Código de Processo Penal

Art. 551 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo VII — DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

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Em linguagem simples

Assim que aceitar o pedido inicial, o juiz determinará que a pessoa envolvida seja formalmente chamada para comparecer à Justiça. Esse comparecimento serve para que ela seja ouvida em interrogatório.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 551 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1087457, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, que manteve o indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita diante do caráter revisional pretendido sem apresentação de novas provas nas hipóteses do art. 551 do Código de Processo Penal Militar. 2. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação; a Corte estadual constatou acervo probatório suficiente (depoimentos, degravações de diálogos da Operação Transformers, laudo no celular e vistoria posterior), afastando a tese de insuficiência probatória já rejeitada no processo criminal. 3. O reconhecimento de ausência de dolo ou a desconstituição do julgado exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A apreciação das teses de coisa julgada inconstitucional e de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitivos, tal como suscitadas, implicaria supressão de instância, especialmente diante do transcurso temporal desde o acórdão que confirmou o indeferimento da revisão criminal. 5. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STM, Embargos de Declaração Criminal 7000407-83.2026.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, Secretaria Judiciária, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA OMISSÃO ALEGADA. REJEIÇÃO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. PROVA JÁ CONHECIDA E APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. ARTS. 550 E 551 DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNANIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, manteve a decisão monocrática de não conhecimento e negativa de seguimento à Revisão Criminal, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 551 do Código de Processo Penal Militar. A Defesa alega omissão quanto à análise de laudo médico particular relativo à condição psíquica do Embargante à época dos fatos e à incidência do art. 550 do CPPM, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais. A Procuradoria-Geral da Justiça Militar suscita preliminar de não conhecimento dos aclaratórios e, subsidiariamente, manifesta-se por sua rejeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os Embargos de Declaração devem ser conhecidos diante da indicação específica da omissão atribuída ao acórdão; (ii) estabelecer se o julgado incorreu em omissão quanto à relevância jurídica do laudo médico particular, à alegação de erro na apreciação da prova e à incidência dos arts. 550 e 551 do CPPM; e (iii) determinar se o pedido de prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação objetiva do ponto reputado omisso satisfaz o ônus previsto no art. 542 do CPPM e permite o conhecimento dos Embargos de Declaração, pois a verificação da efetiva existência do vício integrativo constitui questão de mérito, razão pela qual se rejeita a preliminar de não conhecimento suscitada pela PGJM. 4. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado e não constituem instrumento adequado à renovação do julgamento, à revaloração do conjunto probatório ou à obtenção de pronunciamento mais favorável sobre matéria já decidida. 5. O acórdão embargado examinou expressamente o laudo médico particular e concluiu que o documento já integrava os autos originários e havia sido submetido à apreciação judicial e, por isso, não constitui prova nova para os fins do art. 551, alínea “c”, do CPPM. 6. A discordância da Defesa quanto ao peso probatório atribuído ao laudo médico não caracteriza omissão, pois prova nova, para fins revisionais, não se confunde com prova anteriormente conhecida à qual a parte pretende conferir nova interpretação ou maior relevância após o trânsito em julgado. 7. A invocação de erro quanto aos fatos, à sua apreciação, avaliação ou enquadramento, nos termos do art. 550 do CPPM, não afasta a necessidade de enquadramento da pretensão revisional em uma das hipóteses previstas no art. 551 do CPPM. 8. A Revisão Criminal não se presta à complementação tardia da instrução, à produção originária de prova técnica nem à reabertura da investigação acerca da imputabilidade penal, pois eventual prova nova deve estar previamente constituída e apresentar aptidão para infirmar a condenação ou determinar ou autorizar a redução da pena. 9. A alegação de que a Administração Militar não adotou providências suficientes para apurar a saúde mental do Acusado não transforma o laudo já existente em prova nova, não demonstra falsidade probatória e não evidencia, por si só, contrariedade manifesta entre a condenação e a evidência dos autos. 10. O dever constitucional de fundamentação exige a exposição das razões determinantes do julgamento, mas não obriga o órgão julgador a acolher a interpretação da parte nem a responder isoladamente a cada argumento quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia. 11. O prequestionamento não dispensa a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que a mera indicação de dispositivos constitucionais ou legais não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração. 12. O exercício do contraditório e da ampla defesa, a apreciação das pretensões deduzidas na ação revisional e no Agravo Interno e a fundamentação das razões pelas quais o laudo não configura prova nova afastam as alegadas violações aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 13. A pretensão de conferir nova qualificação jurídica a argumentos expressamente enfrentados pelo Colegiado traduz inconformismo com a solução adotada e tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Rejeição dos Embargos de Declaração. Unanimidade. Tese de julgamento : “1. A indicação específica do ponto reputado omisso satisfaz o requisito de admissibilidade dos Embargos de Declaração, cabendo ao exame de mérito verificar a efetiva existência do vício integrativo. 2. O laudo médico particular já constante dos autos originários e submetido à apreciação judicial não configura prova nova para os fins do art. 551, alínea “c”, do CPPM, e a pretensão de lhe atribuir nova valoração não caracteriza omissão do julgado. 3. A invocação de erro na apreciação da prova com fundamento no art. 550 do CPPM não dispensa o enquadramento da Revisão Criminal em uma das hipóteses previstas no art. 551 do mesmo Código. 4. Os Embargos de Declaração não admitem a revaloração do conjunto probatório, a complementação da instrução ou a rediscussão de matéria expressamente decidida. 5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. ” ________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX; CPPM, arts. 550, 551 e 542; RISTM, arts. 13, V, 130 e 131, § 3º

    Publicação oficial
  • TJCE, Revisão Criminal 3014605-47.2026.8.06.0000, Segunda Câmara Criminal, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. CRIME SEXUAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 551, ALÍNEA "A", DO CPPM. REITERAÇÃO DE TESES PROBATÓRIAS JÁ EXAMINADAS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESULTADO GENÉTICO INCRIMINADOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. SÚMULA Nº 56 DO TJCE. PERDA DA GRADUAÇÃO. PEDIDO ACESSÓRIO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão da Segunda Câmara Criminal que manteve sentença condenatória proferida pela Auditoria Militar do Estado do Ceará pela prática do crime previsto no art. 232 do Código Penal Militar, com fundamento na alegação de que a condenação seria manifestamente contrária à evidência dos autos. O requerente sustenta insuficiência probatória quanto à autoria, notadamente porque o exame genético não identificou seu perfil nas amostras coletadas da vítima e constatou material genético pertencente a terceiro, defendendo que a palavra da ofendida não poderia sustentar a condenação diante do alegado confronto com a prova técnica. Requer a absolvição e, por consequência, o afastamento dos efeitos da condenação, inclusive da perda da graduação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a revisão criminal fundada em condenação contrária à evidência dos autos permite nova valoração de provas já examinadas na sentença e no julgamento da apelação; (ii) se a ausência de identificação do perfil genético do condenado nas amostras examinadas demonstra, no caso concreto, manifesta incompatibilidade entre a condenação e o conjunto probatório; e (iii) se há fundamento revisional autônomo para o afastamento da perda da graduação. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal oriunda de condenação proferida pela Justiça Militar submete-se ao regime específico dos arts. 550 e 551 do Código de Processo Penal Militar. A indicação do art. 621, I, do CPP pela parte não impede o enquadramento jurídico da pretensão no art. 551, alínea "a", do CPPM, correspondente à hipótese de sentença condenatória contrária à evidência dos autos, sem autorizar, contudo, a ampliação das hipóteses próprias da revisão criminal militar mediante aplicação subsidiária do processo penal comum. 4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não constitui sucedâneo recursal destinado à reapreciação subjetiva da prova. O reconhecimento de condenação contrária à evidência dos autos pressupõe demonstração manifesta de que o édito condenatório não encontra suporte no acervo probatório, não bastando a apresentação de interpretação diversa ou mais favorável dos elementos já submetidos ao contraditório e valorados pelas instâncias ordinárias. 5. As teses referentes à insuficiência das provas, à incidência do princípio in dubio pro reo, à ausência de identificação do perfil genético do acusado, à presença de material genético de terceiro, à relação sexual consensual posteriormente mantida pela vítima com outra pessoa, ao valor probatório de sua palavra, ao elemento encontrado no pano de chão e à perda da graduação foram, em seu núcleo essencial, submetidas à Segunda Câmara Criminal e expressamente examinadas no julgamento da apelação. 6. A pretensão revisional busca atribuir peso diverso aos mesmos laudos, depoimentos e elementos circunstanciais anteriormente apreciados, circunstância que caracteriza tentativa de utilização da revisão criminal como nova apelação e atrai a incidência da Súmula nº 56 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7. A ausência de identificação do perfil genético do requerente não evidencia, por si só, contrariedade manifesta entre a condenação e a prova dos autos, quando o juízo condenatório foi amparado em conjunto probatório autônomo, composto pelo relato firme da vítima, comunicação dos fatos a terceiros em contexto temporal próximo, prova testemunhal, exame de constatação de crime sexual, circunstâncias objetivas do local e horário dos fatos e divergências relevantes entre as versões apresentadas pelo acusado nas fases administrativa e judicial. 8. Nos crimes contra a dignidade sexual, ordinariamente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, não se verificando, no caso, condenação fundada exclusivamente em seu relato. 9. Os exames genéticos invocados integraram a ação penal originária, foram submetidos ao contraditório e expressamente valorados na sentença e no acórdão revisando. Ausentes nova perícia, exame complementar, documento superveniente ou outro elemento probatório desconhecido ao tempo da condenação, não se configura a hipótese de nova prova prevista no art. 551, alínea "c", do CPPM. 10. A concessão de efeito suspensivo à sanção de demissão na esfera administrativa não demonstra a inocência do requerente nem possui aptidão, por si só, para desconstituir o título condenatório formado na Justiça Militar, diante da independência, em regra, entre as instâncias penal e administrativa e da ausência de demonstração de elemento probatório novo decorrente daquela decisão. 11. O pedido de afastamento da perda da graduação foi formulado como consequência da pretendida absolvição e reproduz matéria já apreciada no julgamento da apelação, sem apresentação de fundamento revisional autônomo apto a demonstrar manifesta ilegalidade, seguindo, portanto, a mesma conclusão do pedido principal. IV. Dispositivo 12. Revisão criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 102 e 232; CPPM, arts. 3º, 550 e 551, alíneas "a" e "c"; CPP, arts. 386, IV e VII, e 621, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 56/TJCE. Acórdão

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  • TJMMG, Revisão Criminal 2000107-81.2026.9.13.0000, Rel. Socrates Edgard dos Anjos, 5ª Turma, j. 24/06/2026, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta com a finalidade de desconstituir acórdão do recurso de apelação que manteve a condenação do requerente pelos crimes de organização criminosa e corrupção passiva e majorou as penas impostas pelo juízo primevo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se a condenação é contrária a evidência dos autos, consubstanciada em erro na dosimetria das penas por: i) ofensa ao disposto no art. 69 do Código Penal Militar (CPM); ii) indevida aplicação da causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013; iii) indevida aplicação da causa de aumento do § 4º, inciso II, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 551 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), não se prestando à mera rediscussão de matéria probatória regularmente apreciada pelas instâncias ordinárias. 4. A dosimetria das penas observou os critérios legais, com fundamentação adequada quanto à exasperação das penas-base e correta aplicação de causas de aumento da pena. IV. DISPOSITIVO 5. Pedido revisional julgado improcedente. ______________ Dispositivos relevantes citados : CPM, art. 69, Lei n. 12.850/13, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas : STJ, AgRg no HC n. 1.067.659/GO, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. em 12/8/2026 , AgRg no AREsp n. 3.255.528/ES, Relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), 6ª Turma, j. em 4/8/2026 e AgRg no AREsp n. 3.158.388/MT, Relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. em 4/8/2026

    Publicação oficial
  • STM, Agravo Regimental Criminal 7000286-55.2026.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, Secretaria Judiciária, DJEN 15/09/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A REVISÃO CRIMINAL. QUESTÃO DE ORDEM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. REJEIÇÃO. MAIORIA. Não houve qualquer comprometimento da formação do livre convencimento do Colegiado por parte dos eminentes Ministros deste Superior Tribunal Militar, pois, conforme expressamente documentado, o Voto-Vista esteve integralmente acessível a todos os demais julgadores desta Corte desde o dia 17 de agosto de 2026, no âmbito do sistema eletrônico de tramitação de processos, o e-Proc, portanto, antes mesmo do início da Sessão de Julgamento. Vale dizer que o destaque realizado em 25 de agosto de 2026 não representou marco inaugural do conhecimento da divergência pelos julgadores, prestando-se apenas a ampliar, por mecanismos de tecnologia da informação, a forma e os canais de visualização da votação no sistema. Questão de Ordem rejeitada. Decisão por unanimidade. Considerando que a irresignação defensiva restou circunscrita à dosimetria da pena fixada pelo Juízo de primeiro grau e confirmada por esta Corte no julgamento do Apelo, o inconformismo não atende ao requisito da alínea “a” do artigo 551 do Código de Processo Penal Militar. Vale dizer que, quando a ação revisional se fundamenta na contrariedade da condenação à evidência dos autos, a discussão em torno dessa comprovação restará circunscrita ao campo da prova. Dessa forma, para que a ação seja conhecida e provida sob tal fundamentação, será necessário que a decisão não esteja apoiada em prova válida e consistente. Muito menos se poderia dizer que o questionamento acerca da reprimenda aplicada ao condenado encontraria eco nas hipóteses descritas nas alíneas “b” e “c” do artigo 551 do Código de Processo Penal Militar. Embora os precedentes colacionados pela Defesa, se por um lado sinalizem a possibilidade de rediscussão da reprimenda em sede revisional, na forma do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal comum, eventual aplicação subsidiária do dispositivo processual penal comum no âmbito da Justiça Militar da União para o caso em exame encontra óbice intransponível na essência do Princípio da Especialidade, mormente quando não se identifica omissão legislativa. Mais para além, se bem compulsados os precedentes acostados pela Defesa, as hipóteses nas quais foi admitida a revisão criminal para a rediscussão da dosimetria da pena restaram circunscritas à identificação de ausência de fundamentação adequada, circunstância que sequer se evidencia nos autos vertentes, bastando, para tanto, verificar que a condenação foi lastreada na legislação de regência. Agravo Interno rejeitado. Decisão por maioria

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.