Código de Processo Penal

Art. 652 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Texto vigente

Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

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Em linguagem simples

Se o habeas corpus for concedido porque o processo continha uma irregularidade grave (nulidade), todo o processo deve ser refeito.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 652 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Remessa Necessária Criminal 0004078-69.2026.8.16.0013, Rel. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 31/05/2026, DJEN 10/06/2026

    REMESSA NECESSÁRIA. CRIME MILITAR. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, PREVISTOS NOS ARTS. 651 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E 134, §1º, ALÍNEAS “A”, “B” E “C”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECISÃO CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exame1. Remessa necessária da decisão proferida pelo Juízo da Auditoria da Justiça Militar Estadual que concedeu pedido de reabilitação criminal, assegurando o sigilo dos registros relativos a processo e condenação anteriores, após o reconhecimento do cumprimento das exigências legais previstas na legislação penal e processual penal militar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Penal Militar e do art. 651 do Código de Processo Penal Militar, a justificar a manutenção da decisão concessiva em sede de remessa necessária.III. Razões de decidir3. A reabilitação criminal constitui instituto jurídico destinado à reinserção social do condenado, assegurando-lhe o sigilo dos registros de condenação após o cumprimento ou extinção da pena, desde que atendidos os requisitos legais.4. O requisito temporal restou satisfeito, uma vez que transcorrido lapso superior a cinco anos entre a extinção da pena e o pedido de reabilitação, em consonância com o art. 134, § 1º, do Código Penal Militar e com o art. 651 do Código de Processo Penal Militar.5. Demonstrado que o requerente manteve domicílio no território nacional durante o período exigido, bem como exerceu ocupação lícita, atendendo ao disposto no art. 134, § 1º, alínea “a”, do Código Penal Militar.6. As certidões juntadas aos autos evidenciam a inexistência de novos processos ou registros desabonadores, além da comprovação de bom comportamento público e privado, preenchendo os requisitos previstos nas alíneas “b” do § 1º do art. 134 do Código Penal Militar e “a” e “c” do art. 652 do Código de Processo Penal Militar.7. Inexistente condenação ao ressarcimento de dano, seja em razão da natureza do delito, seja por ausência de comando condenatório nesse sentido, mostra-se atendido o requisito previsto no art. 134, § 1º, alínea “c”, do Código Penal Militar.8. Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais exigidos para a reabilitação criminal, não se verificando qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão submetida ao reexame necessário.IV. Dispositivo e tese9. Remessa necessária a que se nega provimento. Decisão mantida.Tese de julgamento:“1. A concessão da reabilitação criminal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 134 do Código Penal Militar e 651 do Código de Processo Penal Militar.2. Comprovados o decurso do prazo legal, o domicílio no país, o bom comportamento público e privado e a inexistência de obrigação de ressarcimento, impõe-se a manutenção da decisão concessiva em sede de remessa necessária.”Dispositivos legais relevantes citados:Código Penal Militar, arts. 134 e 135; Código de Processo Penal Militar, arts. 651 e 652.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 1ª Câmara Criminal, Remessa Necessária nº 0009772-53.2025.8.16.0013, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 20.09.2025. TJPR, 1ª Câmara Criminal, Remessa Necessária nº 0010863-81.2025.8.16.0013, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 06.09.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal manteve a decisão que concedeu reabilitação criminal por entender que todos os requisitos legais foram cumpridos. Após mais de cinco anos do término da pena, ficou comprovado o bom comportamento, a residência no país e a inexistência de novos registros criminais, justificando o sigilo dos antecedentes e a preservação da reinserção social do condenado

    Publicação oficial
  • STM, Remessa Necessária Criminal 7000094-80.2025.7.09.0009, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, Secretaria Judiciária, DJEN 12/03/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Ofício interposto pelo Juiz Federal da Justiça Militar contra a decisão que deferiu o pedido de reabilitação criminal a Capitão do Exército. 2. O reabilitando foi condenado pelo crime de maus tratos (art. 213, caput, do CPM), à pena de 2 (dois) meses de reclusão, a qual foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. A punibilidade foi declarada extinta, com trânsito em julgado, após o cumprimento integral da pena restritiva de direitos. Posteriormente, a defesa requereu a reabilitação, sustentando o cumprimento de todos os requisitos legais. 4. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, concedendo a reabilitação. O Ministério Público Militar, tanto na primeira instância quanto perante este Tribunal, manifestou-se favoravelmente à manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que concedeu a reabilitação criminal ao recorrido deve ser mantida, aferindo-se o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 134 do Código Penal Militar (CPM) e nos arts. 651 e 652 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise dos autos demonstra o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da reabilitação. 7. O lapso temporal de 5 anos, contado da data da extinção da punibilidade (20/9/2019), foi integralmente cumprido, uma vez que o pedido foi protocolado em 2/9/2025. 8. O requisito de domicílio no país foi comprovado por meio de documentos e pela manutenção do vínculo funcional do recorrido como militar do Exército Brasileiro em território nacional durante todo o período. 9. O bom comportamento público e privado foi atestado por meio de ficha disciplinar, certidões de antecedentes e referências elogiosas de superiores hierárquicos, que demonstram uma conduta exemplar e a ausência de novas anotações criminais ou disciplinares. 10. A obrigação imposta na sentença (prestação pecuniária) foi integralmente cumprida, não havendo notícia de dano a ser reparado na esfera cível, o que satisfaz a exigência de ressarcimento do dano. 11. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal Militar (STM) é no sentido de que, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos legais, a manutenção da decisão que concede a reabilitação é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento : "1. Para a concessão da reabilitação criminal militar, é indispensável a comprovação cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 134 do CPM e 651 e 652 do CPPM; 2. Uma vez demonstrado o decurso do lapso temporal de cinco anos após a extinção da pena, o domicílio no país, o bom comportamento público e privado, a inexistência de novos processos criminais e o cumprimento das obrigações impostas na sentença, a manutenção da decisão que defere a reabilitação é medida imperativa; 3. A concordância do Ministério Público Militar em ambas as instâncias reforça a convicção sobre o preenchimento das condições legais para o deferimento do benefício." __________ Dispositivos relevantes citados : CPM, art. 134; CPPM, arts. 651, 652 e 654. Jurisprudência relevante citada : STM, Recurso de Ofício nº 7000281-09.2021.7.00.0000, Rel. Ministro Carlos Vuyk de Aquino, j .21/5/2021

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Criminal 0783418-95.2025.8.07.0016, 2ª Turma Criminal, DJEN 16/02/2026

    REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. REABILITAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa de ofício em desfavor de Decisão que concedeu a reabilitação criminal ao requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o requerente preenche os requisitos para a reabilitação criminal, previstos no artigo 134, do Código Penal Militar, e nos artigos 651 e 652 do Código de Processo Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpridos todos os requisitos atinentes à declaração de reabilitação criminal penal militar e processual penal militar, deve ser ratificada a decisão que concedeu a reabilitação criminal ao requerente. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária conhecida e não provida

    Publicação oficial
  • TJMS, Habeas Corpus Criminal 1415338-48.2025.8.12.0000, Rel. Zaloar Murat Martins de Souza, Plenário, DJEN 02/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVAS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado por advogada em favor de acusado denunciado pelos crimes de roubo (art. 157, caput, CP) e ameaça (art. 147, CP), em concurso material (art. 69, CP). Sustenta-se nulidade da decisão que indeferiu a substituição de testemunhas e não recebeu recurso em sentido estrito interposto contra tal decisão, sob alegação de cerceamento de defesa. Requer-se o processamento do recurso, ou, subsidiariamente, a anulação do processo a partir do indeferimento, com a oitiva das testemunhas arroladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que indefere o pedido de substituição de oitiva de testemunhas; (ii) estabelecer se o indeferimento da oitiva de testemunhas intempestivamente arroladas configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso em sentido estrito tem hipóteses de cabimento restritas e taxativamente previstas no art. 581 do CPP, não abrangendo decisão que indefere a oitiva de testemunhas. 4) O rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação (art. 396-A do CPP), sob pena de preclusão consumativa. 5) O juiz pode ouvir testemunhas não arroladas tempestivamente, como testemunhas do juízo (art. 209 do CPP), mas essa possibilidade constitui faculdade do magistrado, não direito subjetivo da parte. 6) O indeferimento fundamentado de testemunhas arroladas intempestivamente não configura cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstrada imprescindibilidade concreta da prova. 7) A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a oitiva extemporânea é ato discricionário do juiz, não havendo constrangimento ilegal em seu indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O recurso em sentido estrito possui hipóteses de cabimento taxativas no art. 581 do CPP, não abrangendo decisão que indefere a oitiva de testemunhas. 2. O rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão consumativa. 3. A oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo legal é faculdade do juiz, não constituindo direito subjetivo da defesa. 4. O indeferimento fundamentado da oitiva de testemunhas intempestivas não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A, 581, 619 e 652; CP, arts. 69, 147 e 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.937.337/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; TJAM, HCCr 4001104-39.2021.8.04.0000, Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos, Primeira Câmara Criminal, j. 24.04.2021

    Publicação oficial
  • TJES, Remessa Necessária Criminal 0004453-64.2023.8.08.0024, 2ª Câmara Criminal, DJEN 11/04/2025

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 0004453-64.2023.8.08.0024 PARTE AUTORA: REGINALDO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON - ES11597-A PARTE RE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Remessa Necessária Criminal encaminhada pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar de Vitória, com fundamento no artigo 654 do Código de Processo Penal Militar, em razão de sentença que concedeu a reabilitação de Reginaldo da Silva Santos. O requerente foi condenado, na Ação Penal Militar nº 024.030.063.515, a dois anos de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 305, do Código Penal Militar. A defesa sustentou que a pena foi cumprida em 2015 e que o requerente preenchia os requisitos legais para a reabilitação. O juízo a quo julgou procedente o pedido, e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso ex officio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o requerente preenche os requisitos legais para a concessão da reabilitação, nos termos dos artigos 651 e 652 do Código de Processo Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 651 do Código de Processo Penal Militar estabelece que a reabilitação pode ser requerida após cinco anos do cumprimento da pena, desde que o condenado tenha mantido bom comportamento e domicílio no país. 4. Segundo constatado pelo juízo primevo, o requerente não tem outros processos em seu desfavor. Além disso, manteve domicílio certo, apresentando diploma de conclusão de curso superior como evidência de sua reintegração social. 5. O artigo 652 do Código de Processo Penal Militar exige a apresentação de documentos que atestem o bom comportamento do requerente, sendo que, embora não tenha sido juntado atestado específico, a ausência de novos registros criminais e a conclusão de ensino superior são indicativos suficientes de sua recuperação. 6. O parecer ministerial foi favorável à concessão da reabilitação, corroborando o entendimento de que os requisitos legais foram atendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reabilitação pode ser concedida quando comprovado o cumprimento do prazo legal, a inexistência de novos processos e a demonstração de bom comportamento e reintegração social, nos termos do artigo 652, do Código de Processo Penal Militar. Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 651, 652 e 656; CPM, art. 305. Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no caso analisado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.