Código de Processo Penal

Art. 364 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES

Texto vigente

Art. 364. No caso do artigo anterior, n o I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n o II, o prazo será de trinta dias.

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Em linguagem simples

Este artigo serve unicamente para fixar prazos para as situações mencionadas no artigo anterior da lei. Ele estabelece que, na primeira hipótese, o juiz define um período de quinze a noventa dias e, na segunda hipótese, o prazo é de trinta dias.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 364 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Criminal 0206443-26.2024.8.06.0025, 3ª Câmara Criminal, DJEN 18/02/2026

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO. LEGALIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONSTATAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. DECOTE DA FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR VALECIANO SILVA SOUSA CONTRA SENTENÇA DO 4º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE COMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA. O APELANTE ALEGOU, PRELIMINARMENTE, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, EM DETRIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NO MÉRITO, PLEITEOU REDUÇÃO DA PENA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR SE A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO TITULAR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, ACARRETA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, ANALISAR A LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA NA SENTENÇA E EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DEFENSOR PÚBLICO AUSENTE E SEM INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO PELA INSTITUIÇÃO, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ART. 364, § 3º, DO CPP, NÃO CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, ESPECIALMENTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO PELA DEFESA, CONFORME EXIGE O ART. 563 DO CPP.4. A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME, ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.5. A COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA E A AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OBSERVA OS CRITÉRIOS LEGAIS, SENDO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ANTE A MENOR EFICÁCIA ATENUADORA DA CONFISSÃO QUALIFICADA.6. A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É CABÍVEL NOS TERMOS DO TEMA 983 DO STJ, DIANTE DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR OU PEDIDO DA VÍTIMA.7. A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA CONDENAÇÃO CRIMINAL, DEVENDO EVENTUAIS QUESTÕES SOBRE A EXIGIBILIDADE SER APRECIADAS NA FASE DE EXECUÇÃO.IV. DISPOSITIVO8. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal de Competência do Júri 0327736-26.2016.8.09.0003, Rel. Dr Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 23/09/2025

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (HOMICÍDIO TENTADO). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela suposta prática de tentativa de homicídio, com fundamento no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.A defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e, no mérito, a ausência de indícios suficientes de autoria, requerendo a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do acusado para a audiência de instrução e julgamento, especificamente para o seu interrogatório judicial, compromete o exercício da autodefesa e acarreta nulidade absoluta do processo; e (ii) saber se, diante da nulidade reconhecida, os atos instrutórios e a decisão de pronúncia devem ser anulados, com a reabertura da fase de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatada a ausência de intimação pessoal do acusado para audiência de instrução e julgamento, sem que fossem adotadas providências legais para a formalização de sua revelia, nem expedido edital, resta comprometida sua autodefesa.4. O interrogatório é ato essencial à ampla defesa e sua dispensa, sem esgotamento dos meios de intimação, configura vício insanável.5. O endereço atualizado do acusado era de conhecimento do Ministério Público em razão de medidas cautelares, não havendo justificativa para o prosseguimento do feito à sua revelia.6. A jurisprudência do STJ, reconhece a nulidade de atos instrutórios realizados sem a devida intimação pessoal do réu, especialmente para o interrogatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da audiência de instrução e da decisão de pronúncia, determinando o retorno dos autos à origem para nova instrução, com intimação válida do acusado e realização do interrogatório.Tese de julgamento:"1. A ausência de intimação pessoal do acusado para audiência de instrução e julgamento, quando ainda não formalizada a revelia e sem o esgotamento de diligências necessárias, acarreta nulidade absoluta do processo por violação ao contraditório e à ampla defesa.""2. O interrogatório judicial, como ato essencial à autodefesa, não pode ser dispensado sem estrita observância dos requisitos legais, sobretudo quando há possibilidade de localização do acusado."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 185, 188, 364, 413 e 564, III, “e”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.546.232/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN de 31.12.2024

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0000579-03.2021.8.12.0001, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Primeira Câmara Criminal, DJEN 03/07/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO DECLARADO NULO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por acusado condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A defesa argui nulidade da citação por hora certa, pleiteando, ao final, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após esse ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a validade da citação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal, e, em caso negativo, se é devida a anulação dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é requisito essencial para a formação do processo penal, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 5.º, LV, da Constituição Federal e art. 363 do Código de Processo Penal. 4. A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, exige a presença de indícios concretos de que o réu se oculta para não ser citado, devidamente certificados pelo oficial de justiça. 5. No caso concreto, a decisão judicial que determinou a citação por hora certa se baseou em endereço incorreto, ignorando informação posterior do próprio réu sobre seu novo local de residência. 6. A certidão do oficial de justiça não atestou a presença de ocultação dolosa do réu, inexistindo os requisitos legais exigidos para a modalidade citatória adotada. 7. A realização da citação por hora certa, em desconformidade com os pressupostos legais, implica nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, conforme jurisprudência do TJMS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar acolhida. Tese de julgamento: 1. A citação por hora certa exige prova concreta de que o réu se oculta intencionalmente para não ser citado, devendo tal circunstância ser certificada pelo oficial de justiça; 2. A inobservância desse requisito legal acarreta nulidade absoluta da citação e dos atos processuais subsequentes; 3. A determinação judicial de citação com base em endereço equivocado, quando há nos autos informação mais precisa fornecida pelo próprio réu, invalida a citação por hora certa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LV; CPP, arts. 362, 363, 364, 366; NCPC, arts. 252 a 254. Jurisprudência relevante citada: TJMS, ACr 0020076-76.2016.8.12.0001, Relª Desª Elizabete Anache, Primeira Câmara Criminal, DJMS 09.02.2022

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.