Art. 257 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo II — DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto vigente
Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Em linguagem simples
Este artigo define que cabe exclusivamente ao Ministério Público iniciar a ação penal pública (o processo criminal movido pelo Estado). Além disso, atribui a ele o dever de fiscalizar o cumprimento das leis.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 257 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5407495-26.2025.8.09.0168, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 71, do CP). A primeira apelante foi condenada a 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa, com indenização mínima de R$ 26.510,00 (vinte e seis mil e quinhentos e dez reais). O segundo recursante foi condenado a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. Os apelantes buscam a absolvição, o afastamento da qualificadora, a redução da pena, a modificação do regime e a exclusão da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (a) saber se a materialidade, a autoria e a qualificadora do furto pelo abuso de confiança restaram devidamente comprovadas, (b) se a dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais e a fração de aumento pela continuidade delitiva, foi corretamente aplicada, (c) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para a primeira recorrente é cabível; (d) se o Ministério Público tem legitimidade para postular a fixação do valor mínimo de indenização civil na sentença penal condenatória, e (e) saber se o pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade e a autoria do delito de furto qualificado por abuso de confiança foram comprovadas por meio de cópias de comprovantes de reimpressão, balancetes e prova oral, que incluíram a confissão de um dos recorrentes e os relatos das vítimas e testemunhas sobre o modus operandi de desvio de valores. 3.2. A qualificadora de abuso de confiança é mantida, pois os apelantes eram funcionários que gozavam de plena confiança dos proprietários do posto de combustível, aspecto que facilitou a prática dos furtos. 3.3. A fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva é adequada, uma vez que a narrativa do segundo apelante indica a prática de mais de 07 (sete) furtos (subtrações com intervalo de dois a três dias). 3.4. A valoração negativa da circunstância judicial 'consequências do crime' para a primeira recorrente deve ser afastada, pois o dano patrimonial, embora elevado, é inerente ao tipo penal de furto e não extrapola de forma significativa as consequências normais da conduta delitiva. 3.5. A atenuante da confissão espontânea para o segundo recorrente não pode reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, conforme o entendimento da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal. 3.6. Após o redimensionamento da pena da primeira apelante para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, pois preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal. 3.7. O Ministério Público não possui legitimidade para requerer a fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do CPP), pois se trata de direito individual disponível. As funções institucionais do Ministério Público, constitucional e legalmente definidas, não incluem a defesa de interesses individuais disponíveis ou a atuação como substituto processual ou representante do ofendido na esfera cível para este fim. 3.8. O pedido de gratuidade da justiça, e a suspensão da exigibilidade das custas processuais, deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, por ser o momento adequado para verificar a real situação econômica dos condenados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelo parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A autoria e materialidade do furto qualificado por abuso de confiança são comprovadas por provas documental e oral robustas, incluindo a confissão de um dos recursantes. 2. A qualificadora de abuso de confiança é mantida em função da relação de emprego e da confiança depositada pelos ofendidos nos apelantes. 3. A fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva é adequada quando comprovada a prática de múltiplos furtos (mais de sete), como inferido do intervalo de 02 (dois) a 03 (três) dias de subtrações. 4. A negativação da circunstância judicial 'consequências do crime' é afastada quando o dano patrimonial, embora elevado, é inerente ao tipo penal e não extrapola significativamente as consequências normais do delito. 5. A atenuante de confissão espontânea não pode reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 do STF. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos legais, incluindo a pena de reclusão inferior a quatro anos e ausência de violência ou grave ameaça. 7. O Ministério Público não possui legitimidade para postular a fixação de valor mínimo de indenização (art. 387, IV, CPP), pois se trata de direito individual disponível, cuja defesa não se insere nas atribuições constitucionais e legais do Parquet, devendo a questão ser resolvida na esfera cível ou pela Defensoria Pública em caso de hipossuficiência. 8. O pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, que é o foro adequado para aferir a real condição econômica do condenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, 60, § 4º, I, 127, 129, I e III, 134, 135; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 60, caput, 65, III, "d", 71, caput, 77, III, 91, I, 155, § 4º, II; CPP, arts. 68, 257, I e II, 387, IV, 395, II, 564, II, 804; CPC, arts. 176, 177, 178, I, II e III; L. 8.625/1993, arts. 1º, 25, III e IV, "a"; LC 25/2005 (Estado de Goiás), arts. 1º, 46, V e VI, "a"; L. 7.210/1984, art. 66, III, "f". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 166937/RJ; STJ, AgRg no HC n. 670.101/TO; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1296627/PR; STJ, Súmula 231; STJ, REsp 888.081; STF, Tema 158; STF, RE 341717 AgR/SP; TJGO, ACrim n° 5777604-80.2022.8.09.0011. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5662389-76.2019.8.09.0006, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 13/10/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, à pena de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, além do pagamento de reparação mínima por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime e a redução da pena-base; a exclusão ou redução da reparação mínima por danos morais; e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (a) verificar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelo crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica; (b) aferir a legitimidade da valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; (c) examinar a subsistência da reparação mínima por danos morais fixada na sentença; e (d) definir o juízo competente para apreciação do pedido de gratuidade da justiça quanto às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade e a autoria encontram-se comprovadas pelo relatório médico e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O relato judicial da vítima, firme quanto ao núcleo da imputação, encontra respaldo na prova técnica, que constatou lesão contusa recente na região nasal, compatível com a dinâmica narrada. A negativa do apelante não encontra elemento probatório capaz de infirmar o relato da ofendida, razão pela qual subsiste a condenação. 3.2. As circunstâncias do crime não comportam valoração negativa, pois, embora a sentença tenha considerado que os fatos foram presenciados, ainda que parcialmente, pelas filhas da vítima, a prova judicial demonstrou que elas se encontravam no quarto enquanto a agressão ocorreu na sala. A circunstância de terem visto a ofendida após o ocorrido não é suficiente, por si só, para conferir maior reprovabilidade à conduta. 3.3. Os motivos do crime também devem ser neutralizados, pois inexiste suporte probatório seguro para atribuir ao ciúme a motivação específica da agressão. A própria vítima, ao ser questionada sobre a razão da conduta, declarou não compreender o motivo pelo qual o apelante agira daquela forma. Afastadas as duas vetoriais desfavoráveis e inexistindo outras circunstâncias judiciais negativas, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, alcançando, após a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, a pena definitiva de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3.4. A reparação mínima por danos morais deve ser excluída. O Ministério Público, titular da ação penal pública, não possui legitimidade para postular, em substituição processual, direito individual disponível pertencente à ofendida. A pretensão reparatória possui natureza privada e patrimonial, razão pela qual sua tutela deve observar a legitimidade daquele que titulariza o direito material, sem prejuízo de eventual pretensão deduzida na esfera própria. 3.5. O pedido de gratuidade da justiça, quanto às custas processuais, deve ser submetido ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a situação econômica do condenado e apreciar eventual suspensão da exigibilidade da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento judicial da vítima, quando firme quanto ao núcleo da imputação e corroborado por prova técnica compatível com a dinâmica narrada, mostra-se suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige suporte concreto nos elementos probatórios, não se admitindo a exasperação da pena-base fundada em circunstâncias não demonstradas nos autos. 3. Ausente prova segura de que a agressão tenha sido motivada por ciúme ou de que tenha sido presenciada pelas filhas da vítima, devem ser neutralizadas as vetoriais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime. 4. O Ministério Público não possui legitimidade para postular, em substituição processual, a fixação de reparação mínima relativa a direito individual disponível da ofendida. 5. Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar o pedido de gratuidade da justiça, mediante aferição da situação econômica do condenado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 59, 61, inciso II, alínea “f”, e 129, § 9º; Código de Processo Penal, artigos 68, 155, 257, 387 e 804; Constituição Federal, artigos 127 e 129; Lei 7.210/1984, artigo 66, inciso III, alínea “f”; Lei 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 341717 AgR/SP; STJ, REsp 888.081; STJ, Jurisprudência em Teses, edição 148; TJGO, Apelação Criminal nº 5777604-80.2022.8.09.0011, Rel. Desembargador Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, julgada e publicada em 06/11/2023. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5774829-86.2026.8.09.0000, Rel. Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, DJEN 14/09/2026
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inc. IV, CP). O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão pela não localização do paciente e seu comparecimento espontâneo, ausência de contemporaneidade, inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (a) saber se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na garantia da ordem pública e gravidade concreta do delito, é idônea; (b) se o comparecimento espontâneo do paciente afasta a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal; e (c) se as medidas cautelares diversas da prisão, cumuladas, são suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva, medida de caráter extraordinário e excepcional, deve estar embasada em real indispensabilidade para assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não se harmonizando com medidas antecipatórias de pena. 3.2. O fundamento da garantia da ordem pública, por sua indeterminação cognitiva, viola o princípio da não culpabilidade e da legalidade estrita, convertendo a prisão preventiva em providência que antecipa a aplicação da pena. 3.3. A mera referência à prática de conduta grave, sem indicar razões que transbordem da normalidade do modelo descrito no tipo proibitivo, não é idônea para fundamentar a utilização da prisão preventiva. 3.4. O comparecimento espontâneo do paciente aos autos e a constituição de defensor afastam o risco de aplicação da lei penal, não havendo indícios de intenção de se eximir da responsabilização criminal. 3.5. É cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, cumuladas, como comparecimento mensal em juízo, proibição de contato com testemunhas e seus familiares, proibição de ausentar-se da Comarca e mudar de endereço sem autorização judicial, e monitoração eletrônica. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O pedido é procedente. "1. A prisão preventiva, como medida excepcional, exige fundamentação idônea e concreta, não sendo suficiente a mera invocação da gravidade abstrata do delito ou a garantia da ordem pública com caráter de antecipação de pena. 2. O comparecimento espontâneo do paciente em juízo e a constituição de advogado afastam a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal." 3. É cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, cumuladas, quando estas se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXI e LXVIII; CP, art. 121, § 2º, inc. IV; CPP, art. 24; CPP, art. 129, inc. I; CPP, art. 257, inc. I; CPP, art. 282, inc. II e § 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 319, inc. I, III, IV e IX; CPP, art. 366; CPP, art. 396; CPP, art. 396-A; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc. III; Lei 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 623.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020
Publicação oficialTJDFT, Apelação Criminal 0710105-38.2024.8.07.0016, 3ª Turma Criminal, DJEN 09/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROPOSTA VERBAL DE CUNHO SEXUAL. AUSÊNCIA DE ATO LIBIDINOSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença absolutória pelo crime previsto no 215-A, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questões em discussão 2. (i) definir se a verbalização de proposta sexual dirigida a adolescentes, desacompanhada de contato físico ou de outros comportamentos concretos voltados à satisfação da lascívia, configura os crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para afastar a dúvida razoável e amparar decreto condenatório. III. Razões de decidir 3. No processo criminal, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que se possa ter a convicção acerca da solução condenatória. A dúvida sempre beneficiará o acusado, ou seja, na presença de provas inconclusivas ou de duas ou mais interpretações possíveis, resolver-se-á a questão sempre da maneira mais benéfica ao imputado, sob pena de violação ao princípio fundamental do in dubio pro reo. 4. A proposta verbal de conteúdo sexual, desacompanhada de ato concreto voltado à satisfação da lascívia, não configura, por si só, os crimes de importunação sexual ou estupro de vulnerável. 5. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, mas pode ser considerada na análise do contexto fático e da adequação típica da conduta. 6. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, mas não dispensa prova robusta para a condenação. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CP, arts. 28, II, 61, II, “c”, 215-A e 217-A; CPP, arts. 257, I, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1897196, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, j. 25.07.2024; TJDFT, Acórdão nº 1793432, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 30.11.2023
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0078652-65.2023.8.16.0014, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 2ª Câmara Criminal, j. 27/07/2026, DJEN 06/08/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 331 do Código Penal, em concurso material, à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses. A defesa suscitou nulidade processual por violação aos princípios da correlação, da lealdade processual, da ampla defesa e do contraditório; pleiteou a absolvição pelos delitos de embriaguez ao volante e desacato; a manutenção do regime semiaberto; a fixação da pena acessória no mínimo legal; e o arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a divergência entre a capitulação inicialmente indicada na nota de culpa e a imputação constante da denúncia configura nulidade processual; e (ii) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de embriaguez ao volante e desacato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece dos pedidos de manutenção do regime inicial semiaberto e de fixação da pena de suspensão da habilitação para dirigir no patamar mínimo legal, por ausência de interesse recursal, pois ambas as providências já haviam sido adotadas na sentença. 4. A capitulação jurídica lançada pela autoridade policial na nota de culpa ou em atos investigativos não vincula o Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem compete formar a opinio delicti e oferecer denúncia com a classificação jurídica que reputar adequada, desde que amparada em elementos mínimos de materialidade e autoria. 5. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa, não há nulidade processual a ser reconhecida, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, sobretudo quando a denúncia descreve de forma clara os fatos imputados e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, relatório policial e prova oral, os quais demonstram que o apelante conduzia veículo em via pública, no período noturno, com faróis apagados, em alta velocidade, após avançar sinal vermelho e quase colidir com viatura policial. 7. A ausência ou recusa ao teste do etilômetro não impede a configuração do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por outros meios admitidos em direito, inclusive prova testemunhal, termo de constatação, vídeo e demais elementos idôneos. 8. O delito de desacato restou configurado, pois as expressões ofensivas dirigidas aos policiais militares no exercício da função, chamando-os de “vermes” e “lixos” e afirmando que deveriam “prender ladrão”, ultrapassaram mera irresignação momentânea e revelaram menosprezo à autoridade e à função pública desempenhada. 9. A alegação de reação reflexa a suposta agressão policial não afasta a tipicidade da conduta, pois os registros de lesões não demonstram, por si sós, excesso injustificado, e os depoimentos judiciais indicam que o uso moderado da força decorreu da resistência do apelante à abordagem e à prisão. 10. A pena comporta readequação de ofício, pois a majoração aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência, superou a fração ordinária de 1/6 sem fundamentação concreta e idônea, impondo-se o redimensionamento da reprimenda definitiva para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, além de 18 (dezoito) dias-multa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com readequação, de ofício, da pena definitiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 129, inc. I; CPP, arts. 24, 257, inc. I, 563, 577, parágrafo único, e 386, incs. III, VI e VII; CP, arts. 33, 44, 59, 61, inc. I, 68, 69, 77 e 331; CTB, arts. 293 e 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 199.566/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.034.882/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.421/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STF, HC 109269/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27.09.2011; STJ, REsp n. 2.156.586/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, HC n. 961.020/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0030747-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 13.06.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0073696-53.2020.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 18.01.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005781-02.2023.8.16.0058, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 09.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000006-27.2018.8.16.0043, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Dilmari Helena Kessler, j. 06.03.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000411-22.2022.8.16.0173, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 09.06.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.