PRIVADO. NULIDADES PROCESSUAIS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. HEARSAY. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que os condenou pelos crimes de tortura (art. 1º, I, “a”, c/c §4º, I, da Lei nº 9.455/1997) e cárcere privado (art. 148, §2º, do CP), em concurso material, à pena de reclusão em regime inicial semiaberto, com decretação de perda do cargo público. A defesa suscita nulidades processuais, insuficiência probatória, ausência de dolo específico, erro na dosimetria e pleiteia absolvição ou redução das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade dos depoimentos testemunhais por suposta quebra da incomunicabilidade e interesse na causa; (ii) estabelecer se eventuais vícios na investigação contaminam a ação penal; (iii) determinar se houve violação ao art. 155 do CPP e inadmissibilidade de testemunho indireto (hearsay); (iv) verificar a suficiência probatória para condenação e a presença do dolo específico no crime de tortura; (v) analisar a regularidade da dosimetria da pena e a legalidade da perda do cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo afasta a nulidade dos depoimentos, pois não há violação à incomunicabilidade nem demonstração de prejuízo, sendo insuficiente a alegação abstrata de contaminação dos relatos (art. 563 do CPP). 4. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, pois se trata de peça informativa, e a condenação se fundamenta em provas judicializadas. 5. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação se baseia em conjunto probatório plural, incluindo prova pericial, dados de telefonia, registros policiais e depoimentos colhidos sob contraditório. 6. O testemunho indireto não constitui prova isolada, sendo admissível quando corroborado por outros elementos, especialmente em contextos de intimidação da vítima. 7. A materialidade delitiva é comprovada por laudo de exame de corpo de delito e demais provas técnicas que atestam lesões compatíveis com tortura. 8. A autoria é demonstrada por conjunto harmônico de provas, incluindo dados de ERBs, bilhetagem telefônica, apreensão do veículo utilizado. 9. O dolo específico do crime de tortura resta evidenciado pela finalidade de obtenção de informações mediante agressões reiteradas. 10. O princípio do in dubio pro reo não se aplica diante da inexistência de dúvida razoável, considerando a coerência do acervo probatório. 11. Não há bis in idem na dosimetria, pois circunstâncias distintas foram valoradas em crimes diversos, com fundamentos autônomos. 12. A substituição da pena e o sursis são inviáveis diante da gravidade concreta dos delitos e do emprego de violência. 13. A perda do cargo público constitui efeito automático da condenação por crime de tortura, nos termos do art. 1º, §5º, da Lei nº 9.455/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de demonstração de prejuízo afasta a nulidade de depoimentos testemunhais, ainda que haja alegação de interesse na causa. 2. Irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal quando a condenação se funda em provas judicializadas. 3. O testemunho indireto é admissível quando corroborado por outros elementos probatórios consistentes. 4. A condenação penal pode se fundamentar em conjunto probatório harmônico, ainda que ausente reconhecimento pessoal da vítima. 5. O dolo específico do crime de tortura se configura pela finalidade de obtenção de informação, independentemente do resultado. 6. Não há bis in idem quando a mesma circunstância é valorada em crimes distintos com fundamentos diversos. 7. A condenação por tortura acarreta automaticamente a perda do cargo público. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º; CPP, arts. 155, 210, 229, 230 e 563; CP, arts. 29 e 148, §2º; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, “a”, §4º, I, e §5º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AREsp nº 2.855.344/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.192.889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.076.542/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16.08.2022; TJTO, Apelação Criminal nº 0019385-33.2021.8.27.2729; TJTO, Apelação Criminal nº 0000232-71.2022.8.27.2731
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Criminal 0751575-63.2025.8.07.0000, Câmara Criminal, DJEN 28/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal e manteve a condenação do embargante pelos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões e discussão consistem em: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de acareação e quanto ao pedido de reconhecimento da participação de menor importância; (ii) estabelecer se há contradição no afastamento da atenuante da menoridade relativa e e por utilizar circunstâncias inerentes ao tipo penal para elevar a pena; (iii) verificar se há obscuridade na individualização do aumento da pena pela presença de agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa quanto a realização de acareação e o não reconhecimento da participação de menor importância foram enfrentadas de forma expressa e fundamentada no acórdão, embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 4. Se foram demonstrados os motivos pelos quais as circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis, a mera discordância do embargante com a motivação não autoriza o acolhimento do Embargos de Declaração, pois, a contradição, para fins do artigo 619 do Código de Processo Penal, pressupõe proposições logicamente inconciliáveis internas ao próprio acórdão, não a divergência entre a conclusão do julgado e a pretensão da parte. 5. A ausência de detalhamento aritmético individualizado para cada agravante não torna o decisum obscuro, desde que o critério adotado e o resultado sejam compreensíveis, como ocorre na espécie. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada de forma fundamentada pelo órgão julgador. 8. Para fins de prequestionamento, conforme entendimento majoritário, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pela parte, tampouco a mencionar expressamente cada dispositivo legal tido por violado, bastando que a questão jurídica tenha sido apreciada e decidida de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 229, 230 e 402. CP, arts. 29, § 1º, 65, I, 157, § 3º, II, e 211. Lei nº 8.069/1990, art. 244-B
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.