Art. 791 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
Em linguagem simples
Determina que a Justiça criminal deve realizar audiências e sessões extraordinárias sempre que isso for necessário para agilizar o andamento dos processos.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.