Código de Processo Penal

Art. 158-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

Texto vigente

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Define a cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos para registrar e rastrear todo o histórico de um vestígio ligado a um crime, desde sua identificação até o descarte. Estabelece que ela começa com a preservação do local ou detecção do material, tornando o agente público que o encontrar responsável por guardá-lo.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

2.040 acórdãos citam o art. 158-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 912905, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 30/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . QUEBRA DA HABEAS CORPUS CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A cadeia de custódia, conforme os arts. 158-A a 158-D do Código de Processo Penal, foi introduzida após os fatos em questão, não sendo exigível sua conformidade retroativa. 2. A decisão de indeferimento do desentranhamento das provas foi fundamentada na ausência de evidências concretas de manipulação, corrupção ou adulteração das conversas apresentadas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas em conjunto com todos os elementos probatórios, após a instrução processual. 4. A ação penal está em fase de instrução, permitindo à defesa contraditar as provas e submetê-las à análise definitiva do magistrado ao final do processo. 5. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na Rcl 48657, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DADOS EXTRAÍDOS DE CHIP DE CELULAR. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, por não verificar contrariedade entre decisão de primeiro grau e ordem concedida em habeas corpus anterior (HC n. 902.195/RS). 2. A decisão reclamada considerou que os dados extraídos do chip de celular apreendido constituem fonte de prova independente do aparelho, sendo válidos, e que os depoimentos das testemunhas que mencionam as provas anuladas não são necessariamente ilícitos por derivação. 3. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes para suprir omissão quanto ao pleito de exclusão de depoimentos de testemunhas que mencionaram a extração de dados do celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os dados extraídos do chip de celular apreendido podem ser considerados prova independente e válida, não sendo abrangidos pela nulidade declarada em habeas corpus anterior, e se os depoimentos das testemunhas que mencionam a extração de dados do celular devem ser excluídos por derivação de prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O chip de operadora não é parte integrante do aparelho celular e, portanto, não se confunde com ele, sendo considerado fonte independente de prova. 6. A nulidade da cadeia de custódia decorreu da não preservação do aparelho celular da vítima, mas não se estendeu ao chip, que pode ser acessado independentemente do aparelho. 7. A decisão de primeiro grau analisou as provas derivadas das anuladas e verificou a possibilidade de supressão dos trechos dos depoimentos dos policiais que fazem referência à prova ilícita, mantendo os elementos produzidos por fonte independente ou que não guardem nexo de causalidade com a prova declarada nula. 8. A exclusão de depoimentos das testemunhas que mencionam a extração de dados do celular não é cabível, pois não se pode afirmar que tais depoimentos digam respeito exclusivamente aos dados extraídos do celular apreendido que foram declarados nulos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "f"; CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F, 422, 423, 573 e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, HC 904.010, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.11.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1066237, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Relatoria de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o writ foi manejado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal estadual, assumindo feição de revisão criminal. 2. Condenado a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, o paciente teve apelação desprovida pela Corte de origem, que rejeitou preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e manteve integralmente a sentença condenatória. 3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidades por violação à cadeia de custódia da prova (arts. 158-A a 158-F do CPP), inconfiabilidade do laudo pericial definitivo quanto à identidade do material apreendido e divergências documentais sobre a quantidade de droga, requerendo, no mérito, absolvição (CPP, art. 386, II e VII), ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, com extinção da punibilidade, ou readequação da pena com afastamento da majorante do art. 40, III, ou aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. As instâncias ordinárias certificaram o decurso in albis do prazo recursal defensivo e o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 14/01/2026, já em curso a execução definitiva da pena. 5. No agravo regimental, o agravante sustentou a mitigação da inadequação da via eleita, com concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), e o afastamento de óbice ao exame de mérito sob o argumento de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à cadeia de custódia e à quantidade de droga, invocando precedente de Tribunal Superior e o Tema 506 do STF. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente em Tribunal Superior, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, como sucedâneo de revisão criminal. 7. Outra questão em discussão consiste em saber se haveria ilegalidade flagrante, notadamente quanto às alegadas nulidades da prova (cadeia de custódia, laudo pericial e divergência de quantidade de droga) e quanto aos pedidos subsidiários de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou de redimensionamento da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício, não obstante o trânsito em julgado. 8. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e direta dos fundamentos determinantes da decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 9. O Tribunal Superior reconhece que, uma vez certificado o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de origem e iniciada a execução definitiva da pena, o habeas corpus passa a ostentar natureza de sucedâneo de revisão criminal, esbarrando na vedação de supressão de instância e na competência constitucionalmente delimitada, pois a revisão criminal deve ser proposta perante o próprio Tribunal prolator do acórdão condenatório (CF/1988, art. 105, I, "e"). 10. A Corte superior afirma não deter competência para processar e julgar habeas corpus manejado com a finalidade de desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, sendo a ação revisional, perante a Corte de origem, o instrumento adequado para exame de nulidades e de eventual rediscussão da prova. 11. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a afastar o óbice processual, pois as instâncias ordinárias, com base na prova judicializada, consideraram hígida a persecução penal e consistente o acervo probatório, valorizando o registro visual obtido por scanner corporal, as imagens de câmeras de segurança, o laudo pericial definitivo que identificou a substância apreendida e os depoimentos convergentes dos agentes públicos. 12. A decisão estadual apreciou especificamente a alegação de quebra da cadeia de custódia, concluindo que eventual irregularidade não implica nulidade automática, devendo ser aferida em conjunto com as demais provas, e que não houve demonstração de manipulação ou adulteração de vestígios nem prejuízo concreto, em consonância com o art. 563 do CPP; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do substrato fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado. 13. Os pedidos subsidiários de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, e de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não foram objeto de apreciação no acórdão impugnado, o que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 14. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter objetivo, bastando a localização geográfica do delito para sua incidência, de modo que o afastamento da causa de aumento, na hipótese, também exigiria reexame de elementos fáticos, incabível no âmbito do habeas corpus. 15. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar alegações de nulidade da prova e de "ilegalidade flagrante", sem enfrentar, com precisão e especificidade, o fundamento central da decisão agravada - a inviabilidade do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado e a necessidade de utilização da revisão criminal perante o Tribunal de origem -, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 16. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio conhecimento do agravo regimental, uma vez que o recurso não demonstra erro, omissão ou desacerto da decisão monocrática quanto ao óbice processual identificado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório de Tribunal de origem configura sucedâneo de revisão criminal e não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, cabendo à defesa manejar ação revisional perante a própria Corte prolatora do acórdão. 2. A constatação de eventual irregularidade na cadeia de custódia da prova, sem demonstração de manipulação ou adulteração do vestígio e de efetivo prejuízo, não autoriza, por si só, o reconhecimento de nulidade em habeas corpus, sobretudo quando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório. 3. Não compete ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus, teses defensivas não examinadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Configura violação ao princípio da dialeticidade recursal o agravo regimental cujas razões se limitam a repetir alegações de mérito, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos determinantes da decisão agravada, hipótese em que o recurso não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 158-A a 158-F, 386, II e VII, 563, 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJe 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 03.02.2026, DJe 09.02.2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 215459, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade processual ab initio ou desde a audiência de instrução, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da regularidade da cadeia de custódia. 2. O paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com base em áudios acessíveis apenas por meio de link externo, sem formalização nos autos, alegando-se violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de prova digital por link externo, sem formalização nos autos e sem controle estatal, compromete a autenticidade e confiabilidade da prova, configurando nulidade processual. 4. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP. III. Razões de decidir 5. A disponibilização da prova por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 7. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença, não cabendo ao habeas corpus antecipar essa avaliação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A disponibilização de prova digital por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia. 2. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, PET no AgRg no AREsp 2733904, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 22/10/2025

    Direito processual penal. PETIÇÃO RECEBIDA COMO Agravo regimental. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA cadeia de custódia. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. Habeas corpus de ofício. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Petição apresentada pelo agravante, sendo recebida enquanto agravo regimental, por força do princípio da fungibilidade recursal, porquanto respeitado o prazo recursal correspondente, que se insurge contra o mérito da decisão monocrática que havia dado provimento a anterior agravo regimental, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência aos arts. 155 e 158-A, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a insuficiência de provas para a condenação e a quebra na preservação da cadeia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) pode ser conhecida a tese defensiva relacionada à insuficiência de provas para a condenação; (ii) houve quebra da cadeia de custódia do material entorpecente apreendido; (iii) seria cabível a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. Considera-se deficiente a fundamenta ção do recurso especial, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, o pleito recursal que indica dispositivo legal violado que não se relaciona com as razões recursais sobre o tema ou que apresenta tese defensiva desacompanhada de correspondente artigo de lei federal violado. 5. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova reunidos no feito originário, não identificou quebra da cadeia de custódia, destacando que o material apreendido foi devidamente descrito, lacrado e encaminhado para exame pericial, sem indícios de adulteração ou irregularidade. Assim, a revisão de tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Eventuais nulidades processuais só podem ser declaradas quando invocadas em momento oportuno e acompanhadas da demonstração inequívoca de prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu no caso. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que, com base nas provas e informações constantes do feito originário, inexistiu quebra de cadeia de custódia, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Eventuais nulidades processuais dependem de demonstração de prejuízo concreto à parte e devem ser invocadas em momento oportuno. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A, §1º, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.834.660/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 827.023/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.