Art. 122 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo V — DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Texto vigente
Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Em linguagem simples
Determina que os bens apreendidos devem ser vendidos (alienados) de acordo com o procedimento previsto em outro artigo da lei. Essa medida é aplicada sem prejudicar as regras que tratam da devolução desses itens.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 122 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Restituição de Coisas Apreendidas 5056466-19.2024.8.09.0047, Rel. Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Criminal, DJEN 28/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. TAXAS ADMINISTRATIVAS DE REMOÇÃO E ESTADIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de requerimento de restituição de veículo automotor apreendido em razão de diligências policiais relativas à suposta prática de crime de roubo por terceiro, sobrinho da proprietária. O pedido inicial pugnava pela restituição do bem e isenção de taxas de estadia e guincho. A decisão singular deferiu a restituição, mas indeferiu a isenção dos emolumentos. A apelação busca o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das taxas administrativas de remoção e estadia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a cobrança de taxas administrativas de remoção e estadia de veículo apreendido para fins de persecução penal, quando o proprietário é terceiro de boa-fé e não possui envolvimento com o ilícito investigado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apreensão do veículo ocorreu exclusivamente para atender aos interesses da persecução penal, submetendo-se à legislação processual penal, e não às normas administrativas do CTB, que se destinam a casos de infrações de trânsito. 4. Quando o Estado apreende um bem de terceiro para preservá-lo como instrumento ou elemento de prova em investigação criminal, a custódia atende ao interesse público, e os custos decorrentes da remoção, guarda e conservação devem ser suportados pelo próprio Estado. 5. Não é razoável impor ao terceiro de boa-fé, que não praticou qualquer infração e não figurou como investigado ou acusado, o pagamento de despesas originadas de medida estatal adotada para viabilizar a persecução penal. 6. Transferir esse ônus ao particular implica deslocar o custo da atividade estatal de investigação criminal, o que é incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. O condicionamento da restituição do veículo ao pagamento das taxas e despesas de remoção e apreensão não possui previsão legal nas normas que disciplinam a restituição de coisas apreendidas (arts. 118 a 124 do CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. O recurso é provido. 9. Tese de julgamento: "1. É inexigível a cobrança de taxas administrativas de remoção e estadia de veículo apreendido para fins de persecução penal quando o proprietário é terceiro de boa-fé e não possui envolvimento com o ilícito investigado. 2. A restituição de bem apreendido para fins de persecução penal deve ocorrer de forma plena e imediata, independentemente do pagamento de quaisquer encargos administrativos decorrentes da custódia estatal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124; CTB, art. 271. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RMS n. 74.114, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 25.06.2025; STJ, RMS n. 68.975, Ministro Ribeiro Dantas, D Je de 12.06.2023; STJ, RMS n. 69.109, Ministro Jesuíno Rissato, D Je de 13.04.2023; STJ, RMS 67409, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe 06.11.2023
Publicação oficialTJSP, Habeas Corpus Cível 2147059-50.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), 5ª TURMA, DJEN 21/07/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE ADOLESCENTE CONTRA DECISÃO DO MM. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BIRIGUI, QUE DECRETOU SUA INTERNAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. O JOVEM FOI FLAGRADO COM 35,12G DE MACONHA E 8,26G DE COCAÍNA, ALÉM DE OBJETOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO ESPÚRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS E NA SUPOSTA ILEGALIDADE DA INTERNAÇÃO, EM FACE DO VERBETE 492 DO STJ E DO ART. 122 DO ECA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A LEGITIMIDADE DAS GUARDAS MUNICIPAIS PARA ATUAR EM SEGURANÇA PÚBLICA, INCLUINDO ABORDAGENS EM FLAGRANTE.4. A REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PELO ADOLESCENTE JUSTIFICA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, VISANDO À RESSOCIALIZAÇÃO E INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA INFRACIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. GUARDAS MUNICIPAIS PODEM REALIZAR ABORDAGENS EM FLAGRANTE. 2. A REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS JUSTIFICA A INTERNAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ART. 122CPP, ART. 301JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO HC 946525 SC, DJE 18/11/2024STF, ADPF 995, PUBL. 9/10/2023STJ, HC 869946/ES, 5ª TURMA, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 18/12/2025
Publicação oficialTRF4, Mandado de Segurança Criminal 5020147-02.2026.4.04.0000, Rel. Ana Paula de Bortoli, 1ª Turma, j. 01/07/2026, DJEN 02/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisões que não conheceram de embargos de declaração e recurso de apelação, por intempestividade, em incidente de restituição de coisas apreendidas, sob o fundamento de aplicação do rito processual penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de mandado de segurança como sucedâneo recursal para discutir a intempestividade de recursos em incidente de restituição de coisas apreendidas; e (ii) a natureza jurídica do incidente de restituição de coisas apreendidas para fins de contagem de prazos recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal para impugnar decisões que comportem recurso próprio ou para rediscutir pressupostos de admissibilidade de recursos já rejeitados, conforme o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 267/STF. 4. O incidente de restituição de coisas apreendidas possui natureza jurídica processual penal, sendo regido pelos arts. 118 a 124 do CPP, uma vez que o bem está custodiado por interesse da instrução criminal ou para garantir eventual confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. 5. A aplicação dos prazos do CPP é cogente, sendo de 2 dias para embargos de declaração (art. 382 do CPP) e de 5 dias para apelação (art. 593 do CPP), o que torna os recursos da impetrante manifestamente intempestivos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do CPC. 6. Não há direito líquido e certo, pois a manutenção do depósito judicial visa resguardar o resultado útil do processo penal principal, no qual se apuram crimes de lavagem de dinheiro, prevalecendo o interesse público no perdimento de ativos derivados do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal para impugnar decisões que reconhecem a intempestividade de recursos em incidente de restituição de coisas apreendidas, cuja natureza é processual penal e se submete aos prazos do Código de Processo Penal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; CPP, arts. 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 382, 593; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 76.718/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08.06.2026; STJ, AgRg no RMS n. 76.873/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 15.04.2026
Publicação oficialTJDFT, Apelação Criminal 0716714-14.2026.8.07.0001, 1ª Turma Criminal, DJEN 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INTERESSE AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de diversos objetos (cartões bancários, chaves de veículos, aparelho celular e veículo) apreendidos no contexto da "Operação Chiusura", que investiga crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os bens apreendidos ainda possuem relevância para a instrução criminal e para o desfecho da lide penal; (ii) verificar a legitimidade do apelante para pleitear a restituição de bens que supostamente pertencem a terceiros; e (iii) examinar se a propriedade lícita e a origem dos bens foram devidamente comprovadas para fins de liberação antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, regra que se aplica inclusive a bens de origem lícita quando subsiste a necessidade de manutenção da apreensão para o esclarecimento da dinâmica delitiva. 4. Em investigações de lavagem de dinheiro, a posse de expressiva quantidade de cartões bancários por jovem sem renda formal declarada constitui instrumento essencial para a análise de movimentação financeira e fluxos ilícitos. 5. Carece o apelante de legitimidade para formular pedido de restituição de bens de terceiros em nome próprio (aparelho celular da esposa e veículo em nome de seguradora), conforme a vedação contida no artigo 18 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. 6. A ausência de demonstração de vínculo de propriedade com as chaves de veículos apreendidas e a falta de prova da cadeia dominial do automóvel impedem a sua liberação prematura. 7. Relatórios de investigação policial não vinculam o Ministério Público ou o Magistrado, possuindo natureza informativa para a formação da opinio delicti do titular da ação penal, que manifestou interesse na manutenção da apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Enquanto interessarem ao processo, os objetos apreendidos não podem ser restituídos antes do trânsito em julgado da sentença final. 2. A legitimidade para postular a restituição de coisa apreendida pressupõe a prova da propriedade e a impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 121 e 122; CPC, art. 18; Lei nº 11.343/2006, arts. 62 e 63. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1986720, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 03/04/2025; TJDFT, Acórdão 2094941, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 25/02/2026
Publicação oficialTJSP, Habeas Corpus Cível 2072069-88.2026.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, 5ª TURMA, DJEN 19/05/2026
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA ADVOGADA L. DE M. A., EM FAVOR DO PACIENTE M.S. DE O., CONTRA DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDREGULHOS, QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A MEDIDA DE INTERNAÇÃO É JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES PEDAGÓGICAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O HABEAS CORPUS NÃO É CABÍVEL PARA QUESTIONAR A SENTENÇA QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO, POIS EXIGE REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICAS E JURÍDICAS.4. O MAGISTRADO REPUTOU COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL POR MEIO DAS PROVAS DOS AUTOS. 5. A NATUREZA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS RECLAMA INTERVENÇÃO RÁPIDA DO ESTADO E NECESSÁRIA À RESSOCIALIZAÇÃO, INVIABILIZANDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.6. A SENTENÇA ESTÁ FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E NO ENVOLVIMENTO DO JOVEM COM O MEIO DELITIVO, JUSTIFICANDO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL E PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2°, INCISOS II E IV; ART. 14, INCISO IIECA, ARTS. 121 E 122CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 648JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO HC 986.709/SP, REL. MIN. CARLOS CINI MARCHIONATTI, 5ª TURMA, J. 27/08/2025STJ, AGRG NO HC 813.977/PE, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, J. 04/03/2024TJSP, HABEAS CORPUS CÍVEL 2389820-49.2025.8.26.0000, REL. ROBERTO MAC CRACKEN, CÂMARA ESPECIAL, J. 11/03/2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.