Código de Processo Penal

Art. 205 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS

Texto vigente

Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

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Em linguagem simples

Prevê que, se houver dúvida sobre quem é a testemunha, o juiz deve checar a sua identidade pelos meios disponíveis. Mesmo nessa situação, o juiz pode ouvir o depoimento imediatamente.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 205 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2703055, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ARTIGO 121, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 E 214 DO CPP. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A defesa alegou violação aos arts. 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 e 214 do CPP, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) analisar se a decisão condenatória se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP; e (iii) definir se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 4. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos. 5. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP. 6. A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0052563-24.2014.8.09.0011, Rel. Wilson Dias, Quinta Turma, j. 09/04/2025, DJEN 01/09/2025

    DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. LOCAL DE USO COMUM. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RESGATE DO VOTO VENCIDO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão não unânime que manteve condenação por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. Pretensão de resgatar voto vencido que absolvia o acusado diante da insuficiência de provas quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se os depoimentos do policial militar e do proprietário do estabelecimento, desacompanhados de outros elementos robustos, são suficientes para comprovar a autoria; e (ii) saber se a apreensão de pequena quantidade de droga, em local de uso comum, sem apreensão de instrumentos típicos de tráfico, autoriza absolvição com base no princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A droga foi encontrada sobre o balcão de estabelecimento comercial, de propriedade de terceiro, com acesso também ao acusado, não havendo provas diretas da posse ou comercialização. 4. Os depoimentos prestados, embora idôneos, não foram corroborados por elementos materiais adicionais, tais como balança de precisão, anotações ou embalagens típicas da traficância. 5. A quantidade de entorpecente apreendida é reduzida, e a inexistência de provas objetivas sobre a mercancia gera dúvida razoável quanto à autoria. 6. Aplica-se o princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP, impondo-se a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A condenação por tráfico de drogas exige prova inequívoca da autoria, não sendo suficiente a apreensão de pequena quantidade de entorpecente em local de uso comum e sem outros elementos indicativos da mercancia. 2. A dúvida razoável quanto à autoria impõe absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 203, 204, 205, 212, 367 e 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 33, § 2º, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.359/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJe 14.04.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 976.210/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.04.2025, DJe 15.04.2025. EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Número : 52563-24.2014.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIA Embargante : PAULO SOARES DOS REIS Advogado : Dr. DOUGLAS RODRIGUES RODOVALHO [OAB/GO 58.591] Embargado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DESEMBARGADOR WILSON DIAS

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.