Art. 34 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
Em linguagem simples
Determina que, se a vítima do crime tiver entre 18 e 21 anos de idade, o direito de iniciar a ação criminal poderá ser exercido tanto por ela mesma quanto por seu representante legal.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 34 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Habeas Corpus Criminal 1001476-68.2026.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, DJEN 23/03/2026
Direito processual penal. Habeas corpus. Inimputabilidade. Paciente que cumpre medida de segurança e cautelar alternativa. Reiteração de conduta violenta e aparente agravamento do quadro psiquiátrico. Internação provisória justificada. Constrangimento ilegal não identificado. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – polo de Rondonópolis, que decretou a “internação provisória” pelo cometimento, em tese, de ameaça, desobediência, direção perigosa e embriaguez ao volante, visando a revogação da medida [internação provisória]. II. Questão em discussão 1) Comprovação do agravamento do quadro psicológico e periculosidade; 2) proporcionalidade da internação provisória. III. Razões de decidir 1. O paciente é inimputável e cumpre medida de segurança [por furtos, dano qualificado e porte ilegal de arma de fogo] e cautelares alternativas [por tentativas de roubo majorado pelo emprego de arma branca, roubo simples e furto, em concurso material], tendo se envolvido em novos fatos delituosos [ameaça, desobediência, direção perigosa e embriaguez ao volante], a revelar possível agravamento do quadro psiquiátrico, justificando-se a internação provisória, independentemente de novo laudo de sobre a periculosidade. 2. A ameaça proferida pelo paciente [de “pegar arma de fogo para resolver a situação”] e o seu histórico de fatos criminosos, notadamente porte de arma de fogo e roubos, indicam, em juízo de aparência, que o tratamento ambulatorial [medida extra-hospitalar] seria insuficiente neste momento processual. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. Se o paciente revela incompatibilidade com a medida de segurança [tratamento ambulatorial], poderá ser decretada a internação, independentemente da prévia realização do exame de periculosidade, conforme dispõe o art. 184 da LEP. 2. Cabe ao juiz da causa avaliar a periculosidade do agente e optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Dispositivos relevantes: CP, art. 26, art. 147 e art. 330; CTB, art. 306, Decreto-Lei 3.688/1941, art. 34, CPP, art. 319; LEP, art. 184. Jurisprudência relevante: STJ, HC n.º 373064/SP – relator Min. Félix Fischer – Quinta Turma – 16.3.2017; EREsp 998.128/MG – relator Min. Ribeiro Dantas – Terceira Seção – 18.12.2019; HC 543897/BA – relator Min. Rogerio Schietti Cruz – 9.3.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.