Art. 69 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA
Texto vigente
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
Em linguagem simples
O artigo estabelece os critérios usados para definir qual juiz ou tribunal tem a competência, que é o poder legal de julgar um caso. Entre os critérios listados estão o local do crime, onde o réu mora, a gravidade da infração e o cargo ocupado pela pessoa.
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Na jurisprudência
217 acórdãos citam o art. 69 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 997013, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A PARCIALIDADE DO JÚRI. SUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal em razão de desaforamento determinado sem fundamentação concreta e individualizada. 2. O Tribunal de origem determinou o desaforamento do julgamento para outra comarca, com base na dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, devido à influência social da vítima, um policial civil aposentado, e à repercussão do crime na região. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento foi devidamente fundamentado e se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 427 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição da República. 4. Outra questão é se o desmembramento do julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri é obrigatório ou se depende da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apresentou elementos concretos e relevantes que justificam a dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, nos termos do art. 427 do CPP, devido à influência social da vítima e à repercussão do crime. 6.A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o desmembramento do julgamento não é obrigatório, sendo uma faculdade do julgador, dependendo da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O desaforamento pode ser determinado quando houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, conforme art. 427 do CPP. 2. O desmembramento do julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri não é obrigatório, dependendo da demonstração de empecilho ao trâmite da causa ou de prejuízo à defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 80, 427, 428. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.784.904/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 988.374/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, HC 317.373/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/08/2016; STJ, RHC 34.440/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/12/2016.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 982816, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 11/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrado em face de prisão preventiva decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, no contexto de investigação sobre associação criminosa, comércio ilegal de armas, estelionato e outros delitos patrimoniais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da manutenção do inquérito policial na Comarca de Paulista, em suposta violação à competência do juízo do Cabo de Santo Agostinho; (ii) examinar a legalidade da apreensão de provas, incluindo a extração de dados de celular sem autorização judicial; (iii) avaliar eventual nulidade na tramitação processual que comprometa o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A instauração de inquérito policial autônomo, em comarca diversa da qual se determinou a prisão preventiva do paciente, para investigar fatos diversos e praticados nessa jurisdição, não configura violação à competência territorial. 4. A apreensão de celular no momento da prisão do paciente e a posterior extração de dados telemáticos, mediante autorização judicial, em observância às normas processuais, afastam a alegação de prova ilícita. 5. As diligências realizadas nos imóveis dos investigados, precedidas de consentimento dos ocupantes, legitimam, prima facie, os atos investigatórios. 6. Eventuais irregularidades na fase de inquérito não contaminam a ação penal instaurada, especialmente após a denúncia ser recebida e a fase instrutória iniciada. 7. O habeas corpus não é via adequada para pleitear restituição de bens apreendidos, sendo tal matéria alheia à tutela da liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A instauração de inquérito policial em comarca diversa não configura violação à competência territorial quando os fatos investigados são autônomos. 2. A apreensão de dados telemáticos com autorização judicial não constitui prova ilícita. 3. O habeas corpus não é via adequada para discutir restituição de bens apreendidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 6º, 69, I, 312.Jurisprudência relevante citada: TJPE, HC 0046548-64.2024.8.17.9000, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM), julgado em 09/10/2024; STJ, AgRg no HC 933.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2366444, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
Direito penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes. Defesa técnica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de prequestionamento conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. O agravante foi condenado por crimes de associação criminosa, concussão e contra a relação de consumo, com penas de reclusão e detenção, além de multa, em regime inicial fechado. 3. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, considerando suficientes as provas para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os crimes de concussão e contra a relação de consumo é da Justiça Estadual ou Federal, e se houve deficiência na defesa técnica que justificasse a nulidade do processo. 5. Há também a discussão sobre a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes de concussão relacionados à cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a pacientes do SUS, pois tais delitos não afetam diretamente bens, serviços ou interesses da União. 7. A defesa técnica é considerada suficiente quando não há demonstração de prejuízo concreto ao réu, conforme a Súmula n. 523 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ se justifica pela tentativa de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 9. A decisão agravada já promoveu o redimensionamento das penas, afastando circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal no crime de concussão. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes de concussão relacionados à cobrança de honorários médicos ou despesas hospitalares a pacientes do SUS. 2. A defesa técnica é suficiente quando não há demonstração de prejuízo concreto ao réu. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "g", 288, 316; Lei n. 8.137/90, art. 7º, VII; CPP, arts. 69, III, 222, 261, parágrafo único, 263; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1.027.491/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018; STJ, AgRg no REsp 2.157.250/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3142294, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. ANPP. REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da incidência, entre outros óbices, da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento da matéria suscitada. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) que a tese relativa à ausência de intimação pessoal sobre o acordo de não persecução penal - ANPP - teria sido deduzida como vício de omissão, à luz do art. 619 do CPP, dispensando o prequestionamento dos dispositivos materiais atinentes ao instituto; (iii) que não houve pedido de reexame fático-probatório, mas apenas de revisão dos critérios jurídicos de valoração da prova; e (iv) que a tese de incompetência da Justiça Federal teria sido fundada em dispositivos infraconstitucionais do CPP, afastando eventual usurpação da competência do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica e substancial dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à exigência de prequestionamento. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal para o ANPP, veiculada apenas em embargos de declaração com fundamento no art. 619 do CPP, prescinde de efetivo prequestionamento na instância de origem para fins de conhecimento em recurso especial. 5. Discute-se, ainda, se a insurgência contra a valoração da prova, sob o argumento de mera revisão de critérios jurídicos (credibilidade de testemunha empregada do réu e presunção de legitimidade de atos administrativos), configura revaloração probatória admissível ou reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Por fim, discute-se se a tese de incompetência da Justiça Federal para julgar crime ambiental, fundada também nos arts. 69, III, e 74 do CPP, pode ser examinada em recurso especial sem reexame do contexto fático e sem afronta à competência do STF, ante a invocação conjunta de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Colegiado reconhece que o agravo regimental é cabível, mas conclui que a parte agravante não apresentou fundamentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 8. A organização formal do agravo em recurso especial em capítulos autônomos não supre a exigência de impugnação substancial, pois o agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, como seria possível afastar cada fundamento de inadmissão - inclusive o óbice da Súmula 7/STJ - sem revolver o acervo fático-probatório. 9. A tese de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal para o ANPP foi suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal, sem que o Tribunal de origem apreciasse o mérito da questão, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e, por consequência, dos óbices correlatos de prequestionamento. 10. A simples invocação de negativa de prestação jurisdicional ou de "natureza integrativa" da pretensão não converte questão de mérito não apreciada em matéria processual autônoma passível de exame direto pelo STJ, sob pena de esvaziar o requisito do prequestionamento e criar via oblíqua para superar as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 11. A alegação de que o recurso especial visava apenas à revisão de critérios jurídicos de valoração da prova não procede, pois a conclusão condenatória do Tribunal de origem se baseou em amplo conjunto probatório, e a pretensão de reconhecer a insuficiência de provas demandaria reexame da credibilidade de testemunhas e do peso de laudos administrativos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 12. A distinção entre reexame de provas e revaloração probatória somente é possível quando o recorrente demonstra que os fatos incontroversos, tal como fixados no acórdão recorrido, conduzem necessariamente à solução jurídica diversa, o que não foi feito, pois a controvérsia envolve, precisamente, a reponderação de elementos fáticos. 13. Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal, a sua análise, no caso concreto, pressupõe o reexame de circunstâncias fáticas relacionadas aos riscos à sanidade animal e à saúde pública, assentadas pelas instâncias ordinárias, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 14. Além disso, a tese de incompetência não pode ser dissociada da invocação dos arts. 5º, incisos XXXVII e LIII, e 109, inciso IV, da Constituição Federal, matéria que se insere na competência exclusiva do STF, o que impede o exame da questão pelo STJ na via especial. 15. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada das Turmas criminais do STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 69, III; CPP, art. 74; CF/1988, art. 5º, XXXVII; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 109, IV Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.201.960/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 19.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 200753, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o deslocamento de ação penal para a Justiça Eleitoral. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indícios de crimes eleitorais, conforme análise das instâncias ordinárias, que não vislumbraram a prática de delitos eleitorais nos fatos narrados na denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação penal deve ser deslocada para a Justiça Eleitoral, em razão de suposta prática de crime eleitoral. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Eleitoral foi afastada, pois a denúncia não narrou a prática de crimes eleitorais, nem apontou a destinação de valores ilícitos para campanhas eleitorais. 5. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais e conexos, mas, no caso, não há conexão com crimes eleitorais. 6. A análise das premissas fáticas, sem possibilidade de dilação probatória no habeas corpus, não permite concluir pela incompetência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Eleitoral é afastada quando a denúncia não narra a prática de crimes eleitorais. 2. A ausência de conexão com crimes eleitorais justifica a manutenção da ação penal na Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 337-F, 337-E, 312, §1º, 29, 30, 327, §2º; Código de Processo Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq. 4.435/DF; STJ, AgRg no RHC 200.771/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, RHC 181.805/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.