Código de Processo Penal

Art. 169 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

Texto vigente

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

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Em linguagem simples

A autoridade deve preservar o local da infração sem alterações até a chegada dos peritos, que podem incluir fotos ou desenhos em seus laudos. Caso o local tenha sido modificado, os peritos devem anotar as alterações e explicar como isso afeta a reconstituição dos fatos.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 169 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 728219, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, j. 02/08/2022

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AOS ARTS. 6º E 169, DO CPP. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ARROLADA POSTERIORMENTE. PREVISÃO DO ART. 402 DO CPP. OITIVA SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO APTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO ACIDENTE, ALEM DA OMISSÃO DE SOCORRO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que as alegações de ofensa aos arts. 6º e 169, ambos do CPP, no que se refere à necessidade de perícia de peça encontrada na via, não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal. III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Precedentes. IV - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. V - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e testemunhas, de forma precisa. VI - Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório. VII - Não há ofensa ao art. 400 do CPP, se o Juízo somente tomou conhecimento da testemunha quando do depoimento das demais testemunhas arroladas, o que foi requerida pelo Ministério Público e que tem fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, estando devidamente amparado pela legislação, bem como ouvida sob crivo do contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer nulidade, ainda mais porque não alegada em tempo oportuno, qual seja, nas alegações finais, atraindo a preclusão da tese. VIII - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões prolatadas pelas instâncias de origem. IX - Houve fundamentação apta a justificar a exasperação da pena base, notadamente pelas circunstancias do acidente provocado, ultrapassagem em local proibido, demonstrando imprudência, bem como pelas consequências, uma vítima fatal e outra com lesões graves, necessitando de internação em UTI, bem como envolvendo outros 2 veículos além do causador do acidente, assim como a exasperação na terceira fase em razão da omissão de socorro e gravidade dos fatos. X - A Defesa trouxe apenas alegação genéricade que a pena imposta pelas instâncias ordinárias carece de fundamentação idônea, além de ser manifestamente desproporcional em todas as etapas da dosimetria com a consequente substituição da carcerária por restritiva de direitos e fixação do regime aberto, não apontando nada em concreto que pudesse modificar a dosimetria Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPA, Embargos de Declaração Criminal 0002558-41.2020.8.14.0401, 1ª Turma, j. 11/12/2025, DJEN 26/01/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do embargante pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com reforma parcial da dosimetria da pena. Sustentação de omissões quanto a preliminares de nulidade, análise do nexo causal e fundamentos constitucionais e legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto: (i) à análise da alegada nulidade por deficiência da defesa técnica; (ii) à existência de rompimento do nexo causal e da qualificadora do resultado lesão grave; (iii) à ausência de perícia de local (art. 169 do CPP); (iv) à violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX); (v) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão quanto à nulidade por deficiência da defesa técnica, expressamente analisada no acórdão, com conclusão pela ausência de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A tese de culpa exclusiva da vítima foi devidamente enfrentada, com reconhecimento da causalidade entre a conduta do réu e o resultado lesivo, em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A ausência de perícia no local dos fatos não comprometeu a prova da materialidade e autoria, que foi confirmada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 6. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, inexistindo ofensa ao art. 93, IX, da CF, não sendo exigível pronunciamento sobre todos os argumentos apresentados, mas apenas sobre os necessários à solução da causa. 7. Os dispositivos legais e constitucionais indicados não foram objeto de controvérsia na apelação, sendo incabível inovação recursal em sede de embargos. Para fins de prequestionamento, consignou-se expressamente a inexistência de afronta aos dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. “A ausência de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade por suposta deficiência da defesa técnica.” 2. “A eventual contribuição da vítima não rompe o nexo causal nos crimes culposos, não afastando a responsabilidade penal do agente.” 3. “A ausência de perícia no local dos fatos não configura nulidade quando suprida por outros meios de prova eficazes.” 4. “Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não analise todos os dispositivos legais mencionados.” 5. “O prequestionamento pode ser realizado de forma expressa, ainda que os dispositivos não tenham sido objeto de debate anterior, desde que não haja inovação recursal.” "Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; CPP, arts. 155, 169, 563, 619.” "Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808996/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.05.2023." Vistos, etc

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Criminal 0804219-76.2024.8.18.0140, Rel. Sebastiao Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 25/09/2025

    PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJPI. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenados à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, c/c art. 70, CP), em razão da subtração de motocicleta e pertences de casal que trafegava com filho menor, mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo e arma branca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas são suficientes para a condenação; (ii) estabelecer se é cabível afastar a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) verificar se a pena de multa pode ser excluída ou reduzida por hipossuficiência; (iv) determinar se deve ser excluído o valor fixado a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico e pessoal dos réus pelas vítimas foi confirmado em juízo, com relatos firmes, detalhados e coerentes, corroborados por provas documentais, testemunhais e de videomonitoramento, afastando a alegação de insuficiência probatória. 4. A palavra das vítimas, especialmente em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, possui relevante valor probatório quando corroborada por outros elementos, sendo idônea para sustentar a condenação. 5. Mantida a valoração negativa da culpabilidade pela extrema violência empregada (derrubada de motocicleta em movimento, coronhadas e presença de criança), circunstâncias do crime pela prática em local ermo e madrugada, e consequências do crime pela lesão permanente, abalo psicológico das vítimas e trauma do filho menor, extrapolando o desvalor típico do roubo. 6. A exclusão da pena de multa por hipossuficiência é incabível, pois não há previsão normativa para isenção da sanção pecuniária por esse fundamento. Inteligência da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Inexiste condenação ao pagamento de reparação de danos na sentença, por ausência de pedido expresso na denúncia, restando prejudicada a insurgência defensiva quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico e pessoal, confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria em crime de roubo. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime quando presentes elementos concretos que extrapolam o tipo penal. 2. A pena de multa, fixada no mínimo legal, é de aplicação obrigatória, não podendo ser afastada por hipossuficiência do réu, sem prejuízo de análise de parcelamento em fase de execução. 3. É incabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença criminal sem pedido expresso na denúncia, instrução específica e provas que embasem o quantum indenizatório.”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 59, 60, 157, § 2º, II e VII, § 2º-A, I, e 70; CPP, arts. 155, 169, 356, I, 386, VII, e 387, IV; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.003.484/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.193/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.050/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/10/2022; TJPI, Súmula 07

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  • TJPR, Apelação Criminal 0053165-14.2019.8.16.0021, Rel. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 14/07/2025, DJEN 25/07/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DO ART. 44 DO CP (RÉUS JULIANO E ROSANGELA), FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO (RÉ ROSANGELA) E AFASTAMENTO DE MAJORANTE (RÉU ANTONIO MARCOS). FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA (RÉUS ANTONIO MARCOS, ADELIR E ROSANGELA). MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (TODOS OS RÉUS). MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DIVISÃO DE FUNÇÕES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIAS DAS PENAS IRRETOCÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ÀS DEFENSORAS DATIVAS. RECURSOS DOS RÉUS (1) ADELIR, (2) ANTONIO MARCOS, (4) JULIANO E (5) ROSANGELA NÃO PROVIDOS, NAS PARTES CONHECIDAS, E RECURSO DO RÉU (3) JOÃO CLEVERSON NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Juízo de primeiro grau condenou os apelantes ADELIR NASCIMENTO DOS SANTOS, ANTONIO MARCOS SCHIRRMANN, JOÃO CLEVERSON DA SILVA, JULIANO FRANCA DE LIMA e ROSANGELA APARECIDA RIBAS CAETANO, ao lado de outros corréus, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) saber se há nulidades processuais a serem reconhecidas; (ii) se há insuficiência de provas para a condenação; (iii) se as penas aplicadas devem ser reduzidas; (iv) se os regimes prisionais devem ser alterados e (v) se são devidos honorários advocatícios às defensoras dativas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As arguições de nulidade deduzidas por ADELIR não foram conhecidas por configurarem inovação recursal e supressão de instância. Não se reconheceu qualquer ilegalidade, ainda que de ofício.3.2. Os pleitos de redução das penas de multa não comportam conhecimento, por se atrelarem à competência do Juízo da execução penal. 3.3. As provas constantes dos autos, incluindo dados telefônicos, relatórios investigativos, depoimentos de policiais e confissão extrajudicial, demonstram a existência de vínculo estável e permanente entre os réus, com divisão de tarefas e atuação coordenada para o tráfico de drogas. A atuação de cada um dos apelantes foi detalhadamente comprovada.3.4. As penas e os regimes prisionais foram fixados com base em fundamentação idônea.3.5. Honorários advocatícios arbitrados às defensoras dativas.IV. DISPOSITIVORecursos dos réus (1) ADELIR, (2) ANTONIO MARCOS, (4) JULIANO e (5) ROSANGELA conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos, e recurso do réu (3) JOÃO CLEVERSON não provido. Fixação de honorários advocatícios às defensoras dativas.Dispositivos relevantes citadosLei 11.343/06, art. 35Código Penal, art. 33Lei de Execução Penal, arts. 115 e 169Código de Processo Penal, art. 386, VIIJurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no AREsp 1399211/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019STJ, AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017STJ, REsp 1943278/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática publicada em 17/11/2022STJ, AgRg no HC 422.783/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018STJ, AgRg no HC 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025

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  • TJPA, Recurso em Sentido Estrito 0800805-65.2024.8.14.0501, 3ª Turma, j. 08/07/2025, DJEN 10/07/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Orlandino Mensor contra decisão de pronúncia pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IX c/c art. 14, II, do CP), em relação às vítimas Éder dos Santos Lima e a menor A.F.T., em concurso material (art. 69, CP). A defesa alegou ausência de animus necandi, legítima defesa e nulidade da perícia por suposta manipulação de provas, requerendo a impronúncia, a desclassificação para lesão corporal e a anulação da prova técnica. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se há nulidade na perícia realizada no local do crime por suposta manipulação por testemunha da acusação; (ii) verificar se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para lesão corporal pela ausência de animus necandi; (iii) analisar se há elementos suficientes para o reconhecimento da legítima defesa e consequente impronúncia do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada nulidade da perícia no local do crime não se sustenta, uma vez que o exame foi regularmente realizado e as testemunhas confirmaram a atuação tempestiva e legítima da perícia, sem evidências de interferência indevida. As alegações defensivas são genéricas e não foram acompanhadas de prova idônea que invalidasse o exame pericial. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, o que foi atendido no caso concreto por meio de laudos periciais e relatos convergentes das vítimas e de testemunhas. A desclassificação para lesão corporal exige certeza da ausência de dolo de matar, o que não se verifica nesta fase, sobretudo diante de disparo de arma de fogo que atingiu a região torácica da vítima e outros relatos que indicam intenção homicida, motivo pelo qual se aplica o princípio do in dubio pro societate. A tese de legítima defesa não encontra respaldo suficiente nos autos, pois a reação do acusado, disparo direcionado ao tórax da vítima e o segundo disparo na direção da menor, embora não a tenha atingido, revela excesso desproporcional, incompatível com a exclusão da ilicitude nesta etapa processual. Os relatos das vítimas e testemunhas indicam disparos em contexto de animosidade entre vizinhos, com possível motivação possessiva. O reconhecimento da excludente de ilicitude exige prova cabal e inequívoca de seus requisitos, o que não se observa, impondo-se a submissão da matéria à apreciação do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de laudo pericial regularmente elaborado e a ausência de provas de manipulação afastam a alegada nulidade da perícia. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. A desclassificação para lesão corporal ou o reconhecimento de legítima defesa exige certeza quanto à ausência de dolo de matar ou presença de causa excludente de ilicitude, o que não é cabível na fase de pronúncia. Aplica-se, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, devendo o mérito da acusação ser julgado pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 25; 69; 121, § 2º, II e IX; CPP, arts. 158, 169, 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.111/RS; TJ-DF, RSE 0735898-63.2020.8.07.0001, Rel. Des. Humberto Ulhôa, j. 09.12.2021; TJ-RS, RSE 70083701086, Rel. Des. Maria Thereza Barbieri, j. 31.07.2020; TJ-MT, RSE 0009877-93.2016.811.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 11.04.2023; TJ-CE, Ap. Crim. 0008797-21.2016.8.06.0176, Rel. Desa. Lira Ramos de Oliveira, j. 24.09.2024

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.