Art. 653 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Texto vigente
Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus , será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Em linguagem simples
Quando uma pessoa presa for solta por habeas corpus, a autoridade que a prendeu por má-fé ou abuso de poder terá que pagar os custos do processo. Além disso, o caso será enviado ao Ministério Público para apurar a responsabilidade dessa autoridade.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 653 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Criminal 0011090-08.2025.8.16.0131, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 25/05/2026, DJEN 03/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. APELAÇÃO 1 CRISTIANO RODRIGUES. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE TINHA CONHECIMENTO DOS AUTOS CAUTELARES E RAZÕES DESDE O MOMENTO DA PRISÃO. DESÍDIA DE NOVO CASUÍSTICO EM REQUERER HABILITAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA CAUTELAR COM ADESIVIDADE. BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE LONGA INVESTIGAÇÃO QUE APONTOU PARA CRIME PERMANENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR REGULAR. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE ESCORREITA. ALMEJADA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM DETRIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DELITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 PABLO VINICIOS. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE TINHA CONHECIMENTO DOS AUTOS CAUTELARES E RAZÕES DESDE O MOMENTO DA PRISÃO. DESÍDIA DE NOVO CASUÍSTICO EM REQUERER HABILITAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA CAUTELAR COM ADESIVIDADE. BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE LONGA INVESTIGAÇÃO QUE APONTOU PARA CRIME PERMANENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR REGULAR. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS HARMÔNICA E COESA, APTA PARA LASTREAR CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM, COM CERTEZA, PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES, E NÃO PARA USO PESSOAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E APREENSÃO DE APETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO HABITUAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA REFORMADO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DA PRIMARIEDADE E QUANTUM DE PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por Cristiano Rodrigues e Pablo Vinicios Lourenço Cavalheiro contra sentença condenatória que os declarou culpados pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de substâncias entorpecentes em suas residências, além de apetrechos típicos da atividade criminosa. A defesa de Cristiano requereu a nulidade da busca e apreensão e a reanálise da dosimetria da pena, enquanto a defesa de Pablo pediu a absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as apelações interpostas por Cristiano Rodrigues e Pablo Vinicios Lourenço Cavalheiro devem ser conhecidas e se os pedidos de nulidade, absolvição, desclassificação do crime e alteração do regime de cumprimento de pena devem ser acolhidos. III. Razões de decidir 3. As defesas dos apelantes não demonstraram cerceamento de defesa, pois tinham conhecimento dos autos de busca e apreensão desde o início da investigação. 4. A busca e apreensão na Rua Tereza Catusso foi considerada válida, pois o local era utilizado como “armário" para armazenamento de drogas, e a medida tinha cláusula de adesividade. 5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de apreensões significativas de entorpecentes e depoimentos de policiais. 6. O conjunto probatório é robusto, incluindo a apreensão de drogas, balanças de precisão e dinheiro, que indicam a prática de tráfico de drogas e não de uso pessoal. 7. A condição de usuário de drogas não exclui a possibilidade de condenação por tráfico, especialmente diante da quantidade de drogas apreendidas. 8. O conjunto probatório evidencia a dedicação às atividades criminosas, o que obsta a concessão tráfico privilegiado. 9. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a reincidência e a quantidade de drogas, e a atenuante da confissão não prepondera sobre a agravante da reincidência. 10. O regime inicial de cumprimento de pena para Cristiano Rodrigues foi fixado corretamente, sendo fechado, devido à reincidência. 11. O regime inicial de cumprimento de pena para Pablo Vinicios foi reformado, sendo fixada em regime semiaberto, em razão do quantum de pena aplicado e pela primariedade do réu. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação 1 conhecida e desprovida para Cristiano Rodrigues, e Apelação 2 conhecida e parcialmente provida para Pablo Vinicios, apenas para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial de pena. Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas, a condição de usuário não exclui a possibilidade de condenação, sendo suficiente a apreensão de quantidades significativas de entorpecentes e a presença de elementos que indiquem a mercancia ilícita, como dinheiro e balanças de precisão. ______ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, caput, e 61, I; CPP, arts. 303 e 653; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º,e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1538881, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, j. 19.05.2025; STJ, REsp n. 1.977.027/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Turma, j. 10.08.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0027058-03.2023.8.16.0017, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 19.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0028901-83.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 18.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0023015-52.2025.8.16.0017, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 28.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001169-32.2024.8.16.0043, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 07.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0006017-86.2024.8.16.0035, Rel. Des.Dilmari Helena Kessler, j. 26.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0007118-95.2024.8.16.0056 , Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 09.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0079750-85.2023.8.16.0014, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 25.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000847-83.2025.8.16.0105 , Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 09.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu sobre os recursos de Cristiano Rodrigues e Pablo Vinicios, que foram condenados por tráfico de drogas. Cristiano teve seu pedido negado, pois a defesa não conseguiu provar que houve cerceamento de defesa ou irregularidades na busca e apreensão. A pena dele foi mantida em 8 anos de reclusão, em regime fechado, devido à reincidência e à quantidade de drogas encontradas. Já Pablo teve seu regime inicial de cumprimento de pena alterado de fechado para semiaberto, pois ele é primário e a pena foi fixada em 5 anos e 10 meses. […]
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5033733-73.2025.8.09.0128, Rel. José Carlos Duarte VOTO Conforme relatado, 11ª Câmara Cível, j. 22/09/2025, DJEN 24/09/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL PENAL DO ESTADO DE GOIÁS. ALEGADA ILEGALIDADE EM QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA E INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás. Sustentou irregularidades nas questões n.º 08, 37, 50 e 55 da prova objetiva, além de alegar a inconstitucionalidade da cláusula de barreira prevista no edital. Requereu a anulação das questões, reclassificação no certame, correção da prova discursiva e prosseguimento nas etapas seguintes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se as questões nº 08, 37, 50 e 55 da prova objetiva apresentam ilegalidades que justifiquem sua anulação; e(ii) saber se a cláusula de barreira prevista no edital do concurso é inconstitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de tutela de urgência formulado em sede recursal não comporta conhecimento, por ausência de previsão legal específica para sua apreciação no âmbito da apelação cível, conforme interpretação sistemática dos arts. 1.012 e 1.019 do CPC.4. O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à verificação de flagrante ilegalidade ou de afronta ao edital, sendo incabível a substituição da banca examinadora na formulação ou correção das questões.5. As questões impugnadas abordam conteúdos inseridos expressamente no edital do concurso e foram devidamente justificadas pela banca examinadora com base na legislação e na doutrina.6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal reconhece como legítima a cláusula de barreira, desde que fundada em critérios objetivos e previamente estabelecidos no edital.7. Não se identificou violação ao princípio da legalidade ou qualquer afronta às disposições do edital que autorize a anulação das questões ou a invalidação da cláusula de barreira.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento:"1. Não se conhece de pedido de tutela de urgência em apelação cível, por ausência de previsão legal específica no ordenamento jurídico vigente. 2. O controle judicial de questões de concurso público restringe-se à verificação de legalidade, sendo incabível a substituição da banca examinadora na avaliação do conteúdo e correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade.3. Questões cujos conteúdos estejam previstos no edital e possuam fundamentação técnica consistente não podem ser anuladas judicialmente.4. A cláusula de barreira prevista no edital de concurso público é constitucional quando baseada em critérios objetivos e previamente estabelecidos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, e 37; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, I; Decreto-Lei nº 3.689/1941, arts. 647-A, 648, 650, 653 e 660.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, repercussão geral, j. 23.04.2015; TJGO, Apelação Cível 5388093-87.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5254870-38.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jerônimo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 27.05.2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5033733-73.2025.8.09.0128 Comarca de Goiânia Apelante: Jakey Alves de Melo Apelados: Estado de Goiás e IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Jakey Alves de Melo contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da ação ordinária ajuizada pela parte apelante em desfavor do Estado de Goiás e do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.Na inicial, a parte autora aduziu que participou do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024, porém não obteve nota suficiente para prosseguir no certame nas provas objetiva e discursiva, razão pela qual foi eliminada. Alegou que após a divulgação do gabarito oficial, identificou irregularidades nas questões de nº 08, 37, 50 e 55 da prova tipo “B”. Pontuou, especificamente, que sua eliminação decorreu de questões viciadas que violaram o item 9.1.2 do edital e o artigo 70, inciso I, da Lei estadual nº 19.587/2017. Quanto à questão nº 8, de Português, argumentou que a preposição "de" em "tiveram de testemunhar" forma locução verbal e não constitui caso de regência verbal, tornando incorreta a alternativa "d" (variação de regência verbal) apresentada como gabarito. Relativamente à questão nº 37, de Direito Constitucional, contestou que o Superior Tribunal de Justiça seria competente para julgar Incidente de Deslocamento de Competência, alegando ambiguidade no enunciado que menciona direitos humanos, induzindo à confusão com a competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre a questão nº 50, de Direito da Criança e do Adolescente, sustentou haver múltiplas alternativas corretas e ambiguidade conceitual. Por fim, atinente à questão nº 55, de Direito Processual Penal, sobre habeas corpus, alegou a existência de mais de uma alternativa correta, comprometendo a objetividade da avaliação. Assim, em sede de tutela antecipada, requereu sua reintegração ao certame, com a consequente correção de sua prova discursiva e a garantia de participação nas etapas subsequentes do concurso. No mérito, pleiteou a anulação das questões nº 8, 37, 50 e 55 da prova objetiva tipo “B”, com a devida atribuição da pontuação correspondente, resultando na majoração de sua nota e classificação. Requereu, ainda, o reconhecimento da ilegalidade da cláusula de barreira prevista no edital, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame sem a sua aplicação.Liminar indeferida (mov. 10).O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 15) sustentando, em suma, a impossibilidade de revisão do mérito das questões e pleiteando a improcedência da demanda. O requerido IBFC, em sua contestação (mov. 19), suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que não cabe ao Poder Judiciário analisar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em concursos públicos, atribuição esta exclusiva da banca examinadora. No ato sentencial (mov. 31), o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não se constatou ilegalidade flagrante ou violação ao edital, mas tão somente inconformismo do autor com a pontuação obtida. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.