Art. 245 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo XI — DA BUSCA E DA APREENSÃO
Texto vigente
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3 o , quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º .
Em linguagem simples
O artigo detalha as regras de execução da busca em residências, definindo que ela deve ocorrer durante o dia e com a leitura prévia da ordem ao morador. Ele também estabelece condições para casos de desobediência, arrombamento, ausência de moradores e exige que tudo seja registrado por escrito com a assinatura de testemunhas.
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Na jurisprudência
194 acórdãos citam o art. 245 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 931660, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 09/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO JUDICIALMENTE AUTORIZADA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na medida de busca e apreensão realizada em investigação de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na execução da busca e apreensão judicialmente autorizada, especialmente quanto ao horário de cumprimento do mandado e à regularidade da Verificação Preliminar de Informação (VPI). 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de provas e fatos em sede de habeas corpus, considerando a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria. III. Razões de decidir 4. A decisão judicial que determinou a busca e apreensão foi embasada em investigação prévia e indícios concretos, não se verificando ilegalidade flagrante que justifique a anulação do processo. 5. A divergência sobre o horário de cumprimento do mandado de busca e apreensão não caracteriza ilegalidade flagrante, uma vez que o amanhecer na região ocorreu antes do horário contestado, segundo afirmado no acórdão de origem. 6. Eventuais irregularidades na fase de investigação não contaminam a ação penal subsequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A via do habeas corpus não é adequada para o exame aprofundado de provas, sendo imprópria para discutir a suficiência de indícios de autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de busca e apreensão embasada em investigação prévia e indícios concretos não caracteriza ilegalidade. 2. Divergências sobre o horário de cumprimento do mandado não configuram ilegalidade flagrante. 3. Irregularidades na fase de investigação não contaminam a ação penal subsequente. 4. Habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de provas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 245; Lei nº 13.869/2019, art. 22, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.024/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Publicação oficialSTJ, RHC 231759, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR ANTES DAS 5 HORAS. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. CONCOMITANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. RISCO DE FUGA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. 1. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) e o regramento do art. 245 do Código de Processo Penal impõem, em regra, que a busca domiciliar se realize durante o dia, salvo consentimento do morador para realização noturna ou outras hipóteses expressamente previstas. 2. A Lei n. 13.869/2019, ao prever no art. 22, § 1º, III, como abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar "após as 21 horas ou antes das 5 horas", estabeleceu marco cronológico objetivo para o período legítimo de cumprimento de tais diligências, em princípio compreendido entre 5h e 21h. 3. No caso concreto, a equipe policial dirigiu-se à residência para dar cumprimento também a mandado de prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública no contexto de operação policial contra organização criminosa, hipótese em que, à luz do art. 283, § 2º, do Código de Processo Penal e do periculum libertatis inerente à custódia cautelar, não se aplica critério rígido de horário para o ingresso no domicílio. 4. O registro de tentativa de fuga do investigado ao avistar a chegada da equipe policial evidencia risco concreto à efetividade da operação e à execução da prisão preventiva, de modo que o ingresso imediato na residência se mostra legítimo para assegurar a custódia e impedir frustração da medida, afastando nulidade pelo simples fato de ocorrer minutos antes das 5 horas. 5. Reconhecida a legitimidade do ingresso domiciliar para cumprimento do mandado de prisão preventiva no contexto fático descrito, não há como reputar ilegal a concomitante execução do mandado de busca e apreensão na mesma ocasião, não se vislumbrando ilicitude das provas colhidas. 6. Recurso em habeas corpus improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no HC 892502, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 17/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA E APREENSÃO. VIOLÊNCIA POLICIAL. ART. 245, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APRECIOU INTEGRALMENTE AS TESES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS OU PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração. 2. A parte agravante sustenta que a decisão foi proferida sem amparo legal, alegando negativa de prestação jurisdicional, e que as alegações feitas no habeas corpus não foram apreciadas em sua integralidade. Requer a nulidade das provas, alegando busca e apreensão ilegal e violência policial, conforme laudo de exame de corpo de delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se a decisão agravada apreciou todas as alegações feitas no habeas corpus e se as provas produzidas são válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada verificou que as teses de nulidade e violência policial foram apreciadas, não havendo mácula no auto de prisão em flagrante. A ausência de assinatura de duas testemunhas no auto de busca e apreensão não trouxe prejuízo à acusação ou à defesa. 5. Todas as teses suscitadas pela defesa foram enfrentadas na decisão agravada, sem apresentação de novos argumentos ou provas pela agravante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3185208, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 283/STF. NULIDADE DO RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). AUTORIA CORROBORADA POR PROVAS INDEPENDENTES. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A subsistência de fundamento autônomo, suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não especificamente enfrentado nas razões do especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Precedente: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 226, 245, 157 e 386 do CPP, pois o Tribunal de origem reputou as teses inovadoras e afastou seu conhecimento na via revisional. Incidência da Súmula 282/STF. Julgado: AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021. 3. Reconhecimento fotográfico irregular que não contamina a condenação quando a autoria está corroborada por provas independentes, nos termos do Tema Repetitivo 1.258/STJ. Tese já apreciada no HC-1.042.033/MG (DJe de 18/2/2026), em que se concluiu pela suficiência de outras provas autônomas para firmar a autoria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 234029, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADE POR DERIVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. À míngua de categórica prova pré-constituída, o acolhimento da pretensão deduzida pelo agravante exigiria dilação probatória, inadmissível no rito especial do habeas corpus, a fim de reconstituir as circunstâncias da busca domiciliar impugnada, quer no que concerne à existência de fundadas razões para a realização da diligência independentemente do mandado já expedido, quer quanto à observância dos requisitos do art. 245 do Código de Processo Penal para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2. As alegações de falsidade dos relatos dos policiais civis responsáveis pelo cumprimento da diligência e de irregularidade na execução do mandado devem ser suscitadas e dirimidas no processo-crime, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A prisão preventiva permanece justificada para garantia da ordem pública, ante a especial periculosidade evidenciada pela apreensão de arma de fogo associada ao comércio ilícito de entorpecentes, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.