Art. 430 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VI — Da Organização da Pauta
Texto vigente
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
O artigo determina que o assistente de acusação só pode participar do julgamento se fizer o pedido formal de habilitação com pelo menos cinco dias de antecedência da data da sessão.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 430 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Criminal 0000198-39.2012.8.16.0117, Rel. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 28/02/2026, DJEN 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT DO CP. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA. INCONFORMISMO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS FAMILIARES DA VÍTIMA SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO OCORRIDO DOIS DIAS ANTES DA SESSÃO PLENÁRIA. INDEFERIMENTO. ART. 430 DO CPP. INDEVIDA DESISTÊNCIA NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO NA SESSÃO DO JÚRI. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. OPÇÃO LEGÍTIMA DA ACUSAÇÃO. VÍCIO E PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADOS. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS TESES APRESENTADAS PELAS PARTES, A QUAL ENCONTRA AMPARO PROBATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta em face do veredito do Tribunal do Júri que absolveu o réu das sanções do art. 121, caput do Código Penal, sustentando nulidades processuais e que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, no contexto de um homicídio ocorrido em um estabelecimento comercial, onde o réu alegou ter agido em legítima defesa.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a falta de intimação das pessoas previstas no art. 31 do CP implica em nulidade processual; (ii) saber se o fato da acusação ter desistido de ouvir as testemunhas por ela arroladas e ter sustentado a absolvição do réu, ante a configuração da legítima defesa, contém vício a chancelar a nulidade do processo; e, (iii) saber se a decisão dos Jurados foi contrária à prova dos autos.III. Razões de decidir3. A ausência de intimação dos legitimados do art. 31 do CPP não acarreta nulidade automática do processo penal por homicídio, salvo quando previamente habilitados nos autos e demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.4. O pedido de habilitação apresentado pelo assistente de acusação foi indeferido porque extemporâneo, ou seja, não atendeu ao prazo previsto no art. 430 do CPP.5. A desistência de testemunhas pelo Ministério Público e pela defesa não configura conluio, sendo uma postura legítima do órgão acusador.6. As provas indicam que o réu agiu em legítima defesa, utilizando meios adequados e moderados para repelir uma agressão injusta e iminente.7. A adoção pelo Conselho de Sentença de uma das teses sustentadas em Plenário, a qual encontra amparo no acervo de provas, não permite a cassação do veredito nos termos do art. 593, III, d do CPP.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: “1. [A ausência de intimação dos legitimados previstos no art. 31 do CPP para atos processuais não implica nulidade automática do processo penal, salvo demonstração de prejuízo à defesa ou ao devido processo legal, sendo a habilitação do assistente de acusação condicionada ao cumprimento do prazo legal estabelecido no Código de Processo Penal]. 2. [O Ministério Público, como parte imparcial e titular da ação penal pública, pode requerer a absolvição quando entende que as provas não sustentam a condenação, não havendo nulidade ou conluio com a defesa pela desistência de testemunhas] .3. [A decisão do Tribunal do Júri, ao acolher a tese defensiva e absolver o réu por homicídio simples, somente pode ser anulada se manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica quando há elementos probatórios que sustentam a decisão dos jurados]”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, caput; CPP, arts. 201, §§ 2º e 3º, 31, 430 e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 758.849/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.11.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0061110-05.2021.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau: Sergio Luiz Patitucci, 1ª C. Criminal, j. 15.12.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0003865-62.2020.8.16.01461, Rel. Juiz Sergio Luiz Patitucci, 1ª C. Criminal, j. 03.12.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.