Art. 658 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Texto vigente
Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
Em linguagem simples
A pessoa ou órgão responsável pela custódia do preso deve declarar formalmente qual foi a autoridade que deu a ordem de prisão.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.