Código de Processo Penal

Art. 658 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Texto vigente

Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

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Em linguagem simples

A pessoa ou órgão responsável pela custódia do preso deve declarar formalmente qual foi a autoridade que deu a ordem de prisão.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.