Art. 686 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo II — DAS PENAS PECUNIÁRIAS
Texto vigente
Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.
Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.
Em linguagem simples
Prevê que a pena de multa precisa ser quitada no prazo de 10 dias após a decisão final e definitiva que a determinou. Havendo recurso, essa contagem começa a partir da data em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão do tribunal superior.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 686 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Criminal 8003628-26.2025.8.05.0079, 1ª Câmara, j. 03/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. FURTO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, em continuidade delitiva, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 68 (sessenta e oito) dias-multa. A Defesa requereu a desclassificação para furto tentado, o reconhecimento do furto privilegiado, a revisão da dosimetria da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a manutenção do regime aberto e do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta configura furto consumado ou tentado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para incidência do furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal; (iii) determinar se a dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento decorrente da continuidade delitiva, observa os critérios legais e jurisprudenciais; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas são demonstradas pelo auto de exibição e apreensão, termo de restituição, confissão judicial do acusado e depoimentos testemunhais produzidos sob o contraditório, os quais se mostram coerentes, convergentes e harmônicos. 4. Os depoimentos dos policiais possuem validade probatória quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos de prova. 5. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve período e seguida de imediata perseguição ou recuperação do bem, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 6. A transposição dos caixas registradores sem o pagamento das mercadorias e a retirada dos bens da esfera de disponibilidade imediata da vítima caracterizam a consumação do delito, ainda que a abordagem ocorra no estacionamento do estabelecimento comercial. 7. O furto privilegiado não decorre automaticamente da primariedade formal do agente e da alegação de pequeno valor da res furtiva, exigindo análise das circunstâncias concretas do caso. 8. A reiteração criminosa evidenciada pela prática de furtos em dias consecutivos, mediante idêntico modus operandi, aliada ao expressivo valor global das mercadorias subtraídas, afasta a incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 9. A atenuante da confissão espontânea é reconhecida, mas não reduz a pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O aumento decorrente da continuidade delitiva deve incidir sobre a pena provisória fixada nas fases anteriores da dosimetria, observando-se a fração correspondente ao número de infrações praticadas. 11. Reconhecida a prática de dois delitos em continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 sobre a pena provisória, impondo-se o redimensionamento da pena privativa de liberdade e da pena de multa. 12. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, independentemente de posse mansa, pacífica ou desvigiada. 2. A incidência do furto privilegiado exige, além da primariedade, a análise das circunstâncias concretas do caso, podendo ser afastada diante da reiteração delitiva e da elevada reprovabilidade da conduta. 3. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. A causa de aumento da continuidade delitiva incide sobre a pena provisória fixada nas fases anteriores da dosimetria, observando-se a fração correspondente ao número de infrações. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 65, III, "d", 71 e 155, caput e § 2º. Código de Processo Penal, arts. 155, 197, 201 e 686. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 567; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.598.105/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.03.2020; STJ, HC 156.586/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.04.2010; STJ, AgRg no REsp 1.883.331/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.785.985/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 09.09.2019; STJ, AgInt no HC 393.441/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.05.2018
Publicação oficialTRF4, Agravo de Execução Penal 5014381-27.2025.4.04.7202, Rel. Guilherme Maines Caon, 8ª Turma, j. 03/12/2025, DJEN 04/12/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa, com base no art. 12 do Decreto nº 12.338/2024, sob a alegação de insuficiência probatória da hipossuficiência econômica do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de error in procedendo no indeferimento do indulto da pena de multa sem oportunizar a complementação da prova de hipossuficiência; e (ii) a comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada não incorreu em error in procedendo ao indeferir o indulto da pena de multa, pois os elementos levados ao conhecimento do juízo eram suficientes para o exame da insurgência. O art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024 admite a comprovação da hipossuficiência por qualquer meio idôneo, o que não se verifica nos autos. 4. A hipossuficiência econômica do agravante não foi comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo em execução penal improvido. Tese de julgamento: 6. Indulto da pena de multa não reconhecido, porque não apresentados elementos suficientes à comprovação da alegada insuficiência econômica. Cabe ao recorrente renovar seu pedido perante o magistrado da causa, se for o caso, apresentando todos os elementos que possam servir à convicção do douto julgador. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XLVI, "c", XLIX. CP, art. 32, III; art. 51. CPP, art. 686. LEP, art. 3º. Lei nº 10.522/2002, art. 20. Decreto nº 12.338/2024, art. 12, II, § 2º, III e IV. Portaria MF nº 130/2012
Publicação oficialTRF4, Agravo de Execução Penal 5002206-08.2024.4.04.7017, Rel. Marcelo Malucelli, Oitava Turma, j. 29/10/2025, DJEN 30/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. JUÍZO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que decretou a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa, e não do Juízo Estadual, responsável pela execução da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber qual é a competência para a execução da pena de multa quando cumulada com pena privativa de liberdade, sendo esta última executada pela Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, nos seus arts. 343, § 1º, "b", e 361, estabelece expressamente a competência do Juízo Federal para a intimação do condenado para efetuar o pagamento da pena de multa. 4. A Súmula 192 do STJ, que atribui a execução de penas a sentenciados pela Justiça Federal ao Juízo Estadual, justifica-se por razões de administração penitenciária e não se estende à pena de multa, cujos mecanismos de execução estão ao alcance do juízo federal. A competência do Juízo Estadual é limitada à execução das penas privativas de liberdade, não se estendendo às pecuniárias decretadas aos condenados pela Justiça Federal. 5. As sistemáticas estabelecidas nas legislações de regência (CPP, arts. 674 a 685, e LEP, arts. 105 a 146, para penas privativas de liberdade; CPP, arts. 686 a 690, e LEP, arts. 164 a 170, para penas pecuniárias) demonstram que não há unicidade de Execução Penal, pois adotam procedimentos distintos, não comportando a reunião e fiscalização das duas espécies de penas no mesmo processo. 6. A competência federal para a execução da pena de multa é mantida, mesmo nos casos em que o condenado estiver cumprindo pena privativa de liberdade em penitenciária estadual, diante do nítido interesse da União, conforme entendimento do TRF4 (TRF4 5006126-20.2024.4.04.7104/TRF4, OITAVA TURMA, Rel. Marcelo Malucelli, j. 05.02.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A competência para a execução da pena de multa, quando cumulada com pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Federal, é do Juízo Federal, mesmo que a pena privativa de liberdade seja executada pela Justiça Estadual. ___________ Dispositivos relevantes citados: Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 343, § 1º, "b", e art. 361; CPP, arts. 674 a 685, e 686 a 690; LEP, arts. 105 a 146, e 164 a 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 192; TRF4, 5006126-20.2024.4.04.7104/TRF4, Rel. Marcelo Malucelli, j. 05.02.2025
Publicação oficialTRF5, Apelação Criminal 0801248-03.2023.4.05.8401, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, DJEN 29/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REFORMA DA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença absolutória proferida nos autos de ação penal que versava sobre a prática do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal), consistente na obtenção e manutenção fraudulenta do Benefício de Prestação Continuada - BPC, mediante declaração falsa de ausência de renda e posterior omissão de alteração da condição econômica. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a materialidade e a autoria do crime de estelionato previdenciário imputado ao réu; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios permitem a condenação, reformando-se a absolvição proferida pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A concessão legítima do BPC depende da comprovação da condição de miserabilidade do requerente, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sendo ilícita a obtenção do benefício por meio de declaração falsa ou omissão dolosa de informações relevantes. 4. Restou comprovado que o réu percebia, de forma contínua e pessoal, valores provenientes do aluguel de imóveis urbanos, totalizando renda mensal incompatível com a condição de vulnerabilidade social exigida para o recebimento do benefício. 5. A instrução processual revelou ainda a propriedade de outro imóvel urbano pelo réu, além da existência de bens e estrutura residencial que afastam a caracterização de miserabilidade 6. A materialidade do crime se configura pela fraude na obtenção e manutenção do benefício, mediante declaração falsa e omissão de alterações supervenientes na renda, capazes de induzir o INSS em erro e ensejar prejuízo à União. 7. A autoria decorre da condição do réu como beneficiário direto do BPC, sendo o dolo evidenciado pela assinatura de documentos com advertência expressa sobre o dever de prestar informações verídicas e comunicar mudanças na condição econômica. 8. Reformada a sentença absolutória, com condenação do réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 39 dias-multa e custas processuais. IV. Dispositivo 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CP, arts. 171, § 3º, 44, 49, § 1º, e 50; CPP, art. 686; Lei nº 8.742/1993, art. 20. GS11
Publicação oficialTRF4, Agravo de Execução Penal 5002210-45.2024.4.04.7017, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 24/09/2025, DJEN 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que manteve a competência do juízo federal para a execução da pena de multa imposta em condenação pela Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução da pena de multa, quando cumulada com pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Federal, pertence ao Juízo Federal ou ao Juízo Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, nos seus arts. 343, § 1º, "b", e 361, estabelece expressamente a competência do Juízo Federal para a intimação do condenado e a efetivação do pagamento da pena de multa. 4. A Súmula 192 do STJ, que atribui ao Juízo Estadual a execução de penas de sentenciados pela Justiça Federal quando recolhidos a estabelecimentos estaduais, justifica-se por razões de administração penitenciária e não se estende à pena de multa, cujos mecanismos de execução estão ao alcance do juízo federal. 5. A competência do Juízo Estadual é limitada à execução das penas privativas de liberdade, não abrangendo as penas pecuniárias decretadas pela Justiça Federal, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. Não há unicidade da Execução Penal que justifique a execução da multa pelo juízo estadual, uma vez que as legislações de regência (arts. 674 a 685 do CPP e arts. 105 a 146 da LEP para penas privativas de liberdade; arts. 686 a 690 do CPP e 164 a 170 da LEP para penas pecuniárias) preveem procedimentos distintos para a execução das diferentes espécies de penas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Execução Penal desprovido. Tese de julgamento: 8. A competência para a execução da pena de multa imposta pela Justiça Federal, mesmo quando cumulada com pena privativa de liberdade executada pela Justiça Estadual, permanece com o Juízo Federal, não se aplicando a Súmula 192 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 674 a 685, 686 a 690; LEP, arts. 105 a 146, 164 a 170; Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, arts. 343, § 1º, "b", e 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 192; TRF4, 5006126-20.2024.4.04.7104/TRF4, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 05.02.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.