Art. 16 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL
Texto vigente
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Em linguagem simples
Estabelece que o Ministério Público só pode devolver o inquérito para a polícia se novas investigações forem estritamente necessárias para apresentar a acusação formal.
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Na jurisprudência
48 acórdãos citam o art. 16 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 233948, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. ALEGADA ILICITUDE DE RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 2. O Tribunal de origem consignou que os aparelhos eletrônicos foram apreendidos mediante mandado judicial regularmente expedido e que a análise dos respectivos conteúdos foi autorizada judicialmente, inexistindo elementos concretos indicativos de adulteração ou manipulação das provas. 3. A declaração de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de irregularidade na cadeia de custódia. 4. A aferição da existência de quebra da cadeia de custódia demanda a valoração do conjunto probatório produzido na instrução processual, sendo incompatível com a cognição limitada do habeas corpus quando ausentes elementos objetivos de comprometimento da prova. 5. A alegação de reabertura indevida do inquérito policial após o oferecimento da denúncia, em afronta ao art. 16 do CPP, bem como a discussão sobre ausência de lastro probatório decorrente dessa circunstância, não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, Pet 18117, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 11/11/2025
PROCESSUAL PENAL. QUEIXA SUBSIDIÁRIA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. ART. 5º, INCISO LIX DA CF/88 E ART. 29 DO CPP. DESCABIMENTO. INVESTIGAÇÕES ANTERIORMENTE ARQUIVADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. I - Caso em julgamento: queixa-crime subsidiária de ação penal pública, na qual se imputa a Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). II - Questão em discussão: possibilidade de ajuizamento de queixa subsidiária de ação penal pública (art. 5º, inciso LIX, CF/88 e art. 29, CPP) depois que o procedimento investigatório fora, anteriormente, arquivado pelo Ministério Público. III - Razões de decidir: a ação penal privada subsidiária da pública tem espaço reservado a situações de inércia desidiosa do Ministério Público, quando este não oferece denúncia (art. 41, CPP), não aprofunda as investigações com diligências indispensáveis (art. 16, CPP), nem promove o arquivamento do procedimento (art. 28, CPP). IV - Dispositivo e tese: Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). "Não cabe ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público, por atipicidade da conduta, promoveu, anteriormente, o arquivamento do procedimento investigatório".
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 188576, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 11/12/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1.º, DA LEI N. 9.613/1998. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. NOVAS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELO DOMINUS LITIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). - A autoridade policial elaborou relatório concluindo que não estaria demonstrada a materialidade do crime de lavagem de capitais. O relatório, vale dizer, não concluiu que estava demonstrada a total ausência de materialidade delitiva. O órgão do Ministério Público, como está autorizado legalmente a fazê-lo, não concordou com a conclusão policial e requereu a continuidade das diligências, requisitando, inclusive, a decretação judicial da quebra de sigilo fiscal. - "O Ministério Público, como titular da ação penal, caso entenda necessário, para a formação de sua opinio delicti, pode requisitar novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, determinando o retorno dos autos à delegacia de origem. Inteligência do art. 16 do CPP" (HC n. 134.630/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010). - No caso, a Receita Federal do Brasil, no Relatório de Inteligência Financeira n. 44623.7.70.6762, apontou indícios de irregularidade na movimentação financeira da pessoa jurídica representada pelos ora agravantes. Indicou, nesse sentido, que a empresa AUTO POSTO ARAPUCANA LTDA. teria movimentado R$ 1.912.508,00, valor incompatível com seu capital social, sendo que várias das transações financeiras registradas estavam relacionadas à empresa SHARK COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., investigada na Operação 'Hammer-On' (operação conjunta da Polícia Federal e da Receita Federal, que apurou um esquema bilionário de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e organização criminosa, em Curitiba e Foz do Iguaçu). Esse elemento de informação basta para legitimar a medida judicial de quebra do sigilo fiscal dos agravantes, na intenção de apurar, precisamente, a suspeita de branqueamento de capitais que deu início à investigação. - A quebra de sigilo fiscal serve, justamente, para apurar a existência de eventual crime antecedente do qual a lavagem de dinheiro depende para a sua configuração. O Ministério Público Federal requisitou, anteriormente, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ações fiscais em curso, constituições de créditos tributários ou débitos em nome dos investigados (pessoas físicas e jurídica) BRUNO FARAH SANTAELLA, THIAGO FARAH SANTAELLA e AUTOPOSTO ARAPUCANA LTDA. Todavia, o Órgão Fiscal recusou-se a fornecer tais informações, ao argumento de que são protegidas pelo sigilo fiscal. Em poder das informações fiscais detalhadas, será possível a delimitação da materialidade do eventual crime de lavagem de dinheiro, inclusive, com a caracterização de possíveis crimes fiscais materiais antecedentes, os quais dependeriam da prova da constituição definitiva do crédito tributário. - O relatório de investigação policial apresentado pela Polícia Federal menciona haver indícios da eventual prática de crimes fiscais, tendo apenas esclarecido que a sua efetiva configuração dependeria da prova do lançamento definitivo do crédito tributário, a qual não constava dos autos naquele momento (fl. 21). É patente a utilidade da medida cautelar, a inexistência de outro meio menos gravoso de se obter a prova buscada e a fundamentação da medida. - Para que se procedesse ao trancamento do inquérito policial, a ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação (indícios da prática delitiva e da autoria) teria que resultar patente da documentação acostada aos autos, o que não ocorre. Em sentido contrário, o Relatório de Inteligência Financeira n. 44623.7.70.6762 traz abundantes indícios de irregularidades e autoriza o prosseguimento da apuração, como requisitado pelo dominus litis. - Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8050087-95.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL POR ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (CP, ARTS. 171, 168 E 288; LEI Nº 8.137/1990). IMPETRAÇÃO DIRECIONADA CONTRA ATO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA E DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS ATOS MINISTERIAIS. CONHECIMENTO QUANTO AO ATO JUDICIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE INDICIÁRIO MÍNIMO DECORRENTE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA COM AMPLOS PODERES DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO. DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS EM CURSO E PERÍCIA CONTÁBIL PENDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de investigado no Inquérito Policial nº 13156/2023 (processo de primeiro grau nº 8053352-39.2025.8.05.0001), instaurado para apurar supostas fraudes financeiras e societárias em detrimento de sociedade empresária e sócios minoritários, apontando como autoridades coatoras a Promotora de Justiça da 15ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital e o Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias de Salvador. O impetrante postula o trancamento da investigação criminal quanto ao paciente Mauricio Vitor Santos de Jesus, sustentando atipicidade e ausência de justa causa individualizada, sob a assertiva de que figurou apenas como procurador e teve o mandato revogado, além de haver relatório policial preliminar opinando pelo arquivamento. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em: (i) verificar o cabimento de habeas corpus contra ato de Promotora de Justiça de primeira instância; (ii) estabelecer se a decisão do Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador, que indeferiu o pedido de trancamento do inquérito policial em relação ao paciente, padece de manifesto constrangimento ilegal; e (iii) definir se estão presentes os requisitos excepcionais para o trancamento da investigação criminal sem prévia conclusão das diligências requisitadas pelo titular da ação penal, notadamente a perícia contábil. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não comporta conhecimento quando dirigido contra atos atribuídos a Promotora de Justiça atuante em primeira instância, haja vista o caráter estritamente postulatório das requisições de diligências e das manifestações formuladas pelo titular da ação penal na fase pré-processual, as quais não ostentam conteúdo decisório nem possuem, por si sós, carga coercitiva autônoma. 4. Conhecida a impetração no tocante à decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias de Salvador, constata-se a higidez do provimento jurisdicional que indeferiu o pleito de trancamento formulado pela defesa, ante a demonstração de suporte indiciário mínimo consubstanciado na outorga de procuração por instrumento público que conferia ao Paciente amplos poderes de gestão comercial, administrativa e movimentação bancária da pessoa jurídica vítima. 5. O trancamento de inquérito policial constitui medida de absoluta excepcionalidade, autorizada exclusivamente quando despontarem, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de provas, a manifesta atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência evidente de indícios de autoria e materialidade. 6. O relatório da autoridade policial não vincula o titular da ação penal pública, a quem compete privativamente a formação da opinio delicti, sendo legítima a requisição de diligências investigativas complementares fundamentadas no art. 16 do Código de Processo Penal, em especial a realização de exame pericial contábil e a oitivas em procedimento de expressiva complexidade fática e financeira. 7. A via mandamental do habeas corpus é incompatível com a dilação probatória e a valoração profunda do contexto fático, devendo ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau e assegurada a continuidade da persecução investigatória pré-processual. IV. Dispositivo e Tese 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. É inviável o trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa quando evidenciado lastro indiciário mínimo e pendentes diligências indispensáveis à formação da convicção do titular da ação penal, sendo a dilação probatória incompatível com o rito do writ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 129, I; CPP, arts. 16, 647 e 648; Regimento Interno do TJBA, arts. 95, XI e XIV, e 99, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC n. 149.376/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 9/8/2022, DJe 15/8/2022. STJ - HC n. 737.663/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2022, DJe 21/10/2022
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 3022512-73.2026.8.06.0000, Rel. Joel Ilan Paciornik, 1ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PENDENTE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REPUTADAS IMPRESCINDÍVEIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO JÁ RECONHECIDA EM FAVOR DE COINVESTIGADOS NO ÂMBITO DA MESMA INVESTIGAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE NATUREZA PESSOAL APTO A JUSTIFICAR TRATAMENTO DISTINTO. ART. 580 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. #BNMP. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias, com sede em Maracanaú, em favor de paciente preso preventivamente no âmbito de investigação destinada à apuração, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no qual se alega excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia e identidade de situação com coinvestigados anteriormente beneficiados por ordens de habeas corpus no âmbito da mesma investigação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão se baseiam em: i) averiguar se a demora na conclusão do inquérito policial, com manutenção da prisão preventiva do paciente, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; ii) averiguar se a circunstância objetiva que fundamentou a concessão da liberdade a coinvestigados no âmbito da mesma investigação é igualmente aplicável ao paciente, autorizando a extensão dos efeitos das decisões favoráveis, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal; e iii) averiguar se medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O excesso de prazo na persecução penal não decorre da simples soma aritmética dos prazos legais, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, consideradas a complexidade da causa, a atuação das partes e, especialmente, a conduta dos órgãos responsáveis pela investigação e persecução penal. 4. Na espécie, após a apresentação do relatório final da investigação, o Ministério Público reputou imprescindível o cumprimento de diligências complementares para o oferecimento da denúncia, determinando-se o retorno dos autos à autoridade policial. Não obstante as sucessivas intimações e dilações de prazo, as providências permaneceram pendentes, inclusive após nova intimação da Delegacia competente, sem que houvesse apresentação das diligências ou justificativa para o descumprimento, prolongando-se a custódia cautelar do paciente por aproximadamente sete meses ainda na fase investigativa. 5. A demora na conclusão do mesmo inquérito policial já foi reconhecida por esta Câmara como constrangimento ilegal em favor de coinvestigados, por decorrer de entraves imputáveis ao aparato estatal, e não da pluralidade de investigados ou de comportamento defensivo. O fundamento determinante das decisões paradigmas possui natureza objetiva e incide igualmente sobre o paciente, que se encontra submetido às mesmas diligências pendentes e à mesma mora na conclusão da investigação. 6. Não se verifica circunstância pessoal apta a justificar tratamento jurídico distinto daquele conferido aos demais investigados já beneficiados, razão pela qual se mostra cabível a extensão dos efeitos das decisões favoráveis, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, em observância à isonomia e à necessária coerência das decisões proferidas no âmbito da mesma investigação. 7. Reconhecido o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, mostra-se adequada a cessação da prisão preventiva mediante imposição de medidas cautelares diversas, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica, sem prejuízo de outras providências que o Juízo de origem entenda necessárias. IV. Dispositivo 8. Writ conhecido e ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, mediante imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo de origem entender necessárias, pelo prazo inicial de seis meses, sujeito à reavaliação pelo magistrado de primeiro grau. Teses de julgamento: "1. Configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a manutenção da prisão preventiva durante prolongada fase investigativa quando a conclusão do inquérito permanece condicionada ao cumprimento de diligências reputadas imprescindíveis pelo Ministério Público e a demora decorre de inércia injustificada do aparato estatal. 2. A concessão de liberdade a coinvestigado fundada em circunstância objetiva relacionada à demora na conclusão da mesma investigação autoriza a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, quando inexistente circunstância pessoal ou fático-processual apta a justificar tratamento distinto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 16, 282, 312, § 1º, 319, I, IV e IX, e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Resolução nº 417/2021 do CNJ, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.571/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/05/2026; STJ, AgRg no HC n. 702.940/SP, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022; TJCE, Habeas Corpus Criminal n. 0639347-12.2024.8.06.0000, Relator Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, julgado em 22/01/2025; TJCE, Habeas Corpus n. 0624706-48.2026.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal; TJCE, Habeas Corpus n. 3020430-69.2026.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.