Código de Processo Penal

Art. 18 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Texto vigente

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

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Em linguagem simples

Se a Justiça determinar o arquivamento do inquérito por falta de provas para acusar o suspeito, a polícia ainda pode realizar novas investigações. Essa retomada só é permitida caso surja notícia de novas provas.

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Na jurisprudência

131 acórdãos citam o art. 18 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2043280, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. POLICIAIS MILITARES PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ARQUIVADO EM DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INQUÉRITO POLICIAL POSTERIORMENTE INSTAURADO PELA POLÍCIA CIVIL COM BASE EM NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18 DO CPP AFASTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 524 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O inquérito policial militar inicialmente instaurado contra os recorrentes foi arquivado em decisão não fundamentada, que não faz coisa julgada material. Posteriormente, a Polícia Civil instaurou outro inquérito policial, fundado em novas provas que embasaram a denúncia e posterior decisão de pronúncia, não havendo qualquer violação ao artigo 18 do Código de Processo Penal. Inteligência da Súmula 524/STF. 2. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 1027480, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 25/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. DESARQUIVAMENTO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O arquivamento do inquérito policial não produz coisa julgada material nem acarreta preclusão, sendo possível o desarquivamento sempre que houver notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP, distinguindo-se entre a mera notícia de novas provas, suficiente para o desarquivamento, e a efetiva existência dessas provas, exigida para o oferecimento da denúncia, conforme Súmula 524/STF. 2. No caso concreto, o arquivamento não decorreu de reconhecimento de ausência definitiva de justa causa, mas de inércia circunstancial da autoridade policial em cumprir diligências requisitadas pelo Ministério Público, com pendência de elaboração de relatório final, o que torna ainda menos plausível conferir caráter definitivo à decisão de arquivamento. 3. A aferição da alegada inexistência de novas provas, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual quanto ao caráter novo dos elementos produzidos após o arquivamento, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Superada a questão do desarquivamento, diante do oferecimento e recebimento da denúncia pelo juízo competente, verifica-se que o Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública e vinculado ao princípio da obrigatoriedade, agiu regularmente ao denunciar o paciente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria reconhecidos pelo Poder Judiciário, o que afasta a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5. Ordem denegada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RMS 75307, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 14/04/2025

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO POR EXCESSO DE PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão do Juízo de primeiro grau que determinou, de ofício, o trancamento do inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes dos arts. 129, § 9º, 147 e 213, todos do Código Penal, em razão de excesso de prazo para sua conclusão. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que justifique a admissão excepcional de mandado de segurança contra ato judicial, uma vez que ela se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que, "constatada a clara mora estatal e prejuízo concretizado em razão da demora injustificada na conclusão das investigações, que, levando em conta as cautelares e o inquérito, já perduram por onze anos, cabível a concessão de ordem de ofício para que seja trancado o Inquérito Policial, de forma a sanar a flagrante ilegalidade" (AgRg no RMS n. 49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 6/12/2018). 4. A decisão judicial que arquiva o inquérito policial não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o Ministério Público poderá promover a ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à imputação, nos termos da Súmula n. 524 do STF. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RMS 73099, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/02/2025

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. PRETENSÃO AO DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA PARA REPRESENTAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Ministério Público, titular da ação penal pública por disposição constitucional, formou seu convencimento no sentido de que o Inquérito Policial deveria ser arquivado. E não havendo qualquer elemento novo no requerimento do impetrante, não era realmente caso de reabertura da investigação, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, [...] sendo que a deflagração da ação penal é prerrogativa do Ministério Público, não podendo o desarquivamento do inquérito ocorrer apenas em razão do descontentamento da suposta vítima (fl. 1.005). Com efeito, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, não há falar em ofensa a direito líquido e certo. 2. Em atenção à mudança legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), o crime de estelionato é de ação pública condicionada à representação, não havendo representação de eventuais vítimas nos autos. Cumpre observar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, em 24/3/2021, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC n. 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Diante desse contexto, não caberia ao Juízo de conhecimento a adoção de providências que contribuem, de um ou outro modo, para a deflagração da ação penal, ante a própria inércia que é inerente ao Princípio do Juiz Natural, em especial em se tratando de direito processual penal. Com base nessas considerações, percebe-se que não houve nenhuma violação de direito líquido e certo da parte recorrente. 3. Ainda que se pudesse admitir a impetração do mandado de segurança, no caso, não há nem como analisar a tese trazida pelo Agravante de que sempre teria deixado bem claro o desejo de representar, constando manifestações expressas ao longo da documentação que instruiu o feito, tendo em vista que o acórdão impugnado, em nenhuma passagem, tratou do tema, sendo certo que a via não se mostra adequada para o exame de matéria fático-probatória, devendo a ofensa ao direito líquido e certo estar demonstrada de plano, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, Inq 1736, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. 13/02/2025

    AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 CP). DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANTO À DESEMBARGADORA. FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO. SÚMULA 524 DO STF E ART. 18 DO CPP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO À RÉ COM PRERROGATIVA DE FORO NESTA CORTE. ENVIO DOS AUTOS À INSTÂNCIA COMPETENTE QUANTO AO FILHO. DECLÍNIO AO JUÍZO COMPETENTE. 1. O Ministério Público Federal imputa, aos denunciados - Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e seu filho -, a prática do crime previsto no art. 317, na forma do art. 29, ambos do Código Penal e, apenas ao corréu, a prática do crime previsto no art. 357 do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal) com o crime do art. 317 do Código Penal. 2. O desmembramento do processo não pode prejudicar a persecução penal, seja na fase de investigação, seja em sede judicial. Neste caso, a compreensão das condutas como parte de esquema de corrupção passiva e de exploração de prestígio exige análise integrada. São condutas, em tese, imbricadas. 3. A deflagração de ação penal exige a presença de justa causa, caracterizada por indícios mínimos de materialidade e de autoria. No caso, após análise detalhada dos autos, verificou-se a ausência desses elementos essenciais quanto à Desembargadora, impedindo o recebimento da denúncia quanto a ela. 4. Quanto ao outro denunciado, o caso deve ser enviado às instâncias competentes, para que analisem o recebimento da denúncia. 5. Não sendo constatados elementos suficientes que justifiquem a instauração da ação penal quanto à Desembargadora, há que se reconhecer a ausência de justa causa, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 6. O arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia não impede a reabertura da ação penal, desde que novas provas surjam (Súmula 524/STF). Esse entendimento é reforçado pelo artigo 18 do Código de Processo Penal, que permite a retomada da investigação diante do surgimento de novos elementos probatórios. 7. Reconhecida a ausência de justa causa para a instauração da ação penal quanto à Desembargadora, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, impõe-se o arquivamento do feito. Declínio de competência para análise do recebimento da denúncia quanto ao corréu.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.