Art. 144-A do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Texto vigente
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 6º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Em linguagem simples
Determina a venda antecipada de bens para preservar o seu valor quando houver risco de desgaste, perda de valor ou dificuldade de manutenção. O artigo detalha as condições da venda em leilão, o destino do dinheiro arrecadado e os procedimentos para tipos específicos de bens.
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Na jurisprudência
263 acórdãos citam o art. 144-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RMS 74884, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se questiona a alienação antecipada de veículos pertencentes a empresa utilizada para lavagem de dinheiro proveniente de atividades ilícitas. 2. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão de primeira instância que determinou a alienação antecipada dos bens para preservar seu valor, com depósito do montante em conta vinculada ao Poder Judiciário. 3. O acórdão recorrido destacou que a alienação antecipada é medida acautelatória, já analisada e esgotada nas instâncias ordinárias, com base no art. 144-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação antecipada de bens, determinada com base no art. 144-A do Código de Processo Penal, é válida diante da alegação de inversão do ônus da prova e da possibilidade de reforma da sentença que decretou o perdimento dos bens. III. Razões de decidir 5. A alienação antecipada foi determinada em conformidade com o art. 144-A do Código de Processo Penal, que autoriza tal medida para evitar o perecimento ou desvalorização dos bens. 6. A decisão do Tribunal de Justiça foi devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, e não há justificativa para conceder o efeito suspensivo pretendido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A alienação antecipada de bens é permitida pelo art. 144-A do Código de Processo Penal para evitar o perecimento ou desvalorização dos bens." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.643/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2929952, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. ART. 144-A DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83, STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTAM À ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83, STJ. 2. A controvérsia diz respeito à legalidade da alienação antecipada de veículo apreendido, determinada com fundamento no art. 144-A do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada deve ser reformada diante da alegada distinção entre as circunstâncias do caso concreto e os precedentes utilizados para reconhecer a incidência da Súmula 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem consignou que a alienação antecipada é adequada para preservar o valor econômico do bem, diante de sua natural depreciação, dos custos e dificuldades de conservação e fiscalização e da necessidade de resguardar eventual ressarcimento ao erário ou futura restituição ao acusado. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 144-A do CPP autoriza a alienação antecipada de bens sujeitos à depreciação ou cuja manutenção se revele onerosa ou dificultosa, constituindo medida destinada à preservação de seu valor econômico. 6. As alegações de que o veículo seria novo, estaria em bom estado de conservação, que a ação penal ainda se encontraria em fase inicial ou que haveria discussão paralela acerca da legalidade da constrição patrimonial não afastam os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que se harmonizam com a orientação consolidada desta Corte Superior. 7. A aplicação da Súmula 83, STJ não exige identidade absoluta entre os casos confrontados, bastando que a solução adotada pela Corte de origem esteja em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior acerca da matéria jurídica discutida. 8. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 144-A do CPP; art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 83; AREsp 3.108.741/DF, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.
Publicação oficialSTJ, AgRg na AlienBac 18, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 17/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM. ART. 144-A DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que homologou o cálculo realizado pela Polícia Federal e deferiu parcialmente o pedido inicial, determinando a alienação antecipada de veículo pertencente a investigado. II. Questão em discussão 2. Os agravantes alegam violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, desídia estatal em relação ao prazo de duração da investigação, e que a alienação antecipada de bens configura medida extrema. III. Razões de decidir 3. O contraditório e a ampla defesa restaram plenamente observados, já que o agravante foi intimado de todas as decisões proferidas nos autos. 4. Ausência de desídia estatal, em virtude da complexidade da investigação conduzida nos autos do Inq. 1.681/DF, expediente que deriva do desmembramento do Inq. 1.475/DF, instaurado para apurar organização criminosa complexa e cujo julgamento de mérito foi encerrado, nos autos da APn 1.076/DF. 5. A alienação antecipada foi determinada, com esteio no art. 144-A do CPP, visando evitar o perecimento ou desvalorização de bem pertencente a investigado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg na AlienBac 8, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 15/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 144-A DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que homologou cálculo realizado pela Polícia Federal e deferiu pedido, formulado pelo MPF, de alienação antecipada de veículos pertencentes a investigados e a denunciado. II. Questão em discussão 2. Os agravantes alegam violação do princípio do contraditório, desídia estatal, em virtude do prazo de duração da investigação, e que a alienação antecipada de bens configura medida extrema. III. Razões de decidir 3. O contraditório restou plenamente observado, já que as alegações de mérito deduzidas pelos agravantes, quanto à alienação antecipada dos bens, foram analisadas e rejeitadas na decisão recorrida, tendo o novo laudo de avaliação, elaborado pela Polícia Federal, apenas atualizado os valores dos veículos e a estimativa de depreciação anual dos bens, conforme consignado pelo MPF em sede de contrarrazões. 4. Ausência de desídia estatal, já que a instrução criminal na APn 1.076/DF está encerrada, tendo as partes apresentado memoriais, encontrando-se o processo concluso ao e. Ministro Revisor para fins de inclusão em pauta para julgamento do mérito das acusações formuladas pelo MPF. 5. A alienação antecipada foi determinada, com esteio no art. 144-A do CPP, visando evitar o perecimento ou desvalorização de bem pertencentes a investigados e a denunciado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg na AlienBac 14, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 15/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. BEM APREENDIDO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 144-A DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que homologou cálculo realizado pela Polícia Federal e deferiu pedido, formulado pelo MPF, de alienação antecipada de veículo pertencente a investigado. II. Questão em discussão 2. O agravante alega que não restaram demonstrados indícios de autoria e materialidade delitivas, hábeis a autorizar a alienação antecipada do bem. III. Razões de decidir 3. O agravante consta como investigado, originariamente, no Inq. 1.475/DF, em razão de terem sido reunidos indícios de suposta prática delitiva quando da fiscalização de contrato firmado com a Secretaria Estadual de Saúde do Acre, órgão no qual ocupava, à época, cargo comissionado. 4. A jurisprudência desta Corte admite que medida assecuratória prevista no Dec. Lei 3.240/41 incida sobre verbas de origem lícita e abranja numerário que possa ser destinado ao pagamento de tutelas indenizatórias, despesas processuais e penas pecuniárias. 5. A alienação antecipada foi determinada, com esteio no art. 144-A do CPP, visando evitar o perecimento ou desvalorização de bem pertencente a investigado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.