Código de Processo Penal

Art. 152 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VIII — DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Texto vigente

Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149 .

§ 1º O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

§ 2º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

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Em linguagem simples

Prevê que o processo fica suspenso caso o acusado desenvolva doença mental após cometer a infração, podendo o juiz ordenar sua internação em local adequado. Quando o réu recuperar a saúde mental, o processo volta a tramitar, com a possibilidade de reinquirir as testemunhas ouvidas na sua ausência.

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Na jurisprudência

52 acórdãos citam o art. 152 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1091793, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL HUMANITÁRIO. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 152 DO CPP). AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em persecução penal por crimes do art. 157, § 2º, I, c/c art. 71, do Código Penal, no qual se alegou nulidade de reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado no Tema 1.258 do STJ, além da ausência de justa causa. 2. Pedido subsidiário de reconhecimento de causa supralegal de extinção da punibilidade, denominada perdão judicial humanitário, em razão de grave estado clínico do paciente. 3. A decisão agravada entendeu inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da via processual eleita e não conheceu do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade dos reconhecimentos fotográficos, sem observância do art. 226 do CPP, e a afirmação de que a denúncia se fundaria exclusivamente nesses atos, autorizam o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, sem revolvimento probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer causa supralegal de extinção da punibilidade, denominada "perdão judicial humanitário", em razão de grave estado clínico, ou se deve ser aplicada a disciplina específica da suspensão do processo prevista no art. 152 do CPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta apta a justificar o conhecimento excepcional do writ e a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. A aplicação da orientação sobre a imprescindibilidade das formalidades do art. 226 do CPP pressupõe demonstração inequívoca de que a imputação se assenta exclusivamente em ato viciado, sem elementos autônomos de autoria; a verificação dessa premissa demandaria incursão na integralidade do conjunto probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não configuradas. 10. Inexiste, no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada, instituto autônomo de extinção da punibilidade denominado perdão judicial humanitário; a incapacidade superveniente do acusado é regulada pelo art. 152 do CPP, que impõe a suspensão do processo, providência já adotada pelo Juízo processante. 11. Ausente ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade de reconhecimento fotográfico não autoriza o trancamento da ação penal em habeas corpus sem a demonstração inequívoca de que a imputação se sustenta exclusivamente nesse ato e sem necessidade de revolvimento probatório. 2. O trancamento da ação penal é excepcional e somente é cabível quando, de plano, verificada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. Não há causa supralegal autônoma de extinção da punibilidade denominada perdão judicial humanitário; a incapacidade superveniente do acusado enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 152 do CPP. 4. A ausência de ilegalidade manifesta impede o conhecimento excepcional do habeas corpus e impõe a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 152; CP, art. 157, § 2º, I; CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (procedimento de reconhecimento de pessoas, art. 226 do CPP)

    Publicação oficial
  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 3023639-46.2026.8.06.0000, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. CAPACIDADE PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL OFICIAL E ADITAMENTO. PRESERVAÇÃO DAS FACULDADES DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA E LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. AUSENTE ILEGALIDADE MANIFESTA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA SUMARÍSSIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO HABEAS CORPUS PARA NOVO ATO COATOR E ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado submetido a incidente de insanidade mental instaurado no curso de ação penal perante o Tribunal do Júri, contra decisão que homologou laudo pericial psiquiátrico oficial e respectivo aditamento e determinou o levantamento da suspensão do processo. A perícia diagnosticou Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID-10 F32.3), mas concluiu pela preservação da capacidade do paciente de compreender a persecução penal e de exercer sua autodefesa. A defesa sustenta a superveniência de internação psiquiátrica e de relatórios médicos indicativos de agravamento do quadro clínico e requer o restabelecimento da suspensão da ação penal e a realização de nova avaliação psiquiátrico-forense presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a homologação do laudo pericial oficial e de seu aditamento, com o consequente levantamento da suspensão da ação penal, configura constrangimento ilegal diante da conclusão técnica de preservação da capacidade processual do paciente; e (ii) estabelecer se os documentos médicos supervenientes apresentados após a decisão impugnada podem ser examinados diretamente na via do habeas corpus para determinar nova avaliação psiquiátrica ou o restabelecimento da suspensão processual. e (iii) determinar se a documentação superveniente pode ser utilizada para redirecionar a impetração contra novo ato coator, com modificação do pedido ou da causa de pedir, ou se a questão deve ser submetida ao Juízo de origem pela via processual adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 152 do Código de Processo Penal determina a suspensão do processo enquanto perdurar doença mental superveniente que impeça o acusado de compreender os atos processuais e de exercer sua defesa, de modo que a existência de enfermidade psiquiátrica, por si só, não determina a paralisação da ação penal, exigindo-se comprometimento das faculdades necessárias à participação processual. 4. A perícia psiquiátrico-forense oficial diagnosticou Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos, mas concluiu que o quadro não interferia nas capacidades de entendimento ou de autodeterminação do paciente no período relevante. 5. O laudo complementar, elaborado em resposta à impugnação defensiva, ratificou a conclusão pericial e considerou os registros médicos e o tratamento medicamentoso, concluindo que a desenvoltura cognitiva apresentada no exame era compatível com a preservação do entendimento. 6. O Juízo de origem, então, homologou os laudos periciais, indeferiu o incidente de insanidade e determinou o levantamento da suspensão da ação penal com fundamento na convergência das conclusões técnicas acerca da inexistência de comprometimento mental apto a impedir a compreensão da ação penal ou a participação consciente do acusado no processo. 7. A decisão impugnada não evidenciou, portanto, qualquer ilegalidade manifesta, pois se fundamentou em prova técnico-forense produzida por órgão oficial e submetida ao contraditório, sendo inadequado utilizar o habeas corpus para promover amplo confronto entre registros clínicos, metodologia pericial e repercussão dos sintomas sobre a capacidade processual. 8. Ademais, o laudo médico assistencial de 25 de agosto de 2026 protocolado no curso da impetração, é posterior à decisão impugnada, proferida em 30 de julho de 2026, razão pela qual não pode fundamentar vício originário ou ilegalidade retroativa do ato judicial questionado. 9. Os elementos médicos supervenientes devem ser submetidos inicialmente ao Juízo de origem, que poderá avaliar a necessidade de esclarecimentos periciais, nova avaliação presencial ou eventual restabelecimento da suspensão da ação penal, sob pena de indevida supressão de instância. 10. O habeas corpus possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída, não comportando dilação probatória ou revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória necessária à definição da atual capacidade processual do paciente. 11. A juntada de documentação médica superveniente não autoriza o redirecionamento da impetração para novo ato coator nem a modificação do pedido e da causa de pedir no curso do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada na extensão conhecida. Tese de julgamento: 1. A suspensão da ação penal prevista no art. 152 do Código de Processo Penal pressupõe demonstração de comprometimento da capacidade do acusado de compreender a persecução penal e de participar conscientemente dos atos de defesa. 2. A conclusão de laudo psiquiátrico-forense oficial, ratificada em exame complementar e submetida ao contraditório, afasta, na ausência de ilegalidade manifesta, o reconhecimento de constrangimento ilegal pela via do habeas corpus. 3. Documentação médica produzida após a decisão impugnada deve ser inicialmente apreciada pelo Juízo de origem, não podendo fundamentar, no habeas corpus, a invalidação retroativa do ato judicial. 4. A análise da repercussão de documentos clínicos supervenientes sobre a capacidade processual do acusado, quando exigir confronto entre elementos médicos e revolvimento fático-probatório, é incompatível com a via sumaríssima do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 152, caput e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 1.085.635/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.080.401/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.059.602/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 08.04.2026

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Criminal 0800114-22.2024.8.20.5145, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ENFERMIDADE SUPERVENIENTE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMAS 339 E 660 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC e nos Temas 339 e 660 do STF. O agravante sustenta ausência de efetivo enfrentamento da tese de necessidade de instauração de incidente de insanidade mental em razão de enfermidade superveniente no curso do processo e omissão quanto à alegada insuficiência do conjunto probatório, defendendo violação aos arts. 5º, XXXV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo, com o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao apreciar a alegação de necessidade de instauração de incidente de insanidade mental e a suficiência do conjunto probatório; (ii) estabelecer se as alegações de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa configuram ofensa direta à Constituição ou dependem da prévia interpretação de normas infraconstitucionais e do reexame do acervo fático-probatório; e (iii) determinar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente da decisão judicial, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, conforme a orientação firmada no Tema 339/STF. O acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia ao examinar a necessidade do incidente de insanidade mental e consignar que sua instauração, nos termos do art. 149 do CPP, pressupõe dúvida razoável e objetiva acerca da integridade psíquica do acusado, amparada em elementos concretos, circunstância não verificada no caso. O acórdão recorrido também aprecia a suficiência probatória ao registrar que a materialidade e a autoria estão demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, pelo Exame de Perícia Psicológica e pelos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo. A discordância da parte quanto aos fundamentos adotados ou quanto à valoração dos elementos constantes dos autos não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão expõe suficientemente as razões determinantes do julgamento. A aferição da alegada necessidade de instauração de incidente de insanidade mental por enfermidade superveniente exige a interpretação dos arts. 149 e 152 do CPP e a reavaliação dos elementos médicos e psicológicos apresentados pela defesa, o que impede o reconhecimento de questão constitucional autônoma. A análise da alegada insuficiência das provas pressupõe novo exame do conjunto probatório utilizado pelas instâncias ordinárias para sustentar a condenação, incluindo a palavra da vítima, o laudo psicológico e os demais depoimentos produzidos nos autos. As alegações de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa configuram eventual ofensa meramente reflexa à Constituição quando sua verificação depende previamente da interpretação de normas infraconstitucionais e da revisão do acervo fático-probatório, incidindo o Tema 660/STF. O agravo interno impugna suficientemente a decisão recorrida ao fazer referência expressa aos Temas 339 e 660 do STF e apresentar razões destinadas a demonstrar sua alegada inaplicabilidade ao caso concreto, o que permite o conhecimento do recurso. As razões recursais não infirmam o fundamento da decisão que, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nega seguimento ao recurso extraordinário por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimentos firmados pelo STF sob a sistemática da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação judicial atende ao art. 93, IX, da Constituição quando expõe, ainda que sucintamente, as razões determinantes do julgamento, sem necessidade de examinar individualmente cada argumento ou prova. 2. A análise da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, quando depende da interpretação dos arts. 149 e 152 do CPP e da reavaliação de elementos médicos e psicológicos, não configura questão constitucional autônoma. 3. A alegação de insuficiência probatória que exige reexame do conjunto fático-probatório não viabiliza recurso extraordinário fundado em ofensa direta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. O agravo interno observa o dever de impugnação específica quando enfrenta expressamente os precedentes de repercussão geral que fundamentam a decisão agravada e expõe razões para afastar sua incidência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LV e LVII, e 93, IX; CPP, arts. 149 e 152; CPC, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Tema 339 da repercussão geral; STF, Tema 660 da repercussão geral

    Publicação oficial
  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8065419-05.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ATO COATOR ESPECÍFICO. DOCUMENTO MÉDICO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS CAUTELARES PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. DILAÇÕES PROCESSUAIS DECORRENTES DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado sem assistência de advogado em favor de réu pronunciado pela prática de crimes dolosos contra a vida, mediante o qual se pretende a absolvição sumária e o arquivamento definitivo da ação penal, com fundamento em alegada incapacidade e debilidade das faculdades mentais, amparadas em relatório médico particular elaborado na véspera da impetração e não submetido ao juízo de origem. Questiona-se, ainda, a manutenção da custódia cautelar, convertida em prisão domiciliar humanitária, e a duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido sem a indicação de ato coator específico e com fundamento em documento médico particular não submetido ao juízo de primeiro grau; (ii) estabelecer se a via mandamental pode ser utilizada para obter absolvição sumária ou desconstituir decisão de pronúncia transitada em julgado; (iii) determinar se subsistem os fundamentos da custódia cautelar após sua conversão em prisão domiciliar humanitária; e (iv) verificar se a duração do processo configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige a demonstração inequívoca de ato comissivo ou omissivo emanado de autoridade certa e determinada, amparado em prova documental pré-constituída, embora possa ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de habilitação técnica. 4. A ausência de decisão concreta do juízo de primeiro grau acerca da pretensão fundada em relatório médico particular apresentado diretamente ao Tribunal impede o conhecimento originário da matéria, pois sua apreciação configura indevida supressão de instância. 5. Compete ao magistrado de primeiro grau, perante o qual tramita a persecução penal em fase de preparação para o plenário do Tribunal do Júri, examinar requerimentos relativos à saúde do acusado e aferir a necessidade de nova perícia médica oficial. 6. O habeas corpus não constitui via adequada para obter absolvição sumária, arquivamento da ação penal ou desconstituição oblíqua de decisão de pronúncia transitada em julgado, sobretudo quando já exaurida a fase do iudicium accusationis e encerradas as vias recursais. 7. A decisão de pronúncia confirmada pelo Tribunal e mantida após o exaurimento dos recursos excepcionais encontra-se protegida pela preclusão pro judicato, não sendo admissível reabrir, por meio de habeas corpus, matéria já definitivamente examinada nas instâncias competentes. 8. A alegação de enfermidade psíquica não conduz, por si só, à extinção do processo ou à absolvição comum, pois eventual inimputabilidade contemporânea ao fato sujeita-se à disciplina própria das medidas de segurança, enquanto doença mental superveniente pode ensejar a suspensão do processo até o restabelecimento do acusado, mediante procedimento pericial instaurado perante o juízo competente. 9. A custódia cautelar encontra fundamento na materialidade e nos fortes indícios de autoria, bem como na gravidade concreta do modo de execução atribuído ao acusado, consistente no emprego deliberado de veículo automotor contra três pedestres, com resultado fatal para uma das vítimas, circunstâncias que justificam a medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 10. A substituição da prisão preventiva carcerária por prisão domiciliar humanitária, em consideração à idade superior a 70 anos e às condições de saúde do acusado, preserva a proporcionalidade da cautela e permite assistência médica e familiar sem afastar a necessidade da restrição cautelar. 11. A pronúncia do acusado supera a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução, conforme orientação da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. 12. O excesso de prazo não configura constrangimento ilegal quando as dilações processuais decorrem preponderantemente da própria defesa, inclusive por sucessivas alterações de representação processual, instauração de incidente de insanidade mental e pedidos de adiamento da sessão plenária, incidindo a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça. 13. A redesignação de sessão pelo magistrado para sanar vício formal na intimação pessoal do acusado e assegurar a ampla defesa não caracteriza desídia judicial nem demora processual desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Impetração conhecida em parte e, nesta extensão denegada. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando ausente ato coator específico e a pretensão se fundamenta em documento particular não submetido ao juízo de origem, cuja apreciação direta pelo Tribunal implicaria supressão de instância. 2. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso ou instrumento de desconstituição de decisão de pronúncia transitada em julgado e protegida pela preclusão pro judicato. 3. A alegação de enfermidade mental superveniente deve ser submetida ao juízo de primeiro grau para eventual instauração do procedimento pericial e aplicação da disciplina processual pertinente. 4. A prisão domiciliar humanitária permanece legítima quando subsistem os fundamentos concretos da custódia cautelar e a medida compatibiliza a necessidade de restrição com a idade e as condições de saúde do acusado. 5. A pronúncia supera a alegação de excesso de prazo na instrução, e as dilações processuais provocadas pela defesa não configuram constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d", e LXVIII; CPP, arts. 149, 152, 312, caput e parágrafos, 318, I e II, 319, IX, 413 e 647 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 237602 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.09.2024, DJe 09.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.025.462/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, Súmula 21, Terceira Seção, j. 06.12.1990; STJ, Súmula 64, Terceira Seção, j. 03.12.1992

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  • TJMT, Apelação Criminal 1010815-22.2026.8.11.0042, Terceira Câmara Criminal, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias que indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental (art. 149, CPP) e determinou o seu arquivamento. O apelante é investigado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa no âmbito da operação “Speakeasy”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos da defesa, as informações da unidade prisional e a atuação do investigado na organização criminosa geram dúvida razoável sobre a higidez mental, ao tempo das condutas e no curso da persecução, a justificar a instauração do incidente de insanidade mental; (ii) saber se cabe a conversão do julgamento em diligência para complementação das informações técnicas sobre a saúde mental do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização do exame de insanidade mental não é automática nem obrigatória, pois exige dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, ao tempo do fato ou no curso da persecução (arts. 149 e 152, CPP). 4. O diagnóstico de doença mental (esquizofrenia catatônica), isoladamente, não gera dúvida razoável, pois o sistema biopsicológico exige a repercussão da doença sobre a capacidade de entendimento e de autodeterminação do agente (art. 26, CP). 5. Não geram dúvida razoável os documentos que registram apenas diagnóstico, tratamento e episódio agudo, sem relação com o período das condutas investigadas ou com a capacidade de discernimento do agente. 6. A informação clínica atualizada de paciente orientado, sem delírios e com boa resposta ao tratamento afasta a dúvida sobre a capacidade de acompanhar os atos processuais, quando a defesa não aponta episódio concreto de incompreensão ou de dificuldade de comunicação com o defensor. 7. Não caracteriza substituição da perícia a requisição de informações à unidade prisional para verificar a existência do pressuposto do exame, pois a perícia sucede a dúvida e não a antecede. 8. É admissível a consideração do comportamento do agente contemporâneo aos fatos, como dado complementar, para aferir a plausibilidade da tese de comprometimento do discernimento, desde que não substitua a avaliação pericial. 9. O risco de futura nulidade é hipotético quando os autos não indicam dúvida sobre a higidez mental, pois o exame pode ser determinado a qualquer tempo, inclusive de ofício, se sobrevier elemento concreto novo (CPP, arts. 149, caput, e 152). 10. Não cabe a conversão do julgamento em diligência quando a defesa não indica a providência necessária, pois a medida equivaleria a instaurar, por via oblíqua, exame cuja necessidade não foi demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO 11. Recurso desprovido. Teses de Julgamento: “1. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, fundada em substrato mínimo e concreto que indique a repercussão da doença sobre a capacidade de entendimento e de autodeterminação, ao tempo da conduta ou no curso da persecução. O diagnóstico e o tratamento, isoladamente, não geram essa dúvida. 2. A requisição de informações à unidade prisional para verificar a existência do pressuposto do exame é meio proporcional e não substitui a perícia. 3. O indeferimento fundamentado do incidente não configura cerceamento de defesa, sem prejuízo de novo exame caso sobrevenham elementos concretos. 4. Não cabe converter o julgamento em diligência quando a defesa não indica a providência necessária.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CP, art. 26, caput e parágrafo único; CPP, arts. 149, 152, caput, e 386, parágrafo único, III; Lei 9.613/1998; Lei 12.850/2013. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 895.926/GO, REsp 1.802.845/RS, AgRg no RHC n. 192.205/MG

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.