Art. 382 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XII — DA SENTENÇA
Texto vigente
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Em linguagem simples
Permite que as partes peçam ao juiz, em até dois dias, esclarecimentos sobre a sentença proferida. Essa solicitação é cabível quando o texto da decisão for confuso, contraditório, ambíguo ou tiver deixado de analisar algum ponto.
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Na jurisprudência
147 acórdãos citam o art. 382 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2737093, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Fato relevante. O paciente foi absolvido sumariamente das imputações de prática do crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por duas vezes, com base no art. 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça de origem deu provimento ao recurso de apelação criminal da acusação, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da instrução criminal. 3. As decisões anteriores. No recurso especial, o insurgente alegou negativa de vigência aos arts. 619, 620 e 382 do Código de Processo Penal e buscou o restabelecimento da sentença de absolvição sumária. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com base na Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi reconsiderada, pois o agravante impugnou especificamente os óbices apontados na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, referentes às Súmulas 83 e 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem refutou corretamente o princípio da insignificância ao crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, estando em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 7. A jurisprudência desta Corte admite a incidência da bagatela em crimes tributários e de descaminho cujo montante sonegado seja inferior a R$ 20.000,00, conforme Portaria do Ministério da Fazenda n. 75/2012. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão e conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reinterpretação de legislação estadual e infralegal, conforme a Súmula 280 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, arts. 619, 620 e 382.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019; STJ, AgRg no REsp 2.093.397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2523687, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 19/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 382 DO CPP, 72, III, "B" DO CPM, 251 E 303, §2º DO CPM. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPARAÇÃO PARCIAL DO DANO. ERROR IN PROCEDENDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A pretensão de desclassificar a conduta para crime de estelionato demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a premissa de que o agente tinha posse dos valores em razão do cargo. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.A aplicação da atenuante da reparação do dano pressupõe restituição integral dos valores desviados. Reparação apenas parcial não autoriza o benefício. 3.Arguição de nulidade por error in procedendo sem indicação específica de dispositivo legal violado atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4.Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2837215, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA. INTEGRAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, em embargos de declaração anteriores, acolheu parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para integrar o acórdão embargado com esclarecimentos, mantendo o resultado que negou provimento ao agravo regimental. 2. Fundamento da insurgência. Embargante alega reformatio in pejus qualitativa pela suposta criação, ex post, de novo suporte argumentativo para justificar a exasperação da pena-base com fundamento na vultosidade da sonegação (Lei nº 8.137/1990, art. 1º), em afronta aos arts. 382 e 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a integração de fundamentação realizada em embargos de declaração anteriores, para explicitar o parâmetro da vultosidade do valor sonegado na dosimetria da pena, configura reformatio in pejus qualitativa em recurso exclusivo da defesa. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reformatio in pejus exige agravamento efetivo da situação jurídica em recurso exclusivo da defesa, seja quantitativo (aumento de pena), seja qualitativo (introdução de fundamento novo indispensável à manutenção de medida que, sem ele, seria inválida). Ausência de agravamento ou criação de fundamento novo autônomo no caso concreto. 6. A integração promovida apenas explicitou fundamento já implícito no acórdão e na sistemática legal: o parâmetro da gravidade concreta da conduta em relação ao espectro de pena abstratamente cominado (Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CP, art. 59), no sistema trifásico de dosimetria. 7. A distinção entre introdução de fundamento novo e explicitação de razão já constante do julgado, afasta a alegação de reformatio in pejus qualitativa; a integração atende ao dever constitucional de motivação. 8. A valoração negativa das consequências do delito em razão do montante expressivo da sonegação, é orientação consolidada nesta Corte, admitindo a exasperação da pena-base pela vultosidade. 9. Os embargos não apontam vício de omissão, contradição ou obscuridade; buscam, sob a alegação de contradição, a reforma do julgado, providência inadmissível na via dos embargos de declaração (CPP, art. 619). IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 382; CP, art. 59; Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.460.435/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, HC 688.398/MG; STJ, RHC 128.527/SC.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no HC 1052026, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve condenação transitada em julgado, fixando pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do crime do art. 155, § 4º, III, do Código Penal. 2. Fato relevante. Embargante sustenta a existência de contradição e requer a fixação de regime semiaberto com base no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, em razão da primariedade e da pena inferior a 4 anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição ao manter o regime inicial fechado com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis e fundamentação concreta, não obstante a primariedade e a pena não elevada, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito com o objetivo de abrandar o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do RISTJ, art. 263, e do CPP, arts. 382 e 619, possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de contradição: a manutenção do regime inicial fechado encontra amparo nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e em fundamentação concreta, autorizando regime mais gravoso, ainda que a pena não seja elevada, em consonância com a jurisprudência consolidada. 6. A insurgência veiculada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de efeitos infringentes. 7. A inadequação da via eleita impede o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo para revisão do regime prisional fixado em decisão já transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo. 2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e antecedentes desabonadores legitimam a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a pena aplicada não seja elevada. 3. É inadequado utilizar via recursal integrativa para modificar regime prisional fixado em decisão transitada em julgado sem a indicação de vício específico no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 264; CPP, arts. 382 e 619; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 155, § 4º, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 612.097/PR, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.964.547/DF, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.008.575/RS, Sexta Turma, j. 11.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.832.876/PE, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.068.740/RS, Terceira Seção, j. 30.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.248.280/SP, Quinta Turma, j. 25.03.2026
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 2814811, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à suposta ofensa ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, especialmente no que tange à impossibilidade de agravar a pena em recurso exclusivo da defesa, argumento invocado desde a decisão que não admitiu o recurso especial. 2. O embargante foi condenado em primeiro grau pelo delito previsto no art. 66 da Lei nº 8.078/90, à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 13 dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, readequando a pena restritiva de direitos para limitação de fim de semana, sob o argumento de que a prestação de serviços à comunidade seria aplicável apenas para condenações superiores a seis meses. 3. O Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de alteração da pena restritiva de direitos sem provocação da parte recorrente, considerando que o recurso foi exclusivo da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão combatida quanto à alegação de violação ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, especialmente no que se refere à impossibilidade de agravar a pena em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. Foi constatada omissão na decisão combatida quanto à análise da alegação de violação ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, que trata da impossibilidade de agravar a pena em recurso exclusivo da defesa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, determinada na sentença, não poderia ter sido alterada para limitação de fim de semana pelo Tribunal de origem sem provocação da parte interessada, especialmente considerando que a limitação de fim de semana pode ser menos benéfica ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao agravo e ao recurso especial, restabelecendo a sentença no ponto em que determinou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 13 dias-multa. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 382 e 619; CP, art. 44, § 2º; Lei nº 8.078/90, art. 66. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 746337, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1987414, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.03.2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.