Art. 518 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo II — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
Texto vigente
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro .
Em linguagem simples
O artigo estabelece que a fase de produção de provas e os demais andamentos desse processo devem seguir o procedimento padrão indicado em capítulos específicos deste Código.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 518 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2185600, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 59 DO CP. ART. 315, § 2º, II, DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. 1. O agravo regimental não desconstitui os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices sumulares e das deficiências de fundamentação, mantendo-se hígida a conclusão de inadmissibilidade. 2. Inviável a análise das teses de absolvição e desclassificação (arts. 312 e 315 do CP), pois demandam revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. A alegação de violação do art. 59 do CP, para afastar a valoração negativa das consequências do crime à luz de "reparação integral", pressupõe rediscutir premissas fáticas específicas - vulto do prejuízo e ausência de voluntariedade na restituição -, incidindo novamente a Súmula 7/STJ. 4. A negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) não foi demonstrada, por fundamentação deficiente, aplicando-se a Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Quanto às nulidades do rito (arts. 513 a 518 do CPP), incide a Súmula 283/STF, diante de fundamentos autônomos e suficientes não impugnados especificamente - aplicação da Súmula 330/STJ, ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e preclusão com "nulidade de algibeira" -, mantido íntegro fundamento bastante do acórdão. 6. A invocação do art. 315, § 2º, II, do CPP é inadmissível por dupla razão: ausência de pertinência temática com o mérito condenatório e a dosimetria, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), pois não houve debate nem embargos específicos na origem. 7. O dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, limitando-se o recorrente a transcrever ementas, em descompasso com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0003486-25.2026.8.16.0013, Rel. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 18/06/2026, DJEN 01/07/2026
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL MILITAR. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE FORMA INTEMPESTIVA. PRAZO LEGAL DE 3 (TRÊS) DIAS. ART. 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. A CONTAGEM CORRETA DOS PRAZOS RECURSAIS É ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE RECORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DA DATA SUGERIDA PELO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não recebeu recurso de apelação, ao fundamento de ausência de hipótese legal de cabimento.2. A defesa sustenta, em síntese, a possibilidade de processamento da apelação ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, alegando controvérsia quanto ao cabimento do recurso e prejuízo irreversível decorrente da manutenção de provas reputadas nulas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em sentido estrito é tempestivo, à luz do prazo de três dias previsto no art. 518 do Código de Processo Penal Militar, e se eventual indicação equivocada de prazo pelo sistema eletrônico é apta a afastar a intempestividade.III. Razões de decidir4. O prazo para a interposição do recurso em sentido estrito é de três dias, contados da intimação da decisão, nos termos do art. 518 do Código de Processo Penal Militar.5. O recurso foi interposto após o transcurso do tríduo legal, o que caracteriza a sua manifesta intempestividade e impede o exame do mérito recursal.6. A indicação de prazo superior pelo sistema eletrônico Projudi possui caráter meramente informativo e não se sobrepõe ao prazo legal, sendo ônus exclusivo da parte recorrente proceder à correta contagem dos prazos processuais.7. A jurisprudência é firme no sentido de que eventual erro do sistema eletrônico não afasta a preclusão temporal nem autoriza o conhecimento de recurso intempestivo.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito não conhecido.Tese de julgamento:“1. O prazo para interposição do recurso em sentido estrito, na Justiça Militar, é de três dias, nos termos do art. 518 do Código de Processo Penal Militar.2. A indicação equivocada de prazo pelo sistema processual eletrônico não afasta o dever da parte recorrente de observar o prazo legal, nem impede o reconhecimento da intempestividade do recurso.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal Militar, art. 518.Jurisprudência relevante citada:STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7000583-67.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 22.10.2023. STM, Recurso em Sentido Estrito nº 0000149-15.2015.7.01.0401, Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão, j. 08.09.2015. TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Mandado de Segurança nº 0000141-90.2025.8.16.9000, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 27.02.2026.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que o recurso foi apresentado fora do prazo legal de três dias previsto para o recurso em sentido estrito na Justiça Militar. Mesmo que o sistema eletrônico tenha indicado prazo maior, cabe à parte e ao seu advogado verificar corretamente o prazo previsto em lei. Por isso, o recurso não pôde ser analisado e não foi conhecido
Publicação oficialTJMMG, Recurso em Sentido Estrito 2001230-39.2025.9.13.0004, Rel. Osmar Duarte Marcelino, SEC.GAB.3 (Desembargador Osmar Duarte Marcelino), j. 10/02/2026, DJEN 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE TRÊS DIAS. ART. 518 DO CPPM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. ART. 322 DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em sentido estrito, por intempestividade, e afirmou a competência do Juiz de Direito, de forma singular, para o processamento e julgamento do crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em sentido estrito foi interposto dentro do prazo legal previsto no Código de Processo Penal Militar; (ii) estabelecer se compete ao Juiz de Direito singular o julgamento do crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no Tema 1.306, sendo legítima a adoção, no julgamento do agravo interno, dos fundamentos constantes da decisão agravada. A decisão recorrida foi publicada em 30/09/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, em 1º/10/2025, nos termos da legislação processual penal militar. O prazo para interposição do recurso em sentido estrito é de três dias, conforme art. 518 do Código de Processo Penal Militar, encerrando-se em 03/10/2025. A interposição do recurso apenas em 06/10/2025 caracteriza manifesta intempestividade, impedindo o seu conhecimento. A observância dos prazos recursais é matéria de legalidade estrita, sendo vedada qualquer flexibilização não prevista em lei federal, de competência privativa da União. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência do Juiz de Direito singular para o julgamento do crime de violência arbitrária, inclusive em feitos oriundos da Justiça Militar estadual. Inexistem fundamentos novos, fáticos ou jurídicos, aptos a autorizar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVOS E TESES 10. Agravo interno do qual se conheceu e que foi desprovido. 11. Recurso em sentido estrito não provido. Teses de julgamento : É intempestivo o recurso em sentido estrito interposto fora do prazo de três dias previsto no art. 518 do Código de Processo Penal Militar. A fundamentação per relationem é válida e suficiente quando os fundamentos adotados são claros, adequados e previamente expostos. Compete ao Juiz de Direito, de forma singular, o julgamento do crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal brasileiro. _________________________ Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Penal Militar, art. 518; Código Penal, art. 322. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.148.059, Corte Especial, Tema 1.306; STJ, precedentes sobre a competência do Juiz singular para o crime de violência arbitrária
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.