Código de Processo Penal

Art. 328 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Texto vigente

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

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Em linguagem simples

Este artigo proíbe o acusado em liberdade sob fiança de mudar de casa sem autorização prévia da autoridade do caso. Também determina que ele não pode se ausentar de sua residência por mais de oito dias sem informar onde poderá ser encontrado, sob pena de descumprir a fiança.

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Na jurisprudência

77 acórdãos citam o art. 328 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 730784, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, j. 10/05/2022

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão preventiva decretada, em razão do descumprimento de medida cautelar alternativa imposta como condição para a concessão da liberdade provisória; nesse sentido, consta na decisão objurgada que "O réu teve a prisão preventiva decretada em 12/06/2019 (ev. 9 dos autos n. 5000960-50.2019.404.7017), encontrando-se o mandado em aberto, conforme ev. 21 dos respectivos autos. Todavia, teve concedida a liberdade provisória nos autos de Habeas Corpus n . 5003305-54.2020.4.04.0000. Na decisão, o TRF4 estabeleceu as seguintes condições: (i) pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP; (iii) o uso de tornozeleira eletrônica, autorizado o pagamento mensal dos custos do monitoramento eletrônico. Entretanto, a fiança ainda não foi recolhida pelo acusado. Note-se que a liberdade provisória estava vinculada ao pagamento da contra cautela fixada, a qual não foi recolhida pelo sentenciado. IV - Outrossim, da análise dos autos, observa-se, ainda, que a decisão que determinou a segregação cautelar do Agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente, se considerada a contumácia delitiva do agente, vez que, conforme se dessume da decisão hostilizada, a conduta em exame não é fato isolado na vida do Agravante, tendo consignado o magistrado primevo que "[...]Cotejando estes fundamentos legais com o caso concreto aqui analisado, a prisão de RAFAEL LEAL se mostra legal, visto que o réu inclusive já tem condenações anteriores (ações penais ns. 5000697-18.2019.404.7017 e 5002068- 61.2016.4.04.7004 - vide Execução Penal n. 5005709- 86.2018.404.7004), de modo que resta evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva em nome do grupo criminoso, considerando que não possui nenhuma vinculação ao juízo, como fiança e monitoramento eletrônico, ante o não recolhimento da cautela. Não bastasse, a presente sentença confirmou que o acusado teve participação ativa nos crimes pelos quais foi condenado enquanto estava em curso execução penal em seu desfavor (autos n. 5005709- 86.2018.404.7004), uma vez que estava envolvido nas atividades ilícitas dos dias 13, 15, 16, 17, 19 e 20/03/2019, situação que obviamente inviabiliza a concessão de medida cautelar diversa, considerando que o réu demonstrou descaso com as ordens judiciais e desrespeito à legislação penal, de modo que medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para fazer cessar as atividades criminosas e a reiteração delitiva por parte do acusado", circunstância a justificar a prisão cautelar em razão do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado na habitualidade do ora Agravante em condutas tidas por delituosas.. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Criminal 0200825-56.2019.8.06.0064, 1ª Câmara Criminal, j. 24/09/2026, DJEN 08/10/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB). RECURSO DEFENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES SOLUCIONADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE, CITADO E CIENTE DAS OBRIGAÇÕES DOS ARTS. 327 E 328 DO CPP, MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA (ART. 367 DO CPP). DEFESA TÉCNICA PRESENTE AO ATO, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 309 DO CTB. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DE TERMO INICIAL ANTERIOR À DENÚNCIA (ART. 110, § 1º, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTE DE ETILÔMETRO COM RESULTADO DE 0,51 MG/L DE AR ALVEOLAR, CORROBORADO PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. INVASÃO DA CONTRAMÃO E COLISÃO COM MICRO-ÔNIBUS. PERIGO DE DANO CONCRETIZADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS QUE NÃO SÃO DA MESMA ESPÉCIE. SÚMULA Nº 664 DO STJ. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE VALORADA COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PELO CRITÉRIO DE 1/8 DO INTERVALO. REFLEXO NA PENA DE MULTA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA. SÚMULA Nº 62 DO TJCE. ERRO MATERIAL NO NOME DO RÉU. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR EVANDO BRANDÃO CARNEIRO, EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA (FLS. 158/164), QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA E O CONDENOU PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, EM CONCURSO MATERIAL, FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DA PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS.2. O APELANTE REQUER, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 309 DO CTB, A NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E A INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, II, III E/OU VII, DO CPP, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA OU, ALTERNATIVAMENTE, SUA REDUÇÃO E PARCELAMENTO, BEM COMO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (II) A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES POR PROMOTOR DE JUSTIÇA; (III) A EXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; (IV) A INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB; (V) A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 309 DO CTB; (VI) A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTS. 306 E 309 DO CTB; (VII) A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO; (VIII) A ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA; (IX) A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO NOME DO RÉU.III. RAZÕES DE DECIDIR4. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.4.1. A DEFESA REQUER, EM SEDE RECURSAL, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AO ARGUMENTO DE QUE O APELANTE É HIPOSSUFICIENTE.4.2. É COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO A ANÁLISE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, UMA VEZ QUE O MOMENTO DE SE AFERIR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO PARA EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS É A FASE DE EXECUÇÃO (ART. 804 DO CPP), RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL SUA APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO, NÃO MERECENDO O REFERIDO PLEITO CONHECIMENTO.4.3. REGISTRE-SE, ADEMAIS, QUE A SENTENÇA JÁ ISENTOU O RÉU DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (FL. 164), O QUE REFORÇA A AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NESTA INSTÂNCIA.5. DA PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS (CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES).5.1. EM CONTRARRAZÕES, O PROMOTOR DE JUSTIÇA ATUANTE NO PRIMEIRO GRAU ARGUIU A NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO OFERECIMENTO DAS PRÓPRIAS CONTRARRAZÕES, POR ENTENDER QUE, NA HIPÓTESE DO ART. 600, § 4º, DO CPP, A ATRIBUIÇÃO PARA APRESENTÁ-LAS SERIA DE PROCURADOR DE JUSTIÇA, E NÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU, SENDO ILEGAL A RESOLUÇÃO Nº 082/2021 DO OECPJ.5.2. A QUESTÃO, CONTUDO, FOI OBJETO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES SOLUCIONADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, QUE, COM BASE NA ALUDIDA RESOLUÇÃO, DEFINIU A ATRIBUIÇÃO DA 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAUCAIA PARA OFICIAR NO FEITO. TRATA-SE DE CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE INTERNA CORPORIS, NA QUAL NÃO CABE A ESTE TRIBUNAL, EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL, IMISCUIR-SE, SOBRETUDO QUANDO JÁ DIRIMIDA PELO ÓRGÃO DE CÚPULA DE INSTITUIÇÃO CONSTITUCIONALMENTE AUTÔNOMA (TJCE - APELAÇÃO CRIMINAL - 0008008-96.2018.8.06.0064, REL. DESEMBARGADOR(A) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 23/07/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 24/07/2024).5.3. ADEMAIS, AS CONTRARRAZÕES FORAM EFETIVAMENTE OFERTADAS E ENFRENTARAM TODAS AS TESES RECURSAIS, TENDO A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, EM SEGUIDA, EMITIDO PARECER DE MÉRITO, INEXISTINDO PREJUÍZO ÀS PARTES (ART. 563 DO CPP). PRELIMINAR REJEITADA.6. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.6.1. A DEFESA SUSTENTA A NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE O RÉU NÃO FOI INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EMBORA RESIDISSE NO MESMO ENDEREÇO, TENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA SE LIMITADO A INDAGAR UMA ÚNICA PESSOA.6.2. O RÉU, CONTUDO, POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DA FIANÇA, FOI EXPRESSAMENTE CIENTIFICADO DAS OBRIGAÇÕES DOS ARTS. 327 E 328 DO CPP, DENTRE AS QUAIS A DE NÃO MUDAR DE RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE (FL. 23). POSTERIORMENTE, FOI CITADO E APRESENTOU DEFESA PRÉVIA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO (FLS. 117/119), TENDO PLENO CONHECIMENTO DA AÇÃO PENAL.6.3. […]

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Criminal 8012274-27.2022.8.05.0080, Rel. Messod Azulay Neto, 1ª Câmara, DJEN 05/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL / REDAÇÃO ANTERIOR). CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACATAMENTO. ACIONAMENTO POLICIAL POR VIZINHANÇA QUE NÃO SE CONSTITUI EM MOTIVO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE: RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO 1194 DO STJ. ADMISSÃO DO FATO COM ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL, EX OFFICIO, COM A AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL (PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS / VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (INFORMATIVO Nº 568). MANUTENÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA NO PISO LEGAL. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO QUEBRAMENTO DA FIANÇA. INACOLHIMENTO. RÉU BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA QUE, PESSOALMENTE INTIMADO, DEIXA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS (ARTS. 327 E 328 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR E VINCULATIVA DO INSTITUTO DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, NO CONTEXTO, MAS DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE DEVER PROCESSUAL SEM JUSTIFICATIVA OU PRÉVIA ABDICAÇÃO FORMAL DA AUTODEFESA. PERDA DE METADE DO VALOR CORRETAMENTE DECRETADA (ART. 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP / redação anterior), à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização mínima por danos morais no importe de 02 (dois) salários mínimos e decretação da perda de metade do valor da fiança recolhida (ID 106820290). 2. A defesa recorre pleiteando a reforma da sentença para: a) absolver o apelante por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); b) subsidiariamente, redimensionar a dosimetria penal, expungindo o desvalor das circunstâncias do crime, na primeira fase; c) reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada; e d) afastar o quebramento da fiança em razão da revelia (ID 106820331). II. Questões em discussão. 3. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) o cabimento do pleito de isenção de custas processuais na via recursal da apelação, frente à competência do juízo da execução penal; b) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção do decreto condenatório pelo crime de lesão corporal, no contexto doméstico; c) a idoneidade da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria; d) o cabimento da atenuante da confissão espontânea na modalidade qualificada; e e) a legalidade da decretação da quebra da fiança em face do não comparecimento injustificado do réu afiançado à audiência de instrução e julgamento, ante o direito ao silêncio e cumprimento dos deveres cautelares. III. Razões de decidir. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 106819792, p. 31) e pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório judicial, notadamente o relato seguro da ofendida, corroborado pelo depoimento do policial militar condutor da diligência. 5. Em delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, habitualmente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando em consonância com o laudo pericial oficial e os demais testemunhos colhidos em juízo. Precedentes. 6. No tocante à dosimetria, acolhe-se a pretensão recursal para afastar a vetorial circunstâncias do crime, consoante abalizado pronunciamento da Procuradoria de Justiça (ID 109083990). O fato isolado de a vizinhança ter acionado prepostos policiais não extrapola a dinâmica inerente ao conflito nem reflete maior reprovabilidade atribuível ao modo de execução empregado pelo agente, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 7. Na segunda fase, impõe-se o acolhimento do pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), porquanto o réu admitiu ter contido fisicamente a ofendida, agregando tese de legítima defesa (confissão qualificada), o que atrai a incidência do Tema Repetitivo 1194 do STJ. 8. Na segunda etapa da dosimetria, reconhecida a confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e presente a agravante do art. 61, II, "f", do CP (delito praticado com prevalecimento de relações domésticas ou com violência contra a mulher), opera-se, ex officio, a compensação integral entre ambas as circunstâncias legais, em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no Informativo nº 568, preservando-se a pena intermediária no patamar de 01 (um) ano de reclusão, que se torna definitiva, à míngua de causas moduladoras na terceira fase. 9. No que concerne à fiança, mantém-se hígida a decretação de sua quebra com a perda de metade do valor arbitrado (art. 343 do CPP). A fiança ostenta natureza jurídica de medida cautelar diversa da prisão, impondo ao afiançado deveres expressos de comparecimento a todos os atos da instrução criminal para os quais for regularmente intimado (arts. 327 e 328 do CPP / Vide: STJ - AREsp n º 2795163, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, DEJEN: 24/04/2025). 10. Inexistência de violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação. Malgrados os entendimentos do STF, consoante se verifica nas ADPFs 395 e 444, por exemplo, acerca do direito ao silêncio do investigado e/ou réu, o acusado afiançado se obriga a cumprir os compromissos vinculantes assumidos para a fruição de sua liberdade provisória. O sumiço injustificado (abandono processual) do réu, sem declinar previamente sua abdicação (autodefesa) em juízo ou justificar a ausência, configura descumprimento deliberado das condições impostas, legitimando a sanção patrimonial legalmente cominada. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese. 11. […]

    Publicação oficial
  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1040827-48.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO EXCLUSIVAMENTE PELO NÃO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DA GARANTIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus contra decisão que concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, condicionando a soltura ao pagamento de fiança correspondente a um salário-mínimo, cujo inadimplemento manteve o paciente custodiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de manutenção da custódia pelo não pagamento da fiança, diante da alegada incapacidade econômica do paciente e da ausência de fundamento autônomo para a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e ausentes fundamentos para a custódia preventiva, o não pagamento da fiança não pode constituir causa exclusiva de manutenção do cárcere. 4. A incapacidade econômica do preso autoriza a dispensa da fiança, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350 do CPP, sem prejuízo das obrigações e demais medidas cautelares reputadas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1. A prisão não pode ser mantida exclusivamente pelo não pagamento da fiança quando já reconhecido o cabimento da liberdade provisória e inexistente fundamento cautelar autônomo para a custódia. 2. Evidenciada a incapacidade econômica do preso, admite-se a dispensa da fiança, com sujeição às obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal e preservação das demais medidas cautelares cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 325, § 1º, I, 327, 328 e 350. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.013/MG

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Criminal 0015418-96.2013.8.11.0015, Segunda Câmara Criminal, DJEN 07/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FIANÇA. QUEBRAMENTO. PERDA DE METADE DO VALOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 366 DO CPP. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto contra a sentença que, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes previstos nos artigos 305 e 306 da Lei n. 9.503/97, declarou extinta a punibilidade do acusado, mas determinou o quebramento da fiança prestada e a perda de metade do valor (R$ 1.500,00), com fundamento nos artigos 328 e 343 do Código de Processo Penal, em razão de mudança de residência sem prévia comunicação à autoridade judiciária, o que ocasionou a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP. O apelante requer a reforma da sentença para restituição integral do valor depositado a título de fiança (R$ 3.000,00), com as devidas atualizações e correções monetárias, e a expedição de alvará de levantamento do valor integral. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição integral da fiança prestada quando o acusado, após o arbitramento da medida cautelar, muda de residência sem prévia comunicação à autoridade judiciária, provocando a suspensão do processo por impossibilidade de citação, ainda que posteriormente tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir: A fiança constitui medida cautelar de natureza real destinada a assegurar o comparecimento do acusado aos atos processuais e o cumprimento das obrigações impostas pela autoridade competente. O arbitramento da fiança impõe ao beneficiário obrigações expressas, dentre as quais a de não mudar de residência sem prévia autorização judicial e a de manter atualizado seu endereço perante o juízo. O descumprimento das obrigações inerentes à fiança configura hipótese de quebramento, independentemente do desfecho final da ação penal. A mudança de endereço sem comunicação à autoridade judiciária constitui violação direta das condições impostas ao afiançado. A suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP decorreu da impossibilidade de localização do acusado no endereço constante dos autos, situação provocada pela própria conduta omissiva do réu. O quebramento da fiança não possui natureza sancionatória penal, mas sim caráter de consequência processual pelo descumprimento de obrigação assumida. A perda de metade do valor da fiança encontra previsão legal expressa nos artigos 328 e 343 do Código de Processo Penal. O reconhecimento posterior da prescrição da pretensão punitiva não afasta a consequência do quebramento da fiança, pois se trata de institutos jurídicos autônomos e independentes. A extinção da punibilidade não possui o condão de retroagir para eliminar os efeitos processuais de condutas anteriores que violaram obrigações cautelares. A alegação de ausência de culpa pelo atraso processual não se sustenta diante da constatação de que o acusado deixou de cumprir obrigação expressa de comunicar mudança de endereço. O retorno do processo ao curso regular somente ocorreu após diligências suplementares realizadas pelo Ministério Público, demonstrando que a paralisação decorreu da conduta omissiva do réu. A fiança não se confunde com depósito judicial comum, pois está vinculada ao cumprimento de obrigações específicas durante o trâmite processual. O comparecimento posterior do acusado aos atos processuais não tem o efeito de sanar o descumprimento anterior das obrigações impostas. A destinação de metade do valor da fiança ao Fundo Penitenciário Nacional encontra amparo no artigo 346 do Código de Processo Penal. A restituição da outra metade do valor ao acusado demonstra a proporcionalidade da medida adotada pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O quebramento da fiança e a consequente perda de metade do valor prestado decorrem do descumprimento das obrigações impostas ao afiançado, independentemente do reconhecimento posterior da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. A mudança de residência sem prévia comunicação à autoridade judiciária, que provoca a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP, configura hipótese de quebramento da fiança prevista nos artigos 328 e 343 do Código de Processo Penal. 3. A extinção da punibilidade não possui efeito retroativo para eliminar as consequências processuais do descumprimento de obrigações cautelares anteriormente assumidas pelo acusado. Dispositivos relevantes citados: Art. 305 da Lei n. 9.503/97; art. 306 da Lei n. 9.503/97; art. 107, IV, do CP; art. 109, VI, do CP; art. 327 do CPP; art. 328 do CPP; art. 341, III e IV, do CPP; art. 343 do CPP; art. 346 do CPP; art. 366 do CPP

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.