Código de Processo Penal

Art. 628 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VII — DA REVISÃO

Texto vigente

Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que os regulamentos internos dos próprios tribunais devem criar as regras complementares para o processo e o julgamento das revisões criminais.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 628 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Revisão Criminal 5810382-68.2024.8.09.0000, Rel. Linhares Camargo, Segunda Turma, DJEN 30/06/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. REGIME DE CUMPRIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou procedente Revisão Criminal, para redimensionar as penas por tráfico de drogas, afastando-se a reincidência, deferida a detração penal e mantido o regime semiaberto. A embargante busca a alteração do regime para o aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se os embargos de declaração são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão que fixou o regime semiaberto, após redimensionamento das penas e detração penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a corrigir vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. O acórdão embargado já decidiu de forma clara e fundamentada sobre o regime de cumprimento de pena, considerando a detração penal e o redimensionamento das penas. A pretensão da embargante configura mera rediscussão da matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão que fixou o regime prisional. 2. A decisão que definiu o regime semiaberto encontra-se devidamente fundamentada e isenta de vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 387, § 2º; CPP, art. 621, I, II e III; CPP, art. 628; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudências relevantes citadas: STF - RHC: 154681 SP 0106962-31.2018.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/09/2021; EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 766.654 - SP (2022/0268890-6), Relator: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA; EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021; EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020

    Publicação oficial
  • TJGO, Revisão Criminal 5716057-04.2024.8.09.0000, Rel. Linhares Camargo, 2ª Seção Criminal, DJEN 03/04/2025

    DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO FORMAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), praticado em concurso de pessoas, visando o redimensionamento da pena sob o argumento de ausência de fundamentação para as causas de aumento e a aplicação das atenuantes em seu grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão das circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade e do comportamento da vítima na dosimetria da pena; e (ii) a correta aplicação das causas de aumento e da compensação entre atenuantes e agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria penal, salvo em hipóteses de erro técnico evidente ou ilegalidade manifesta. A redução da pena só é cabível quando há flagrante injustiça na fixação da reprimenda. 4. A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade e o comportamento da vítima não se mostra razoável, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, deve refletir a maior reprovabilidade da conduta do agente, sem confusão com o conceito analítico de crime. O comportamento da vítima, salvo interferência direta no crime, deve ser considerado neutro. 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite que, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas seja utilizada para qualificar o delito e as demais sejam valoradas na primeira fase da dosimetria da pena como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que não haja bis in idem. 6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é adequada, conforme jurisprudência dominante. 7. O concurso formal foi corretamente aplicado, considerando a unidade de desígnios na prática de crimes contra vítimas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente procedente. A revisão criminal é parcialmente procedente para excluir as circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade e do comportamento da vítima, mantendo as demais circunstâncias judiciais negativadas. A pena definitiva é redimensionada para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa, em regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A culpabilidade e o comportamento da vítima devem ser considerados neutros na dosimetria da pena quando não houver fundamentação idônea para sua valoração negativa. 2. A existência de mais de uma qualificadora no crime de roubo permite que uma delas seja utilizada para qualificar o delito e as demais sejam valoradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que não haja bis in idem. 3. O concurso formal de crimes deve ser aplicado quando houver unidade de desígnios na prática de delitos contra vítimas distintas em um mesmo contexto fático. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 623, 628; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, "d", 70, 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 212775/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014; STJ, HC 541.177/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/6/2018; TJGO, Revisão Criminal 0117166-32.2019.8.09.0173, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, Seção Criminal, julgado em 19/05/2022, DJe de 19/05/2022

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.