Código de Processo Penal

Art. 303 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo II — DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Texto vigente

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

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Em linguagem simples

Estabelece que, nos crimes que se prolongam continuamente no tempo, a pessoa é considerada em flagrante durante todo o período em que a conduta ilegal estiver acontecendo.

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Na jurisprudência

1.086 acórdãos citam o art. 303 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2006460, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 10/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E DILIGÊNCIAS CORRELATAS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. AFETAÇÃO COMO REPETITIVO AFASTADA. OBJETO PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 656 DO STF. TEMA 1356/STJ. CANCELADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão de Tribunal de Justiça que, ao manter decisão de rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal, reconheceu a ilicitude das provas produzidas por guardas civis municipais em ocorrência de tráfico de drogas, sob o fundamento de extrapolação das atribuições constitucionais desses agentes e usurpação de função de polícia judiciária. 2. Fato relevante. Recorrido denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido surpreendido por guardas municipais em local conhecido pelo tráfico de drogas, portando 160 porções de cocaína (123,79g) e quantia em dinheiro, tendo dispensado a droga ao avistar a viatura, que realizou abordagem, revista e apreensão dos entorpecentes. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que as provas seriam ilícitas, em razão de atuação investigatória indevida da guarda municipal. Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, reiterando que a guarda teria realizado diligências típicas de polícia judiciária, o que contaminaria integralmente o acervo probatório e afastaria a justa causa para a ação penal. 4. A afetação. Recurso especial admitido como representativo da controvérsia, com afetação sob o rito dos recursos repetitivos, para definir se, à luz do art. 301 do Código de Processo Penal, guardas municipais podem prender em flagrante quem esteja cometendo delito, a despeito de não desempenharem, em tese, função de policiamento ostensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste necessidade de fixação de tese vinculante em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana e em prisões em flagrante, diante da orientação já firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema n. 656) e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior; e (ii) saber se, à luz dos arts. 301 e 303 do Código de Processo Penal, é juridicamente válida a atuação de guardas municipais na realização de prisão em flagrante e de medidas correlatas (abordagem, busca e apreensão) em crime permanente de tráfico de drogas, e se o acórdão recorrido, ao reputar ilícitas as provas produzidas, contrariou a interpretação consolidada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 656 de Repercussão Geral, fixou tese reconhecendo a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, ressalvada apenas a atividade de polícia judiciária, delineando de forma suficiente os contornos da atuação desses agentes, inclusive em situações de flagrante delito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando de maneira estável e coerente com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a legitimidade da atuação das guardas municipais em hipóteses de flagrância, com realização de abordagens, buscas e prisões, quando presentes fundadas razões, o que afasta a existência de controvérsia jurisprudencial relevante no âmbito infraconstitucional. 8. Diante da definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e da aplicação uniforme desse entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prejudicada a afetação do recurso especial sob o rito dos repetitivos, inexistindo instabilidade interpretativa que justifique a fixação de nova tese vinculante. 9. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, alíneas a e c, e § 3º, I, da Constituição da República, tendo o Tribunal de origem enfrentado a matéria relativa à licitude das provas à luz dos arts. 301 e 303 do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame de fatos e provas, o que autoriza o conhecimento do apelo nobre. 10. O acórdão recorrido, ao reputar ilícitas as provas por entender que a guarda municipal teria desempenhado atividade investigatória exclusiva da polícia judiciária e que lhe faltaria competência constitucional para atuar em segurança pública, afastou, na prática, a incidência do art. 301 do Código de Processo Penal e desconsiderou a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 11. A atuação dos guardas municipais no caso concreto decorreu de circunstâncias objetivas e típicas de flagrante delito em crime permanente, notadamente o fato de o recorrido se encontrar em local conhecido pelo tráfico de drogas, dispensar substância entorpecente ao avistar a viatura e portar quantia em dinheiro, legitimando a abordagem, a busca e a apreensão, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, sem caracterizar usurpação de função de polícia judiciária. 12. Reconhecida a legitimidade da intervenção da guarda municipal em contexto de flagrante delito e a compatibilidade dessa atuação com o art. 144, § 8º, da Constituição da República e com o entendimento firmado no Tema n. 656, impõe-se afastar a ilicitude das provas declarada pelas instâncias ordinárias e restabelecer a justa causa para a persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: O recurso especial é provido, com a desafetação do feito do rito dos recursos repetitivos, para reformar o acórdão recorrido, afastar a ilicitude das provas reconhecida pelas instâncias ordinárias e determinar o recebimento da denúncia, com o regular prosseguimento da ação penal perante o Juízo de origem, restando prejudicados os pedidos de habilitação. Tese de julgamento: 1. A afetação de recurso especial sob o rito dos repetitivos deve ser afastada quando a matéria já se encontra definida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral e aplicada de forma uniforme pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo controvérsia jurisprudencial relevante ou instabilidade interpretativa. 2. Guardas municipais podem, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal e do art. 144, § 8º, da Constituição da República, atuar em ações de segurança urbana e efetuar prisão em flagrante, com a adoção de medidas correlatas, como abordagem, busca e apreensão, em especial em crimes permanentes, não havendo ilicitude das provas assim obtidas quando presentes elementos objetivos de fundada suspeita. 3. A atuação da guarda municipal em situação de flagrante delito, em consonância com o Tema n. 656 da repercussão geral, não configura, por si só, usurpação de função de polícia judiciária nem acarreta a nulidade das provas ou a ausência de justa causa para a ação penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988, art. 105, III, a e c, e § 3º, I; CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 301, 303 e 395, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656, Plenário, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no HC 1.003.336/SC, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.062.526/SP, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; STJ, AgRg no HC 943.626/SP, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.130.613/SP, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 973509, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca pessoal e domiciliar realizada pela guarda municipal. 2. Sustentou-se a nulidade das provas, sob a alegação de que a guarda municipal teria extrapolado suas funções constitucionais ao realizar atividades típicas de polícia judiciária, como diligência investigativa, perseguição, invasão de domicílio e colheita informal de depoimentos. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal e domiciliar, extrapolou suas funções constitucionais, configurando atividade de polícia judiciária e, consequentemente, se as provas obtidas devem ser consideradas nulas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 5. A atuação da guarda municipal foi considerada legal, pois a abordagem foi realizada com base em dados concretos que indicavam justa causa, como a irregularidade do veículo e a fuga do paciente ao avistar a equipe. 6. A busca domiciliar foi consentida pela namorada do paciente, e a intervenção da guarda municipal foi reputada necessária e urgente para cessar a atividade criminosa, não configurando desvio de finalidade. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade na atuação da guarda municipal, estando a diligência em consonância com os parâmetros fixados pela Suprema Corte e pela jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 2. A atuação da guarda municipal é legal quando realizada com base em justa causa e em conformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 301, 302, 303.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2648585, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado pela ora agravante, com base na Súmula n. 7 do STJ. A defesa sustenta a nulidade da prova obtida pela entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, em suposta violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF/1988), além de pleitear a revisão criminal com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação à inviolabilidade de domicílio pela entrada de policiais sem mandado judicial no contexto de crime de tráfico de drogas; e (ii) se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilicitude da prova, baseada na entrada dos policiais sem mandado judicial, não procede, pois o delito de tráfico de drogas é classificado como crime permanente, e o estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando a entrada sem ordem judicial para cessar a prática criminosa, conforme o art. 303 do CPP. 4. No caso, a equipe policial, após diligências, suspeitaram que o local estava sendo utilizado para o armazenamento de drogas e logo após perceberem um grande fluxo de entrada e saída de pessoas do local, bem como barulhos de máquinas, decidiram entrar no local, onde foram apreendidos 2.630 kg de maconha, além de uma empilhadeira, um caminhão e aparelhos celulares, configurando flagrante delito e justificando a diligência policial. 4. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação para reanálise de matérias já decididas, sob pena de relativizar a coisa julgada e a segurança jurídica. O inconformismo da defesa não apresenta novas provas ou evidências de violação ao art. 621 do CPP, limitando-se a rediscutir a condenação. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como recurso para reabertura de temas já discutidos, conforme a Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3125154, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 40% (2/5). ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tem natureza permanente. Sua consumação prolonga-se no tempo enquanto subsistir o vínculo associativo entre os integrantes do grupo criminoso. Por força do art. 303 do Código de Processo Penal, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, de modo que a data da prisão equivale à data da prática da infração para todos os efeitos jurídico-penais, e a cessação da permanência ocorre, em regra, com a prisão do agente. 2. Esse contexto atrai a orientação da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". A Lei n. 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, incluiu o crime de organização criminosa voltado à prática de crime hediondo ou equiparado no rol do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990, de modo que os apenados primários ficaram sujeitos à fração de 40% para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal. Quando a cessação da permanência delitiva ocorre sob a vigência dessa lei, não há retroatividade de norma mais severa: aplica-se, simplesmente, a lei em vigor no momento em que a permanência teve fim (AgRg no HC n. 1.041.272/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 23/12/2025). 3. No caso concreto, embora a atuação delitiva do recorrente possa ter iniciado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, a prisão ocorreu em 19 de outubro de 2021 e o recebimento da denúncia se deu em 11 de maio de 2022, ambos os marcos do término da permanência delitiva posteriores à entrada em vigor da nova legislação. O argumento de que os fatos narrados na denúncia reportam-se ao ano de 2019 não infirma essa conclusão: por se tratar de crime permanente, o que define a lei aplicável não é a data de início da conduta, mas o momento em que a permanência se encerra. 4. Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria necessária a reelaboração da moldura fática assentada pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 910818, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, baseada em confissão extrajudicial não confirmada, configura ilegalidade, e se a dosimetria da pena foi aplicada de forma adequada. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve fundadas razões para a medida, incluindo investigação prévia e apreensão de corréu que delatou o transporte das substâncias. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a quantidade de substâncias apreendidas e a existência de maus antecedentes. 5. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria de pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar é válida quando baseada em fundadas razões, mesmo sem mandado judicial, em casos de flagrante delito. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não é passível de revisão em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.