Código de Processo Penal

Art. 84 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo VII — DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Texto vigente

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

§ 1º (Vide ADIN nº 2797)

§ 2º (Vide ADIN nº 2797)

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Em linguagem simples

Indica que o julgamento de certas pessoas por crimes comuns ou de responsabilidade cabe diretamente a determinados tribunais superiores, federais ou estaduais, de acordo com o cargo que exercem. Essa regra define a chamada competência por prerrogativa de função.

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Na jurisprudência

30 acórdãos citam o art. 84 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2261723, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONCLUSÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE DELITO ELEITORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 84 DO CPP. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EX-PREFEITO. SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. HC N. 232.627/DF. CONEXÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROCESSAMENTO CONJUNTO DE CORRÉU SEM PRERROGATIVA. SÚMULA 704/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDADA NA COMPLEXIDADE DA CAUSA, NO RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS E NO AVANÇADO ESTÁGIO PROCESSUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A tese relativa à competência da Justiça Eleitoral não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, circunstância que caracteriza inovação recursal e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, infirmar a conclusão da Corte local de que inexiste lastro probatório mínimo de delito eleitoral exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 232.627/DF, consolidou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função subsiste em relação aos crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, ainda que haja posterior afastamento do agente público. 3. Evidenciada a conexão fático-probatória entre os corréus e a atuação conjunta no âmbito da mesma organização criminosa, mostra-se legítima a atração do feito ao foro por prerrogativa de função, nos termos da Súmula 704/STF. Incidência, ainda, da Súmula 83/STJ. 4. O desmembramento previsto no art. 80 do Código de Processo Penal constitui faculdade do magistrado, podendo ser indeferido com fundamento na necessidade de apreciação integrada das provas, no risco de decisões conflitantes e no avançado estágio da persecução penal, com instrução já encerrada. 5. A ausência de impugnação específica, no recurso especial, de fundamento autônomo apto, por si só, a sustentar o acórdão recorrido - no caso, o adiantado estágio processual do feito - atrai a incidência analógica da Súmula 283/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 1984716, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 20/08/2024

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM PARA JULGAR O FEITO. QUESTÃO DECIDIDA PELA SEGUNDA TURMA DO STF NO JULGAMENTO DO AGR RHC N. 188.365, COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 70 E 84 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. ART. 387, § 2º, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL QUE NÃO DECORRE DO QUANTUM DA PENA. PRECEDENTES. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 182/STJ. 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não há como afastar o foro por prerrogativa de função na hipótese, pois, de acordo com o Tribunal de origem, as provas juntadas nos autos demonstram que, apesar de os agravantes terem sido denunciados pela prática de crime comum, eles se encontravam no exercício de mandato eletivo, quando da suposta prática dos delitos, e se valiam de suas funções públicas para o cometimento do crime de associação ao tráfico de entorpecentes, tendo se utilizado da influência decorrente da ocupação do cargo de prefeito e de vereador para garantirem/facilitarem o desenvolvimento do tráfico de entorpecentes no município. 4. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal antecedente quanto à conclusão de que a prática criminosa estava diretamente atrelada às funções públicas exercidas pelos acusados, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, mostra-se inviável a desconstituição do aludido entendimento, pois exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A decisão agravada não conheceu da alegação de bis in idem com apoio nas Súmulas 282/STF e 211/STJ (ausência de prequestionamento da referida tese), e esse fundamento não foi impugnado na petição de agravo regimental, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, considerando que a aplicação do regime semiaberto encontrou lastro não só na gravidade concreta do delito, mas também na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, que transcende o quantum da pena aplicada. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt na Rcl 44614, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 05/06/2024

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A MATERIALIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AO DECIDIDO PELO STJ. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente Reclamação manejada em face de sentença condenatória proferida em Ação de Improbidade Administrativa. 2. A Reclamação foi proposta sob o argumento de preservação da autoridade de decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Ação Penal 244/DF que, em Questão de Ordem, ordenou a remessa dos autos à primeira instância devido à cessação da competência originária por prerrogativa de foro do réu (em decorrência da aposentadoria dele). 3. A decisão agravada resolveu a questão, em essência, nos seguintes termos: "O juízo de valor exercido pelo STJ na Ação Penal foi tão somente para definição da sua competência criminal, sem que se afastasse, para outros fins, a condição de servidor público do agente ao tempo dos fatos. Considerações sobre o suposto desrespeito ao ato administrativo do agente, 'porquanto não se subsume às nobres funções de um Subprocurador-Geral da República realizar', foram lançadas no contexto da cessação do foro por prerrogativa de função do reclamante (aposentadoria). Cessada a competência desta Corte para a Ação Penal, não mais lhe cabia avançar sobre o fato delituoso ou a condição do ex-agente público acusado." 4. O fato determinante para o deslocamento da competência foi a aposentação do agravante, não tendo havido pronunciamento algum sobre a inexistência de ato de improbidade, notadamente quando, diante do reconhecimento da incompetência para a Ação Penal e remessa à origem, já não caberia à Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça manifestar-se a respeito dos fatos narrados na denúncia. 5. Como se não bastasse, é necessário deixar registrado que a Corte Especial, na mencionada Ação Penal, ao fazer a interpretação do art. 84, § 1º, do CPP, que veio a ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.797), disse que a conduta teria sido dissociada dos "atos administrativos" praticados pelo ora reclamante, mas não assentou que não teria feito intermediação espúria por exploração de prestígio, valendo-se do cargo que ocupava para elevar potencialmente a obtenção da vantagem indevida. Assim, quando do declínio de competência do STJ, a referência a "atos administrativos" estava restrita àquelas condutas que são praticadas dentro das atribuições funcionais das pessoas com prerrogativas de foro. 6. Com efeito, não há que se falar em impossibilidade de tratamento da materialidade da conduta ímproba em Apelação contra a sentença, ou mesmo nos demais recursos cabíveis, considerando que a Reclamação não se presta a servir de sucedâneo recursal. 7. Também não há que falar em decisões conflitantes em esferas distintas e independentes, que, como visto, tratam de questões diversas, incidindo aqui, de maneira indelével, o princípio de independência de instâncias já aplicado quando da decisão recorrida. 8. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJMS, Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp) 2000190-45.2025.8.12.0000, Rel. Jairo Roberto de Quadros, Plenário, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. DESMEMBRAMENTO. RESOLUÇÃO PELO DESMEMBRAMENTO. I. Caso em exame 1. Questão de ordem suscitada pelo Relator em Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar crimes praticados por servidores públicos, agentes políticos e empresários em desfavor da Administração Pública no município de Terenos/MS, que culminou na deflagração da Operação Spotless, com oferecimento de denúncia em desfavor de 26 acusados, um deles o Prefeito Municipal, que ostenta foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a conclusão das diligências investigativas supervisionadas por este Tribunal de Justiça e o oferecimento da denúncia, deve ser mantida a competência originária apenas quanto ao Prefeito Municipal, com desmembramento processual e declínio à Primeira Instância em relação aos demais investigados sem foro por prerrogativa de função. III. Razões de decidir 3. A autorização e a supervisão judicial da investigação que envolve detentor de prerrogativa de foro competem ao Tribunal respectivo, razão pela qual se justificou a tramitação originária de toda a persecução nesta Corte durante a fase de colheita de elementos informativos comuns, medida necessária à higidez do procedimento e à prevenção de nulidades. 4. O foro por prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas garantia excepcional inerente ao exercício de determinados cargos públicos, de modo que as normas de competência que o institui reclamam interpretação restritiva, não se estendendo automaticamente aos demais coacusados. 5. A conexão ou continência não impõe a unidade de processamento e julgamento do titular de prerrogativa de foro e demais coinvestigados, hipótese em que o art. 80 do CPP autoriza o desmembramento por conveniência da instrução e para adequada prestação jurisdicional. 6. A denúncia individualiza pormenorizadamente as condutas dos 26 acusados, fraciona os fatos por licitações e discrimina as imputações e tipificações atribuídas a cada agente, o que evidencia autonomia e viabiliza o processamento separado, sem prejuízo à instrução, ao contraditório e à ampla defesa. 7. A bilateralidade dos crimes de corrupção ativa e passiva, a unidade fática e a imputação de organização criminosa não obstam, por si sós, a cisão processual. 8. As provas até então produzidas são de natureza documental e digital, custodiadas e integralmente compartilháveis entre os juízos, o que afasta risco de comprometimento probatório e de decisões inconciliáveis. 9. A ausência de recebimento da denúncia, a quantidade de acusados, a complexidade dos fatos, o elevado volume documental e de dados digitais, a multiplicidade de incidentes processuais e a possibilidade de extensa dilação probatória, com realizações de atos e intimações de residentes em sua maioria na comarca local, são circunstâncias concretas que recomendam o desmembramento para assegurar a razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 10. Questão de ordem resolvida para desmembrar os feitos relacionados à Operação Spotless, manter junto à Seção Especial Criminal o processamento e julgamento originário exclusivamente ao Prefeito Municipal de Terenos/MS, declinar da competência ao Juízo de Direito de Terenos/MS em relação aos demais coacusados, com consequente encaminhamento de cópia integral dos feitos relativos à Operação Spotless e do material probatório custodiado, e devolução dos autos da ação penal e dependentes referentes à Operação Velatus. Tese de julgamento: 1. A competência originária por prerrogativa de função é excepcional e de interpretação restritiva, não extensível obrigatoriamente a coacusados que não titularizam cargos protegidos pelas normas jurídicas. 2. Oferecida denúncia com individualização das condutas e inexistindo prejuízo concreto à instrução, o desmembramento do processo em relação aos denunciados sem foro privilegiado é medida que se adequa ao art. 80 do Código de Processo Penal. 3. A conexão, continência, imputações de organização criminosa e corrupções não impedem o desmembramento quando a denúncia individualiza as condutas, passíveis de apuração separadamente, e as provas podem ser compartilhadas entre os juízos. 4. A cisão processual, diante das circunstâncias concretas, ainda preserva o duplo grau de jurisdição, o juiz natural, o devido processo legal, a razoável duração do processo e a adequada prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII e LIV, e art. 29, X; CPP, arts. 80 e 84; CADH, art. 8º, 2, "h"; CE/MS, art. 114, II, "a"; RI/TJMS, art. 129-A, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.083/AP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.5.2022; STF, HC 265.255 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 22.12.2025; STF, Pet 8.144 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.6.2019; STF, Inq 4.022 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 8.9.2015; STJ, AgRg no Inq n. 1.502/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 18.8.2026; STJ, AgRg no Inq n. 1.409/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 5.8.2026; STJ, QO na APn n. 1.143/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 3.6.2026; STJ, QO na APn n. 976/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11.2.2021

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  • TRF2, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5011806-75.2025.4.02.0000, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, 1ª Seção Especializada, j. 28/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EX-SECRETÁRIOS DE ESTADO. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática do Relator que não reconheceu o foro por prerrogativa de função dos ex-Secretários de Estado do Rio de Janeiro Edmar José Alves dos Santos e, por consequência, a competência da 1ª Seção Especializada do TRF2 para processar e julgar a ação penal nº 5011806-75.2025.4.02.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os Secretários de Estado do Rio de Janeiro titularizam foro por prerrogativa de função, previsto na Constituição estadual, que decorra de simetria constitucional com o Poder Executivo federal, a despeito de o rol do art. 108, I, "a", da CF não os contemplar; (ii) estabelecer se essa prerrogativa se desloca ao Tribunal Regional Federal quando a infração imputada é de competência da Justiça Federal, a exemplo do que ocorre com os Prefeitos; (iii) determinar se o ARE 1.322.140 e a decisão monocrática proferida em outra relatoria deste Tribunal, na Operação Mercadores do Caos, Fase I, afastam essa competência; (iv) apurar a relevância, para o deslinde da controvérsia, da decisão do STJ que reconheceu a competência do TRF2 em relação ao mesmo ex-Secretário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prerrogativa de foro dos Secretários de Estado perante o Tribunal de Justiça, prevista no art. 161, IV, "d", 1, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não constitui criação autônoma e ilegítima do constituinte estadual, pois decorre da própria estrutura constitucional do Poder Executivo, de modo que seu reconhecimento não cria foro privilegiado não contemplado pela Constituição Federal. 4. No julgamento da ADI 2553, o STF, em voto que prevaleceu no acórdão, assentou que, quanto aos Secretários de Estado, a simetria com o Executivo federal decorre de determinação constitucional direta, pela combinação dos arts. 28 e 76 e seguintes da CF, e não de interpretação extensiva. 5. O STF, em ações diretas posteriores, distinguiu o foro criado para defensores públicos, procuradores de estado e delegados de polícia, inconstitucional por ausência de simetria direta, da posição dos Secretários de Estado, cuja correspondência com o Ministro de Estado foi preservada, como na ADI 6.512/GO. 6. A prerrogativa de foro do Secretário de Estado não desaparece quando a infração passa a ser de competência da Justiça Federal, pois se desloca apenas o ramo do Poder Judiciário incumbido de exercê-la, tal como ocorre com os Prefeitos. A distinção feita na decisão agravada, segundo a qual o foro do Prefeito teria assento direto no art. 29, X, da CF e o do Secretário dependeria de simetria não prevista, perde consistência diante da fundamentação da ADI 2553. 7. O ARE 1.322.140 não afasta a competência do TRF2, pois examinou a prerrogativa de foro de Diretor-Presidente de autarquia estadual, instituída pela Constituição estadual sem correspondência com cargo federal equivalente, e não discutiu a posição dos Secretários de Estado como auxiliares diretos do Governador nem a simetria decorrente dos arts. 28 e 76 da CF. Sua aplicação ao caso importa extensão indevida da ratio decidendi . 8. A jurisprudência do STF reconhece a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar Secretários estaduais de Saúde por desvio de verbas federais repassadas ao SUS (RE 196.982 e RHC 98.564). A imputação de desvio de recursos federais destinados ao SUS atrai o interesse da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF, restando definir apenas o grau de jurisdição competente. 9. A decisão do STJ que reconheceu a competência do TRF2 para processar e julgar o ex-Secretário, fundada na premissa de que o STF, na ADI 6505, não afastou a prerrogativa de foro dos Secretários de Estado prevista na Constituição do Rio de Janeiro, embora não vincule o colegiado, revela a compreensão atual da Corte Superior sobre a mesma questão jurídica e em relação ao mesmo investigado. 10. A manutenção do declínio de competência geraria incoerência jurisdicional, pois o mesmo ex-Secretário de Saúde passaria a responder simultaneamente perante o juízo de primeiro grau e perante o TRF2 por fatos relacionados ao exercício da mesma Pasta, quando a prerrogativa de foro acompanha o exercício do cargo, e não os fatos de cada apuração isoladamente considerada. 11. A decisão monocrática proferida em outra relatoria deste Tribunal, na Operação Mercadores do Caos, Fase I, não constitui precedente vinculante, e sua força persuasiva cede diante do pronunciamento mais recente e específico do STJ sobre a situação jurídica do investigado. 12. Os arts. 84, 86, II, e 87 do CPP disciplinam a competência por prerrogativa de função em harmonia com o critério da simetria, e a mudança do ramo da Justiça competente, por si só, não afasta a prerrogativa de foro do agente político. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno provido. Tese de julgamento : 1. A prerrogativa de foro dos Secretários de Estado prevista em Constituição estadual decorre de simetria constitucional direta com o Poder Executivo federal, pela combinação dos arts. 28 e 76 da CF, e não configura criação de foro privilegiado não contemplado pela Constituição Federal. 2. Quando a infração atribuída a Secretário de Estado é de competência da Justiça Federal, desloca-se ao Tribunal Regional Federal o exercício da prerrogativa de foro, sem que ela deixe de existir. 3. O ARE 1.322.140, que tratou de dirigente de autarquia estadual sem cargo federal equivalente, não afasta a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar Secretários de Estado. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 28, 29, X, 76, 108, I, "a", e 109, IV; Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 161, IV, "d", 1; CPP, arts. 84, 86, II, e 87. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 2553; STF, ADI 6.512/GO; STF, ADI 6505; STF, ARE 1.322.140; STF, RE 196.982, Plenário; STF, RHC 98.564, Rel. Min. Eros Grau; STF, Súmula 702; STJ, decisão da Min. Maria Isabel Gallotti, Operação Tris in Idem, de 19.12.2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.