Art. 209 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS
Texto vigente
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Em linguagem simples
Permite que o juiz ouça testemunhas além daquelas indicadas pelas partes, inclusive pessoas citadas durante os depoimentos. Além disso, estabelece que quem não souber nada relevante para o julgamento não será considerado testemunha.
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Na jurisprudência
307 acórdãos citam o art. 209 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2342896, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A, 156, 209, 210, 212 E 400-A DO CPP. SÚMULA 7/STJ.DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da suspeição da magistrada e consequente nulidade do julgamento, por suposta violação aos arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, inciso II e 401, § 2º, todos do Código de Processo Penal, tendo a decisão agravada aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, por entender que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, e se a análise da alegação de suspeição da magistrada dependeria de reexame de matéria fático- probatória, inadmissível na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que foram apresentados argumentos extensos sobre a violação de dispositivos de lei federal, sem demonstrar de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência, sendo necessário que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que, para modificar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não seria necessário reexame de fatos e provas. A análise da tese de suspeição de magistrado requer incursão no acervo fático-probatório dos autos, pois a configuração da quebra de imparcialidade demanda comprovação robusta e inequívoca, não sendo suficientes meras alegações de irregularidades processuais. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7 /STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, torna-se inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas, sendo inócuo o exame da alegada violação dos dispositivos legais invocados pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. : 1. A impugnação aos fundamentos da decisão Tese de julgamento que inadmite o recurso especial com base na Súmula 7/STJ deve ser específica, demonstrando de que forma a análise da questão não dependeria de reexame fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de sua não incidência. 2. A alegação de suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra de imparcialidade, o que demanda, invariavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via do recurso especial. 3. Quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. : CPP, arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput Dispositivos relevantes citados e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, II, e 401, § 2º. : STJ, AgRg no AREsp n. 1750146 Jurisprudência relevante citada /PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. ; STJ, 9/3/2021 AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. ; STJ, AgRg no HC n. 869.377/MT, Rel. Min. Messod Azulay 11/6/2024 Neto, Quinta Turma, j. ; STJ, Súmulas 7 e 182. 22/4/2025
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 853374, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LASTRO MÍNIMO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo constrangimento ilegal na pronúncia do paciente Daniel da Silva Oliveira pelos crimes de homicídio qualificado e aborto. A decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e provas colhidas na fase inquisitorial, sem indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a admissibilidade de decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos da fase inquisitorial;(ii) analisar a aplicabilidade do in dubio pro societate frente ao princípio constitucional da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testemunho indireto ou hearsay testimony é inadequado, quando isolado, para embasar decisão de pronúncia, uma vez que carece de confiabilidade e impede o contraditório pleno, sendo admissível apenas para direcionar a colheita de outras provas na instrução processual (CPP, art. 209, § 1º). 4. O art. 155 do CPP veda a fundamentação exclusiva da pronúncia em elementos colhidos na fase inquisitorial, exigindo que a decisão esteja ancorada em lastro probatório mínimo que inclua indícios suficientes de autoria. 5. O princípio in dubio pro societate é incompatível com a presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e com o modelo bifásico do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 227.328/PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos produzidos na fase inquisitorial, sem provas mínimas que justifiquem a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, configurando grave constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 953308, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para suspender o trâmite de ação penal por alegado constrangimento ilegal decorrente de nulidade em audiência de instrução. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de pronunciamento judicial que causasse coação ilegal e impossibilidade de constatar prejuízo ao paciente, uma vez que não houve julgamento ou valoração das provas. 3. A Defesa sustentou que a Magistrada de primeiro grau arrolou, de ofício, testemunha anteriormente indicada pela Acusação, a respeito da qual teria havido desistência tácita, e conduziu diretamente a inquirição, violando o sistema acusatório e os arts. 209 e 212 do CPP. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o protagonismo do Magistrado na condução da audiência de instrução, ao arrolar e inquirir diretamente testemunha, configura nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 5. O protagonismo do Magistrado na oitiva de testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme jurisprudência desta Corte. 6. Eventuais nulidades ocorridas no curso da instrução devem ser arguidas em preliminar de alegações finais, não cabendo habeas corpus para impugnar validade de provas ainda não valoradas. 7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que a declaração de nulidade exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O protagonismo do magistrado na condução da audiência de instrução não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A declaração de nulidade processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209, 212 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.669.837/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no RHC 192.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2192889, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/03/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). Precedentes. 3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não prestar depoimento, e outras agredidas. 4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima. 5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais. 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2659378, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. BUSCA E APREENSÃO. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. ACESSO A DADOS DE CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO. TESTEMUNHA DO JUÍZO (ART. 209 DO CPP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual se impugna: (i) a validade de mandado e cumprimento de busca e apreensão em residência e escritório profissional de investigada que exercia advocacia; (ii) a licitude de provas colhidas, inclusive conversas obtidas após quebra de sigilo de dados; (iii) a oitiva de testemunha indicada a destempo pelo Ministério Público, como testemunha do juízo; e (iv) a suficiência probatória para a condenação pelos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com alegação de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o mandado e a diligência de busca e apreensão observaram os requisitos do CPP e do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com delimitação do objeto e respeito às prerrogativas profissionais; (ii) as conversas obtidas após quebra de sigilo de dados, mantidas com pessoa com quem havia relação afetiva, estão cobertas por sigilo profissional; (iii) a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente, como testemunha do juízo, viola os arts. 41 e 209 do CPP; (iv) o acesso a dados de aparelho celular sem ordem judicial prévia, mas com consentimento do titular, configura prova ilícita; (v) há bis in idem na condenação simultânea por integrar organização criminosa e por associação para o tráfico; e (vi) incidem os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de busca e apreensão foi fundamentado em extensa investigação, indicativa do envolvimento da agravante com a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, e delineou cautelas específicas do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com acompanhamento por representante da OAB e vedação à apreensão de bens estranhos à investigação, inexistindo violação aos arts. 157 e 564, V, do CPP. 4. As prerrogativas previstas no Estatuto da OAB destinam-se à proteção do legítimo exercício de atividade considerada pela Constituição da República como essencial ao funcionamento da Justiça, não servindo de escudo para a prática de atividades ilícitas. 5. Segundo as instâncias ordinárias, as conversas obtidas após quebra de sigilo de dados não se relacionavam à prestação de serviços advocatícios, por decorrerem de relação afetiva mantida entre agravante e o interlocutor, não havendo violação de prerrogativas profissionais deste último; a modificação desta conclusão demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. É válida a ouvida de testemunha indicada a destempo, na condição de testemunha do juízo, com base no art. 209 do CPP, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte Superior. 7. Não há nulidade por ausência de ordem judicial quando o acesso a dados de aparelho celular ocorre mediante consentimento do titular, sem indícios de coação ou vício de vontade. 8. Hipótese em que a condenação da agravante e corréus encontra-se amparada em provas consistentes, indicando tanto sua vinculação com a organização criminosa denominada "Primeiro Grupo Catarinense" (PGC), para quem exerceria a relevante função de viabilizar comunicação entre líderes da facção criminosa e outros faccionados (a respeito do tráfico de drogas, banimento de eventuais membros e, inclusive, ordens de execução), assim como efetiva associação para o tráfico de drogas (especificamente quanto ao grupo liderado pelo corréu Gabriel, sendo noticiada prova de recebimento de lucro advindo diretamente do narcotráfico). 9. O acolhimento da pretensão absolutória veiculada no recurso especial, quanto aos delitos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há bis in idem na condenação cumulativa por organização criminosa e associação para o tráfico, por se tratarem de tipos autônomos, desde que decorrentes de desígnios também autônomos, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em escritório de advocacia é válida quando, além de fundamentada, observa as cautelas do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com delimitação do objeto e acompanhamento por representante da OAB. 2. O acesso a dados de aparelho celular com consentimento do titular é lícito e dispensa prévia autorização judicial. 3. A oitiva de testemunha como testemunha do juízo, ainda que indicada a destempo, é admissível nos termos do art. 209 do CPP, desde que demonstrada a relevância e ausente prejuízo. 4. Não configura bis in idem a condenação simultânea por integrar organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º) e por associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) quando reconhecidos desígnios autônomos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 157, 564, V, e 209; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 6º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.