Art. 477 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XII — Dos Debates
Texto vigente
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Fixa o tempo padrão dos debates em uma hora e meia para a acusação e o mesmo para a defesa, além de uma hora para a réplica e outra para a tréplica. O texto também estabelece regras para a divisão e a ampliação desses períodos caso haja múltiplos acusadores, defensores ou réus.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 477 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Criminal 0000235-09.2009.8.05.0172, 2ª Câmara, DJEN 06/10/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, MEIO CRUEL E EMBOSCADA (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP). CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS E ABSOLVIÇÃO DE DOIS CORRÉUS MEDIANTE RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO GENÉRICO ABSOLUTÓRIO (ART. 483, III E § 2º, DO CPP). PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA DIVISÃO DO TEMPO DE DEBATES EM PLENÁRIO (ART. 477 DO CPP). DIVISÃO TEMPORAL QUE RESPEITOU OS LIMITES LEGAIS EM PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM ATA E DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DECORRENTE DO VEREDICTO POPULAR. PRISÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO PELO JÚRI EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 1.068 DO STF. ALEGAÇÃO DE TORTURA NÃO DEMONSTRADA COMO FONTE DE PROVA ILÍCITA E DESCONECTADA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE SUSTENTA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE AMPARA A VERSÃO ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELOS JURADOS QUANTO AO EXECUTOR MATERIAL. CONFISSÕES DETALHADAS DOS COAUTORES E DEPOIMENTOS POLICIAIS EM CONTRAPONTO A ÁLIBI INCONSISTENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUANTO À ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS PELO QUESITO GENÉRICO. INVIABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL E SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO A AMPARAR A ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. FRAGILIDADE DA PALAVRA ISOLADA DE CORRÉUS EM RELAÇÃO AO MANDANTE E MENOR PARTICIPAÇÃO DO PARTÍCIPE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM ESTEIO PARCIAL NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, QUE OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO DO MP. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas pela Defesa e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Mucuri/BA, decorrente do julgamento plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) verificar preliminarmente a existência de nulidade no julgamento plenário por cerceamento de defesa na divisão do tempo de debates entre as partes; (ii) definir se o veredicto condenatório dos jurados referente a um dos réus foi manifestamente contrário à prova dos autos quanto à autoria material e qualificadoras; (iii) examinar o cabimento da revogação da prisão decretada em plenário para execução imediata da pena; e (iv) estabelecer se a absolvição dos corréus pelo quesito genérico absolutório violou o acervo probatório e as diretrizes do julgamento soberano do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A distribuição de tempo observou estritamente a disciplina do art. 477 do Código de Processo Penal para os feitos com pluralidade de corréus e defensores distintos, não havendo exigência legal de paridade aritmética exata entre a explanação global da acusação (que versava sobre quatro acusados e duas imputações) e a fala individual de cada causídico, mormente quando não houve nenhum protesto consignado na ata de julgamento, nem demonstração de prejuízo concreto, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 2. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) constitui medida absolutamente excepcional. O veredicto condenatório firmado em face do réu encontra sólido respaldo em uma das vertentes probatórias legítimas dos autos, consubstanciada nas confissões harmônicas e pormenorizadas prestadas pelos corréus em plenário e perante a autoridade policial, aliadas aos depoimentos dos investigadores e à verificação de flagrante artificialidade e incongruência no álibi de controle de jornada apresentado pela defesa. 3. O decreto de prisão para cumprimento imediato da sanção penal privativa de liberdade imposta pelo Conselho de Sentença mostra-se hígido e decorre diretamente da soberania constitucional dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal), consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.068 da Repercussão Geral, independentemente da resposta ao processo em liberdade e da alegação de agressões pretéritas na fase policial que não guardam qualquer liame com as provas judicializadas que sustentaram o édito condenatório. 4. Da mesma forma, a decisão absolutória dos jurados em relação aos corréus, alcançada mediante a resposta afirmativa ao quesito genérico absolutório (art. 483, III e § 2º, do CPP), não autoriza a cassação do veredicto popular. A prova coligida em plenário revelou fundadas dúvidas quanto à autoria intelectual do mandante - apontada precipuamente pela indicação isolada de corréu desprovida de qualquer confirmação patrimonial ou documental - e quanto ao elemento subjetivo, cuja atuação física deu-se em momento posterior aos golpes letais. Havendo suporte fático a incutir dúvida razoável no ânimo dos julgadores leigos, deve ser preservada a soberana convicção do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A anulação do veredicto do Tribunal do Júri com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP pressupõe decisão arbitrária e dissociada de qualquer esteio empírico produzido nos autos; existindo versões probatórias conflitantes, a opção dos jurados por uma delas deve ser integralmente respeitada sob pena de vulneração à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). 2. A distribuição do tempo de debates em sessão plenária com pluralidade de acusados e defensores em conformidade com o art. 477 do CPP não gera nulidade processual quando não manifestado protesto tempestivo em ata de julgamento e desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto à plenitude de defesa, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente da quantidade de pena aplicada e do fato de o acusado ter respondido à ação penal em liberdade provisória (Tema nº 1.068/STF). 4. O acolhimento do quesito genérico absolutório (art. 483, III, do CPP) pelo Conselho de Sentença é legítimo e impassível de cassação quando a tese defensiva deduzida em plenário encontra amparo em dúvida razoável gerada pelo acervo probatório submetido aos jurados, inviabilizando a imposição de novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c", e LVII; CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV; CPP, arts. 477, 483, III e § 2º, 563 e 593, III, "d", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: HC n. 703.912/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021; AgRg no AREsp n. 2.949.407/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no REsp n. […]
Publicação oficialTJRJ, Correição Parcial Criminal 0054718-34.2026.8.19.0000, Rel. Luiz Zveiter, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE MÍDIAS COM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ANTES DOS DEBATES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exameCorreição Parcial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, proferida nos autos de ação penal submetida ao procedimento do Tribunal do Júri, que indeferiu o pedido de exibição, antes do início dos debates em plenário, das mídias audiovisuais contendo depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento. Sustenta a ocorrência de erro no procedimento, com alegada inversão tumultuária dos atos processuais e prejuízo à atuação ministerial perante o Conselho de Sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da exibição prévia, em plenário, de mídias contendo depoimentos produzidos na fase de instrução do procedimento do Tribunal do Júri configura erro de ofício, abuso de poder ou inversão tumultuária da ordem processual aptos a justificar o acolhimento da Correição Parcial. III. Razões de decidir1. O artigo 473, § 3º, do Código de Processo Penal autoriza a leitura ou reprodução, antes dos debates, apenas das peças referentes, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, hipótese de caráter excepcional e sujeita à interpretação restritiva. 2.Os depoimentos testemunhais produzidos na primeira fase do procedimento do Júri constituem, em regra, prova repetível, sobretudo quando inexistente demonstração de impossibilidade de renovação da prova em plenário. A circunstância de terem sido registrados por meio audiovisual não lhes confere natureza de prova não repetível. 3. A formação da convicção do Conselho de Sentença deve ocorrer, ordinariamente, a partir da prova produzida em plenário, sob os princípios da oralidade, da imediação e da concentração dos atos processuais. O deferimento ou indeferimento de diligências probatórias insere-se na esfera de discricionariedade regrada do magistrado, desde que fundamentado. 4. A decisão impugnada não impede a utilização do conteúdo dos depoimentos pela acusação, limitando-se a vedar sua exibição prévia antes dos debates, permanecendo possível sua utilização durante o tempo destinado à sustentação oral, na forma do artigo 477 do CPP. Precedente deste Tribunal em situação análoga. 5. Não caracterizado erro de ofício, abuso de poder ou inversão tumultuária da ordem legal do processo, não se verificando hipótese de cabimento da Correição Parcial. IV. Dispositivo e teseCorreição Parcial julgada improcedente. Tese de julgamento:"Os depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, quando passíveis de reprodução em plenário, constituem prova repetível e não se enquadram nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Penal.""O in
Publicação oficialTJPR, Correição Parcial Criminal 0094585-18.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Claudio Camargo dos Santos, 1ª Câmara Criminal, j. 03/09/2026, DJEN 18/09/2026
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLURALIDADE DE PRONUNCIADOS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA SUPERVENIENTE FIRMADO POR CORRÉU EXECUTOR CONTRA A RÉ APONTADA COMO MANDANTE. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO (CISÃO) DO JULGAMENTO INDEFERIDO NA ORIGEM. CRIAÇÃO PRETORIANA DE ORDEM DE INTERROGATÓRIOS E DE DEBATES NÃO PREVISTA EM LEI. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DAS FÓRMULAS LEGAIS CONFIGURADA. ACUSAÇÃO CRUZADA. COLABORADOR CONTRATUALMENTE VINCULADO À INCRIMINAÇÃO DA DELATADA E TITULAR DE INTERESSE PREMIAL DIRETO NA SUA CONDENAÇÃO. PLENITUDE DE DEFESA (ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). GARANTIA REFORÇADA E PRÓPRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO POR ÍNTIMA CONVICÇÃO, SIGILO DAS VOTAÇÕES E SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE TORNAM INCONTROLÁVEL A CONTAMINAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E INFISCALIZÁVEL A VEDAÇÃO DO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 16, DA LEI Nº 12.850/2013. INSUFICIÊNCIA DA MERA ORDENAÇÃO DAS FALAS. MOTIVO RELEVANTE DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES FORJADOS EM JUÍZO TOGADO INAPLICÁVEIS AO JÚRI. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PROVIDA. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.I. CASO EM EXAME1. Correição parcial, com pedido de liminar, manejada pela Requerente contra decisão do Juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Ponta Grossa que indeferiu o pedido de desmembramento do julgamento e, a pretexto de preservar a plenitude de defesa, disciplinou a ordem dos interrogatórios e dos debates em plenário, determinando que o corréu colaborador seja ouvido e sustente antes da ré delatada, a quem se assegurou a palavra por último. A liminar foi indeferida pelo Relator; o Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo conhecimento e não provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: a) saber se a fixação, pelo Juízo de origem, de ordem de interrogatórios e de debates não prevista nos artigos 474, 476 e 477 do Código de Processo Penal configura error in procedendo e inversão tumultuária de atos e fórmulas legais; b) saber se a superveniência de acordo de colaboração premiada firmado pelo corréu executor, contra a ré apontada como mandante, instaura acusação cruzada apta a ofender a plenitude de defesa; c) saber se, no ambiente do Tribunal do Júri, a mera ordenação das falas é suficiente para tutelar a garantia, ou se se impõe o desmembramento como outro motivo relevante do artigo 80 do Código de Processo Penal; e d) saber se procede o pedido subsidiário de tempo defensivo próprio e não compartilhado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A plenitude de defesa (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal) é garantia reforçada e própria do Tribunal do Júri, mais intensa que a ampla defesa comum, porquanto o Conselho de Sentença decide por íntima convicção, sem motivação, sob sigilo das votações e com soberania dos veredictos, o que exige defesa que se aproxime da perfeição e o afastamento de fatores aptos a contaminar o julgamento.4. A superveniência de acordo de colaboração premiada firmado pelo corréu executor, que atribui à requerente a condição de mandante e o vincula contratualmente a sustentar essa imputação em plenário (cláusulas 5ª e 9ª, alínea “d”), instaura verdadeira acusação cruzada: o delator, interessado de forma direta e mensurável (redução de 1/6 a 2/3) na condenação da delatada, ostenta posição materialmente acusatória, na linha do que assentou o Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 166.373/PR quanto ao antagonismo entre delator e delatado.5. No ambiente do Júri, a garantia de que o delatado fale por último (artigo 4º, parágrafo 10-A, da Lei nº 12.850/2013) é de concretização precária e a vedação de condenação fundada exclusivamente na delação (artigo 4º, parágrafo 16) é de fiscalização impossível, pois os jurados não fundamentam o veredicto; a mera ordenação das falas não desfaz a contaminação da íntima convicção, sobretudo diante da quesitação sobre a eficácia da colaboração (cláusula 8ª), que enlaça logicamente a condenação da ré e o prêmio do colaborador.6. A criação, na origem, de ordem de interrogatórios e de debates estranha aos artigos 474, 476 e 477 do Código de Processo Penal, longe de solucionar o impasse, caracteriza a inversão tumultuária das fórmulas legais e confirma que o rito, tal como posto, não comporta a coexistência de delator e delatada no mesmo plenário; a resposta adequada não é o procedimento ad hoc, mas a cisão autorizada pelo artigo 80 do Código de Processo Penal.7. Configura-se o outro motivo relevante do artigo 80 do Código de Processo Penal (a preservação da plenitude de defesa diante de acusação cruzada perante órgão que julga por íntima convicção), impondo-se o desmembramento do julgamento quanto à requerente; os precedentes que afastam a cisão automática em razão da colaboração premiada foram forjados em Juízo togado, onde a sentença motivada permite o controle da vedação do artigo 4º, § 16, sendo inaplicáveis à singularidade do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Correição parcial conhecida e provida. Desmembramento determinado. Gratuidade da justiça deferida.Tese de julgamento: “1. A plenitude de defesa (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘a’, da Constituição Federal) é garantia reforçada e própria do Tribunal do Júri e, diante de decisão tomada por íntima convicção, sob sigilo e com soberania dos veredictos, não se satisfaz com a mera ordenação das falas quando corréu colaborador, contratualmente vinculado, atua como acusador da ré delatada. 2. A superveniência de colaboração premiada firmada por corréu executor contra a ré apontada como mandante instaura acusação cruzada e configura o ‘outro motivo relevante’ do artigo 80 do Código de Processo Penal, impondo o desmembramento do julgamento. 3. Os precedentes que afastam o desmembramento automático em razão de colaboração premiada, forjados em juízo togado, não se aplicam ao Tribunal do Júri, onde a ausência de motivação torna infiscalizável a vedação do artigo 4º, parágrafo 16, da Lei nº 12.850/2013.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXVIII, alíneas “a”, “b” e “c”, LIV, LV, LXXIV e LXXVIII; Código de Processo Penal, artigos 76, 77, 79, 80, 474, 476, 477, 563 e 579; Lei nº 12.850/2013, artigo 4º, parágrafos 7º, 8º, 10-A e 16; Código de Processo Civil, artigos 98 e 99; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 353.Jurisprudência relevante citada: a) Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 166.373/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2022; b) Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Habeas Corpus nº 8.223, Rel. Ministro Vicente Leal (faculdade de separação do artigo 80 do Código de Processo Penal diante de motivo relevante); c) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus, Rel. […]
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Criminal 0014288-16.2026.8.16.0035, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 05/09/2026, DJEN 18/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME EM APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CRIMES CONEXOS (OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FRAUDE PROCESSUAL, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E CORRUPÇÃO DE MENORES) – ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL, AO ARGUMENTO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE E A ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DESPROVIMENTO – ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE A QUALIFICADORA ENCONTRA LASTRO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM PLENÁRIO E DECORRE DA SUBMISSÃO DA VÍTIMA A SOFRIMENTO INTENSO E DESNECESSÁRIO DURANTE O ITER CRIMINIS – AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA PELO COLEGIADO. 2) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FRAUDE PROCESSUAL E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – DESPROVIMENTO – MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS CONDUTAS, PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS INDEPENDENTES – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CRIME-MEIO E CRIME-FIM – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESE JÁ APRECIADA E REJEITADA. 3) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA LIMITAÇÃO DO TEMPO DOS DEBATES EM PLENÁRIO E À UTILIZAÇÃO DE SUPOSTO ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO ÓRGÃO ACUSADOR – DESPROVIMENTO – QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO – OBSERVÂNCIA DO ART. 477 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO – MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 478 DO CPP – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 4) ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA – DESPROVIMENTO – ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETALHADAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE, A VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE, A MANUTENÇÃO DA VETORIAL COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COMO NEUTRA, A FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AS REGRAS DE CONCURSO DE CRIMES – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO INTEGRATIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado e crimes conexos (ocultação de cadáver, fraude processual, coação no curso do processo e corrupção de menores); o embargante alega a existência de omissões e contradições quanto ao reconhecimento de qualificadoras, ao afastamento de teses de consunção entre crimes, à limitação do tempo de debates, ao uso de argumento de autoridade e aos critérios da dosimetria da pena, requerendo o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se existem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão colegiado quanto à manutenção das qualificadoras, ao afastamento da consunção entre fraude processual e ocultação de cadáver, à regularidade do rito processual e do tempo de debates em plenário, à inexistência de nulidade por suposto argumento de autoridade e à correção da dosimetria da pena, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões essenciais suscitadas pela defesa, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. A fundamentação do colegiado foi suficiente e exauriente para solucionar a controvérsia, mesmo sem a necessidade de rebater individualmente cada argumento ou precedente mencionado pelo embargante. Os embargos configuram evidente tentativa de rediscussão do mérito da decisão e mero inconformismo com o entendimento adotado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. A manutenção das qualificadoras amparadas no veredicto soberano do Conselho de Sentença, a autonomia delitiva entre fraude processual e ocultação de cadáver, a regularidade dos atos processuais e do tempo de debates em plenário, a inexistência de argumento de autoridade vedado e a correção da dosimetria da pena, sem ocorrência de bis in idem, foram devidamente analisadas e decididas de forma fundamentada pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a mera revisão de entendimento jurídico adotado pelo Colegiado, sendo imprescindível a demonstração efetiva de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, alínea "d", 69, 70, 71, 121, § 1º e § 2º, incs. I, III e IV, 211, 244-B, 344 e 347, parágrafo único; CPP, arts. 477, 478, 563, 565, 566, 593, III, alínea "d", 619 e 620; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c", e art. 109, incs. V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.884/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.627.472/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.05.2020; STF, HC 115098, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.05.2013. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os embargos de declaração apresentados pela defesa. A decisão destacou que o acórdão anterior já havia examinado detalhadamente e de forma fundamentada todos os pontos levantados pelo réu, como as qualificadoras do crime, as questões relativas à dosimetria da pena, o concurso de crimes e os pedidos de nulidade do julgamento. Como não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade real na decisão, e a defesa buscou apenas rediscutir o que já foi julgado, os aclaratórios foram rejeitados, mantendo-se intacta a decisão colegiada
Publicação oficialTJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5053292-53.2025.8.09.0051, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 14/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PLENITUDE DE DEFESA. TESES DEFENSIVAS ANTAGÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE RESPOSTAS AOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL. CIÊNCIA E ADESÃO DO COAUTOR À MOTIVAÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE UM ACUSADO REJEITADOS. EMBARGOS DO OUTRO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por dois acusados contra acórdão que negou provimento à apelação de um deles e deu parcial provimento à do outro, exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O primeiro embargante aponta omissão e contradição quanto à plenitude de defesa em razão de tese incriminadora apresentada pela defesa do corréu após sua manifestação em plenário, sem possibilidade de tréplica. O segundo sustenta omissões relativas à contradição entre respostas aos quesitos, à prova judicializada corroboradora da confissão extrajudicial, à incidência do artigo 30 do Código Penal sobre a qualificadora do motivo torpe, à pena-base e à plenitude de defesa, além de formular pedido de prequestionamento e de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a apresentação de tese defensiva antagônica e incriminadora por corréu, sem posterior oportunidade de manifestação em razão da inexistência de réplica e tréplica, viola a plenitude de defesa; (ii) verificar se há contradição entre as respostas aos quesitos apta a ensejar a incidência do artigo 490 do Código de Processo Penal; (iii) estabelecer se a confissão extrajudicial encontra respaldo em provas produzidas sob contraditório judicial; (iv) definir se a qualificadora do motivo torpe pode incidir sobre o executor à luz do artigo 30 do Código Penal; (v) examinar se houve fundamentação suficiente para a exasperação da pena-base; e (vi) estabelecer se o propósito de prequestionamento autoriza embargos de declaração sem a demonstração dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia técnica dos defensores permite a adoção de estratégias antagônicas em julgamento conjunto. A inexistência de réplica encerra os debates e não gera direito autônomo à tréplica, de modo que teses defensivas conflitantes não acarretam nulidade quando cada acusado possui defensor próprio e não demonstra prejuízo concreto ao exercício da defesa. 4. A contradição apta a invalidar o julgamento pelo Tribunal do Júri deve ocorrer entre as próprias respostas aos quesitos e tornar a decisão ilógica ou ininteligível. A atribuição de credibilidade pelos jurados a partes distintas das versões apresentadas constitui exercício da soberania dos veredictos e não configura a incompatibilidade exigida pelo artigo 490 do Código de Processo Penal. 5. A condenação não se fundamenta exclusivamente na confissão extrajudicial, pois o Conselho de Sentença também aprecia depoimentos colhidos em juízo e em plenário, elementos documentais e o contexto fático, o que afasta a alegada violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 6. O motivo torpe possui natureza subjetiva e não se comunica automaticamente aos concorrentes, conforme o artigo 30 do Código Penal. A qualificadora, contudo, incide sobre o coautor ou executor quando as provas demonstram que ele conhece a motivação determinante do delito e adere conscientemente a ela. 7. A atuação coordenada dos agentes, a dinâmica da execução acolhida pelos jurados e os elementos relativos à desavença motivadora dos crimes conferem suporte à conclusão de que o executor conhecia o motivo determinante e a ele aderiu conscientemente, o que mantém a qualificadora do motivo torpe. 8. A exasperação da pena-base encontra fundamento em circunstâncias concretas que extrapolam as inerentes ao tipo penal, com valoração negativa da culpabilidade, inexistindo omissão quanto à dosimetria. 9. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nem exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos indicados quando as respectivas questões jurídicas já foram suficientemente examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração do primeiro acusado rejeitados. Embargos de declaração do segundo acusado parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão relativa à incidência do artigo 30 do Código Penal sobre a qualificadora do motivo torpe, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. A existência de teses defensivas antagônicas entre corréus representados por defensores distintos não viola a plenitude de defesa quando ausente demonstração de prejuízo concreto, e a renúncia da acusação à réplica não gera direito autônomo à tréplica. 2. A incidência do artigo 490 do Código de Processo Penal pressupõe respostas inconciliáveis aos quesitos, não configurada pela atribuição de credibilidade a partes distintas das versões submetidas aos jurados. 3. A confissão extrajudicial pode fundamentar a condenação quando corroborada por elementos probatórios submetidos ao contraditório judicial. 4. O motivo torpe, embora constitua circunstância subjetiva e incomunicável automaticamente, incide sobre o coautor ou executor que conhece a motivação determinante do delito e a ela adere conscientemente. 5. A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolam as inerentes ao tipo penal. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão para o cabimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 30 e 59; CPP, arts. 155, 477, 484, 490, 564, parágrafo único, 593, III, "a" e "d", 617 e 619. Jurisprudência relevante citada: n/a
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.