Art. 698 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Texto vigente
Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2º Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767 , como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - prestar serviços em favor da comunidade; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
III - atender aos encargos de família; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 3º O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 4º A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 5º O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais ( arts. 730 e 731 ), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 7º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Em linguagem simples
Determina que o juiz deve definir as condições que o condenado precisa cumprir durante a suspensão da pena, as quais passam a valer a partir da audiência informativa. O texto lista obrigações possíveis, como prestação de serviços ou cursos, e define regras sobre fiscalização e comparecimento periódico do beneficiário.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 698 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Apelação Criminal 0800077-92.2023.8.10.0073, 1ª Câmara Criminal, DJEN 15/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FACULTATIVIDADE E MOMENTO DE MANIFESTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), com aplicação de pena privativa de liberdade em regime aberto, substituída pela suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. A defesa pleiteia o afastamento do sursis, sob alegação de maior gravosidade, e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao réu, em sede recursal, renunciar ao benefício da suspensão condicional da pena; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão condicional da pena constitui benefício facultativo, cuja aceitação ou recusa deve ser manifestada pelo réu no momento processual adequado, qual seja, a audiência admonitória realizada no âmbito da execução penal, após o trânsito em julgado da condenação. 4. A legislação processual penal estabelece que o início do período de prova do sursis depende da realização de audiência em que o condenado é cientificado das condições impostas, o que afasta a possibilidade de renúncia antecipada em grau recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a recusa ao sursis somente pode ser exercida na fase de execução, sendo inviável sua análise no processo de conhecimento. 6. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea quando evidenciado maior grau de reprovabilidade da conduta, como no caso de utilização de arma branca para intimidar e agredir a vítima. 7. A negativação das circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstram maior vulnerabilidade da vítima, como a prática do delito no período noturno, com menor vigilância, maior dificuldade de socorro e na presença de filho menor. 8. A dosimetria da pena observa os parâmetros legais e apresenta fundamentação concreta e individualizada, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa à suspensão condicional da pena deve ser manifestada pelo réu na audiência admonitória, após o trânsito em julgado da condenação. 2. A utilização de arma branca na prática delitiva justifica a valoração negativa da culpabilidade. 3. A prática do crime no período noturno e na presença de menor configura circunstância idônea para exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 77 e art. 147; CPP, arts. 697, 698 e 703; LEP, art. 160; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.977.112/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.035.550/SP, Sexta Turma, j. 14/09/2022; STJ, AgRg no HC 765.533/PB, Quinta Turma, j. 25/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.283.878/SE, Quinta Turma, j. 23/03/2023
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4000075-26.2025.8.16.0049, Rel. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 28/01/2026, DJEN 06/02/2026
Direito processual penal e direito penal. Agravo em execução penal. Extinção de pena e suspensão condicional da pena. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que extinguiu a pena de 18 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, aplicada ao sentenciado pela prática de contravenção penal de vias de fato, com base no reconhecimento de "cumprimento ficto" da pena, em razão do transcurso de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da condenação e o início da execução penal. O Parquet requer o afastamento da extinção da punibilidade e a intimação do executado para dar início ao cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da pena de prisão simples, reconhecida pelo juízo de origem com base no cumprimento ficto, deve ser mantida ou afastada. III. Razões de decidir 3. O recurso do Ministério Público é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo após a intimação da decisão. 4. A extinção da pena com base no cumprimento ficto não tem previsão legal e não deve ser aplicada, pois cria um precedente perigoso para o inadimplemento na execução penal. 5. A desídia do Poder Judiciário não justifica o reconhecimento do cumprimento ficto da pena imposta. 6. A decisão de cassar a suspensão condicional da pena viola a coisa julgada, pois o juízo da execução não pode reavaliar a concessão do sursis em sentença. 7. O recurso deve ser parcialmente provido para afastar a extinção da pena e designar audiência admonitória para o executado se manifestar sobre a suspensão condicional da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento da extinção da pena, devendo ser designada a audiência admonitória referente à suspensão condicional da pena.Tese de julgamento: É incabível o reconhecimento do cumprimento ficto da pena em razão da desídia do Poder Judiciário, devendo ser respeitadas as previsões legais para a extinção da punibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 21; Lei nº 7.210/1984, arts. 66, II, e 202; CPP, art. 698, § 3º; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000056-28.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2025; STJ, RHC 159318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pena de 18 dias de prisão simples do sentenciado não pode ser considerada extinta apenas porque passou muito tempo desde a condenação até o início da execução da pena. O Ministério Público pediu que essa extinção fosse anulada, argumentando que não existe uma lei que permita considerar o tempo como pena cumprida sem que o sentenciado tenha realmente cumprido as condições impostas. O Tribunal concordou com esse pedido e decidiu que deve ser marcada audiência para que o sentenciado possa dizer se aceita ou não as condições da suspensão da pena, que foram estabelecidas anteriormente. Assim, a decisão anterior foi anulada e o caso foi enviado de volta para que a audiência seja realizada
Publicação oficialTJGO, Agravo de Execução Penal 5726937-21.2025.8.09.0000, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 08/07/2024, DJEN 17/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CONDIÇÃO DO SURSIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que, em audiência admonitória, fixou condições para o cumprimento da suspensão condicional da pena, consistente em participações em oficinas de reflexão e prestação de serviços à comunidade. O recurso foi interposto com o objetivo de substituir a prestação de serviços à comunidade por outra condição, sob a alegação de dificuldades de saúde do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apreciação, em sede de agravo em execução, de pedido de substituição de condição do sursis que não foi previamente submetido ao juízo da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão condicional da pena é instituto de natureza negocial, cabendo ao réu aceitar ou não as condições fixadas em audiência admonitória, nos termos da Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal. 4. A modificação das condições fixadas deve ser apreciada inicialmente pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A jurisprudência desta Corte afasta o conhecimento de pretensões não analisadas na origem, por configurarem inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de agravo em execução quando o pedido de substituição de condição do sursis não foi previamente submetido ao juízo da execução penal, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 129, § 13; CP, art. 59; CPP, art. 698; LEP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Execução Penal nº 5247641-49.2024.8.09.0000, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; TJGO, Agravo de Execução Penal nº 5369162-58.2024.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5749857-68.2022.8.09.0137, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, DJEN 17/02/2025
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação criminal contra sentença condenatória pelos crimes previstos no artigo 129, §§ 9º e 13º, c/c artigo 69, do Código Penal, relacionados à violência doméstica. Recurso da defesa pleiteando absolvição e reavaliação das circunstâncias judiciais. 2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se estão comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal e se há fundamentos para a absolvição; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância diante da reconciliação do casal; (iii) avaliar a configuração de legítima defesa por supostas agressões recíprocas; (iv) reanalisar a dosimetria da pena, com especial enfoque na circunstância da culpabilidade; (v) discutir a aplicabilidade do benefício de suspensão condicional da pena. 3. Materialidade e autoria do crime de lesão corporal confirmadas pelos laudos periciais e depoimentos testemunhais, com especial relevância atribuída à palavra da vítima, corroborada por outras provas nos autos. 4. Reconciliação do casal não afasta a configuração do delito, não sendo cabível a aplicação do princípio da insignificância em contexto de violência doméstica. 5. Alegação de agressões recíprocas refutada, considerando-se a desproporção das lesões causadas pelo réu à vítima e o evidente excesso na reação, incompatível com a legítima defesa. 6. Circunstância judicial da culpabilidade devidamente valorada negativamente, ante a intensidade da violência empregada pelo réu. 7. Suspensão condicional da pena confirmada como direito público subjetivo, sendo inviável a exclusão antecipada do benefício, conforme entendimento consolidado. 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A materialidade e a autoria de crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, confirmadas por provas periciais e testemunhais, não podem ser afastadas pelo princípio da insignificância ou reconciliação do casal. 2. A alegação de agressões recíprocas não se sustenta quando evidenciado excesso desproporcional por parte do réu. 3. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser negativada em razão da intensidade da violência empregada. 4. A suspensão condicional da pena é direito público subjetivo, passível de aceitação ou recusa no momento processual oportuno." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; Código Penal, arts. 25, 129, §§ 9º e 13; CPC, arts. 926 e seguintes; CPP, art. 698; LEP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5085242-5.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 16/05/2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.