Código de Processo Penal

Art. 282 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Em linguagem simples

O artigo define que medidas cautelares (decisões provisórias de proteção ou controle no processo) devem ser necessárias, adequadas à gravidade do crime e pedidas por autoridades ou partes envolvidas. Ele estabelece condições para ouvir a defesa, ajustar, substituir ou cancelar essas medidas, determinando que a prisão preventiva só seja aplicada como último recurso justificado.

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Na jurisprudência

14.394 acórdãos citam o art. 282 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, RHC 181230, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 22/10/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E LIBERDADE PROVISÓRIA", CONSTANTE DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto por GUSTAVO LEAL CASARINE ALVES, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O paciente foi detido, após operação policial, com indícios de envolvimento na venda de entorpecentes em local conhecido como "biqueira". A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, evitar reiteração criminosa e assegurar a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e o andamento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, só podendo ser aplicada quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas. 4. A mera gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva; é necessário demonstrar, de forma concreta, a periculosidade do agente e a inadequação das medidas cautelares alternativas. 5. A decisão de primeiro grau, apesar de bem fundamentada, não demonstrou de forma individualizada a imprescindibilidade da prisão preventiva, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser aplicada de forma excepcional, conforme os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A Corte Suprema também reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "é inconstitucional a expressão 'e liberdade provisória', constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006 8. A manutenção de prisão cautelar sem fundamentação adequada contribui para a superlotação carcerária e viola os direitos fundamentais dos réus, conforme jurisprudência firmada no âmbito da ADPF nº 347. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 207733, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVEN TIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus, invalidando a conversão de prisão em flagrante em preventiva realizada, de ofício, pelo juiz de primeiro grau. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva pode ocorrer de ofício pelo juiz, sem requerimento prévio do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante. 3. A discussão também envolve a interpretação do art. 311 do Código de Processo Penal, que veda a decretação de prisão preventiva de ofício, mesmo quando há pedido de medidas cautelares menos invasivas. III. Razões de decidir4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva requer, necessariamente, prévio pedido formulado por sujeito processual legitimado. 5. A atuação de ofício do juiz, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento específico para tal medida, viola o sistema acusatório e a legislação processual penal vigente. 6. A manifestação do Ministério Público por medidas cautelares menos invasivas não supre a exigência legal de um pedido expresso e inequívoco para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva requer prévio pedido de sujeito processual legitimado. 2. A atuação de ofício do juiz na decretação de prisão preventiva viola o sistema acusatório. 3. A manifestação por medidas cautelares menos invasivas não supre a exigência de pedido expresso para prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 282, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.02.2021; STF, HC 192532, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24.02.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 971246, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição, previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, respectivamente. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas, além de uma balança de precisão, quantia em dinheiro e munições intactas calibre .22, diretamente com o agravante e na residência dele. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Outro pronto se refere à desproporcionalidade da custódia diante da possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, em eventual condenação. III. Razões de decidir 5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de drogas e munições, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. Não é possível prever, de plano, a quantidade de pena que eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado, nem mesmo se o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do fechado, o que impede a pronta avaliação acerca da suposta desproporcionalidade do cárcere cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pela periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e munições. 2. Evidenciada a necessidade da custódia processual não se mostra suficiente a aplicação de medida cautelares alternativas. 3. É inviável avaliar a suposta desproporcionalidade do cárcere em relação ao regime de cumprimento da pena que poderá ser imposto em eventual condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 190978, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado e outros crimes. 2. O agravante foi preso em 15/06/2022, com prisão convertida em preventiva, e denunciado por crimes previstos no Código Penal e em legislações especiais. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a Defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de análise de medidas cautelares alternativas e falta de contemporaneidade dos fatos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a sucessão de atos processuais. 5. Outro ponto é a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 6. A complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e crimes graves, justifica a duração do processo, não havendo mora estatal injustificada. 7. A gravidade concreta dos delitos e o histórico criminal do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência de riscos aos bens jurídicos tutelados, não apenas pela data dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A complexidade do caso e a sucessão de atos processuais justificam a duração do processo sem caracterizar excesso de prazo. 2. A gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência de riscos aos bens jurídicos tutelados. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III e IV; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, inciso I; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput, e art. 17, caput; Código de Processo Penal, arts. 282 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 712.636/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 732.879/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 963591, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. CONCUSSÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE. NÃO CONFIRMADA. NECESSIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar milícia privada e praticar concussão e lavagem de dinheiro. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é legítima, considerando a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a existência de condições pessoais favoráveis. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido à alegação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que justificam a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi considerada inadequada, pois não foi comprovado que o agravante é o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos fatos e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados de dependente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020; STJ, AgRg no HC 767.306/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/10/2022.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.